Informações do processo 2018/0148769-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312831
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : COB LINE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

ADVOGADO : JENIFER KILLINGER CARA E OUTRO(S) - SP261040

AGRAVADO : EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela COB LINE ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA, inconformada com a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto

contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica.
Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros
elementos dos autos. Documentos juntados aos autos que são incapazes de

demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida.

Recurso não provido, com determinação.

Nas razões do recurso especial, a agravante inicialmente requer a dispensa do preparo

recursal em razão da suposta hipossuficiência.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, este deve
ser conhecido. Contudo, antes de analisar o respectivo mérito, é imprescindível a análise do pedido
de gratuidade de justiça tão somente a fim de verificar a necessidade do preparo do recurso especial.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que esse pedido pode ser

formulado no próprio recurso, conforme exegese do artigo 99, caput, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em

recurso.

Ademais, consta no § 7º do supracitado dispositivo legal que esse requerimento

dispensa o demandante de recolher o preparo, o qual só será exigido se indeferido o pleito:

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao

relator, nesta caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para

realização do recolhimento.

Na hipótese, a empresa insurgente optou por não recolher o preparo do apelo extremo
e, por conseguinte, postular a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Contudo, dispõe a jurisprudência desta Casa que a concessão da gratuidade de justiça
às pessoas jurídicas constitui-se medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando
demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários

advocatícios, o que não foi feito na hipótese. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME

DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE

SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA

MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo

da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de

prestação jurisdicional. 2.

Consoante jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da
pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende
de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp

1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).

3. A revisão de matéria - afastamento dos ônus sucumbenciais diante da falta
de oferecimento de resistência à lide secundária - que demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial,
diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Os juros moratórios, nas
hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.

Incidência das Súmulas 54 e 83 do STJ. Decisão agravada mantida.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.

7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE

INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições

financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse

entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado
em recurso especial. 3. "Ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de
falência, a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica

depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos

processuais" (AgInt no AREsp n. 1.141.914/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017).

4. A Corte a quo asseverou a caracterização do dano moral. Para dissentir das
conclusões do acórdão recorrido seria necessário revisar as provas dos autos,

o que não se admite no especial.

5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.

No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo,

a justificar sua reavaliação neste recurso.

6. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as
razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese"
(AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1703594/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)

Tendo em vista a improcedência do pleito em análise, fica prejudicada a análise do
mérito do presente feito até que se proceda à regularização do preparo devido.

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 101,
§ 2º, do CPC/2015, determino a intimação da agravante para, no prazo de 5 dias, proceder ao devido
recolhimento e à comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção, forte no artigo

99, § 7º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/06/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão