Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MINI RESSORT ESTALEIRINHO
LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PLENAMENTE OBSERVADOS.
NULIDADE AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA
DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE FOI FIRMADO POR AQUELES
QUE SE APRESENTARAM COMO SENDO OS
REPRESENTANTES LEGAIS DA PESSOA JURÍDICA
EMITENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRAZO TRIENAL
(ARTIGO 52 DO DECRETO-LEI N. 413/69, ARTIGO 5° DA LEI
N. 6.840/80 E ARTIGO 70 DO DECRETO N. 57.663/66) QUE É
CONTADO A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE FOI
AJUIZADA POUCO MAIS DE 1 (UM) ANO APÓS O TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. AMORTIZAÇÕES
PARCIAIS REALIZADAS NO CURSO DA AÇÃO QUE JÁ
FORAM CONSIDERADAS PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL. TAXA PACTUADA QUE É INFERIOR AO
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 452DE7A9-91A0-4C45-8783-6138AAEAB9B3
LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
MANUTENÇÃO. SIMPLES PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, SEM NADA DISCORRER A
RESPEITO DO TEMA, QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DA
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO
PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO
REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO
APELADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 300/301)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
489, § 1º, V, 1.022, II, parágrafo único, II, 779, I, 339 do NCPC e 206, § 5º, I, do
Código Civil, sustentando, em síntese, (a) embora o Tribunal de origem tenha
fundamentado sua decisão colegiada em outros julgados, não demonstrou adequadamente
a similitude fática dos precedentes com a causa sob exame, incorrendo em vício de
fundamentação; (b) ilegitimidade passiva, tendo em vista que não assinou nenhum dos
instrumentos contratuais juntados à ação de execução, e (c) consumação da prescrição
quinquenal, aplicada à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Apresentadas contrarrazões às fls. 342/351.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de
vício de fundamentação , sem especificar quais teriam sido os pontos do acórdão mal
fundamentados e a relevância que eles teriam para a solução da controvérsia, atraindo,
com isso, a exegese da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO
373, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 452DE7A9-91A0-4C45-8783-6138AAEAB9B3
2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação
genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em
sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional que não embasa suas alegações em
violação de dispositivo de lei federal pertinente (Súmula nº
284/STF) encontra-se deficientemente fundamentado.
4. Na hipótese, a análise da violação do artigo 373 do CPC/2015
demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo
disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1346358/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/05/2019, DJe 29/05/2019, g.n.)
A tese de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo Tribunal a quo,
porquanto a cédula de crédito bancário juntada aos autos e seus respectivos aditivos
foram assinados por representantes legais da pessoa jurídica executada.
Extrai-se do acórdão recorrido, a respeito desse tema:
"O título de crédito e os aditivos foram subscritos por Rafael
Gustavo Pfitzer Schaefer, Fabiana Dutra Pfitzer Schaefer, Gabriela
Pfitzer Schaefer e Gilberto Luiz Schaefer na condição de
representantes legais da emitente pessoa jurídica e também como
avalistas (fls. 14/15, 23, 26 e 31 dos autos em apenso).
A singela alegação de que o título executivo seria inexigível em face
da ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da ação
de execução, portanto, não se sustenta, até porque nada foi alegado
e, tampouco, comprovado que os subscritores não ostentavam, por
ocasião da emissão do título executivo, a condição de
representantes legais da emitente." (fl. 305)
Logo, é inviável reformar o acórdão recorrido no tocante à verificação da
legitimidade passiva da parte insurgente, pois a conclusão da instância ordinária foi
baseada exclusivamente no exame dos documentos juntados aos autos, em especial dos
instrumentos contratuais objeto da execução. Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas
5 e 7/STJ.
Com idêntico raciocínio:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 452DE7A9-91A0-4C45-8783-6138AAEAB9B3
ANTE O ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. O Tribunal de origem com amparo nos elementos de convicção
dos autos entendeu pela legitimidade passiva ad causam da parte ,
ao argumento de que postulou diretamente junto à instituição
educacional a matrícula dos filhos e assinou todas as folhas dos
contratos de prestação de serviços educacionais. No âmbito do
julgamento de recurso especial, revelam-se inviáveis a
interpretação de cláusula contratual e a incursão no contexto
fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 918.664/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
No tocante à tese de prescrição da demanda, o TJSC entendeu que o
termo inicial do respectivo prazo é a data de vencimento da última parcela do mútuo,
compreensão em consonância com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA.
1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo
trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula
rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
29/11/2017)"
Na espécie, considerando o disposto no acórdão recorrido, o vencimento
da última parcela da cédula de crédito ocorreu em 15/10/2014, motivo pelo qual o
ajuizamento da ação de execução em "dezembro de 2015" (fl. 306) ocorreu
tempestivamente.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 452DE7A9-91A0-4C45-8783-6138AAEAB9B3
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 452DE7A9-91A0-4C45-8783-6138AAEAB9B3
RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.535 - SP (2012/0113890-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : NAZIK DAUD SAFADI - ESPÓLIO
REPR. POR : SAMIR SAFADI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : GUSTAVO SCUDELER NEGRATO E OUTRO(S) - SP183397
LEONARDO SCUDELER NEGRATO E OUTRO(S) - SP221412
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) - SP088098
ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP291474
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?