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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : COB LINE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO : JENIFER KILLINGER CARA E OUTRO(S) - SP261040
AGRAVADO : EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela COB LINE ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA, inconformada com a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica.
Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros
elementos dos autos. Documentos juntados aos autos que são incapazes de
demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação.
Nas razões do recurso especial, a agravante inicialmente requer a dispensa do preparo
recursal em razão da suposta hipossuficiência.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, este deve
ser conhecido. Contudo, antes de analisar o respectivo mérito, é imprescindível a análise do pedido
de gratuidade de justiça tão somente a fim de verificar a necessidade do preparo do recurso especial.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que esse pedido pode ser
formulado no próprio recurso, conforme exegese do artigo 99, caput, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.
Ademais, consta no § 7º do supracitado dispositivo legal que esse requerimento
dispensa o demandante de recolher o preparo, o qual só será exigido se indeferido o pleito:
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, nesta caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento.
Na hipótese, a empresa insurgente optou por não recolher o preparo do apelo extremo
e, por conseguinte, postular a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, dispõe a jurisprudência desta Casa que a concessão da gratuidade de justiça
às pessoas jurídicas constitui-se medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando
demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios, o que não foi feito na hipótese. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME
DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE
SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da
pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende
de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp
1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).
3. A revisão de matéria - afastamento dos ônus sucumbenciais diante da falta
de oferecimento de resistência à lide secundária - que demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial,
diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Os juros moratórios, nas
hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Incidência das Súmulas 54 e 83 do STJ. Decisão agravada mantida.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições
financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse
entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado
em recurso especial. 3. "Ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de
falência, a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais" (AgInt no AREsp n. 1.141.914/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017).
4. A Corte a quo asseverou a caracterização do dano moral. Para dissentir das
conclusões do acórdão recorrido seria necessário revisar as provas dos autos,
o que não se admite no especial.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo,
a justificar sua reavaliação neste recurso.
6. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as
razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese"
(AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1703594/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
Tendo em vista a improcedência do pleito em análise, fica prejudicada a análise do
mérito do presente feito até que se proceda à regularização do preparo devido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 101,
§ 2º, do CPC/2015, determino a intimação da agravante para, no prazo de 5 dias, proceder ao devido
recolhimento e à comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção, forte no artigo
99, § 7º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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