Informações do processo 2018/0148949-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312904
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) -

MG142418

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

" a", da Constituição Federal, interposto por TECH ENGENHARIA LTDA contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 342):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS - ALAGAMENTO - NEGLIGÊNCIA DA RÉ - ATO
ILÍCITO - PROVA -EXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -
INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - PARÂMETROS -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE

OFÍCIO - POSSIBILIDADE.

- A responsabilização civil depende da conjugação de quatro pressupostos:

conduta, nexo de causalidade, dano e a culpa em sentido amplo.

- A falha na prestação dos serviços de engenharia da Construtora, que, por sua
culpa, permite o escoamento de lama para o apartamento de prédio limítrofe
após a queda de chuva forte, configura ato ilícito, capaz de ensejar danos
morais aos proprietários do imóvel afetado.

- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de
modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, não havendo

que se cogitar na alteração da quantia arbitrada de acordo com esses

parâmetros.

- Os danos materiais, para justificarem o reembolso, precisam ser efetivamente
comprovados.

- Em se tratando de juros e correção monetária, o STJ entende que se está
diante de matéria de ordem pública, de forma que as suas aplicações, alteração
de cálculo, ou modificação do termo inicial - de oficio - não configuram

reformatio in pejus."

Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 381-391).

Nas razões do recurso especial, TECH ENGENHARIA LTDA alega violação aos
arts. 5°, II, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 390 do Código de Processo Civil de
2015 e aos arts. 393, 927 e 1.288 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que (...) "o
imprevisível da natureza, aliado ao cuidado da recorrente e ao descuidado dos recorridos, deveria
afastar a responsabilidade " (...) e "(...) o excesso na condenação é de grande valor, o que de fato
acarretaria um desfalque na recorrente e um enriquecimento ilícito por parte dos recorridos (...)".

(conforme trechos das fls. 403 e 407)

Contrarrazões às fls. 415-425.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre salientar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se, ao caso, o Enunciado Administrativo n.º 3
do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.

Adiante nas razões do apelo especial, tem-se que melhor sorte não socorre ao
recorrente no tocante aos arts. 390 do Código de Processo Civil de 2015 e 1.288 do Código Civil,

porquanto tais dispositivos carecem de prequestionamento, apesar da oposição de embargos de

declaração no eg. TJ-MG.

Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a
quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no

caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido,

destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544

DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)
Com efeito, ao apontar violação ao art. 393 do CC, a recorrente sustenta que o suposto
dano aos recorridos se deu por fato imprevisível da natureza. O TJ-MG, por sua vez, soberano na
análise do acervo fático-probatório, consignou que restou comprovada a negligência da demandada,
ora recorrente, ao deixar de executar medidas preventivas para impedir que a água da chuva
acumulada em seu empreendimento escoasse para o prédio dos autores, ora recorridos, configurando,

assim, sua responsabilidade pela inundação. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls.

347-351):

"Em suas razões iniciais, alegam os Demandantes que a Requerida é
responsável pela construção de um empreendimento atrás do apartamento
daqueles e, durante a construção, nos períodos de chuva, se formava uma
enorme poça de água e lama que não estavam sendo escoados, indo ao
encontro do muro de arrimo do prédio onde residem.

Depois de várias tentativas de alerta ao mestre de obra, sem qualquer

alteração daquele cenário, no dia 15/11/2012 ocorreu uma chuva muito forte,

tendo o volume de lama aumentado consideravelmente, ultrapassando o muro
do prédio e inundando diversos apartamentos.

Por outro lado, a Requerida afirmou na contestação que não foi
procurada pelos Requerentes no início do período das chuvas e que a

tempestade ocorrida no dia do alagamento foi um fato imprevisível da

natureza, o que afasta a sua responsabilidade pelos danos causados.

Assim, afirma a Ré que caberia aos Autores demonstrar os fatos
constitutivos dos seus direitos, ou seja, demonstrar a culpa pelo alagamento

causado no apartamento deles.

Após detida análise dos documentos que instruem o processo (fls.
16/146), bem como a prova oral colhida na fase instrutória, é possível

verificar a comprovação da negligência da Demandada ao deixar de executar
medidas preventivas para impedir que a água da chuva acumulada em seu
empreendimento, escoasse para o prédio dos autores, configurando, por

corolário lógico, a sua responsabilidade pela inundação.

[...]

Outrossim, colmo bem salientou o Magistrado primevo, 'conforme
troca de e-mails entre o requerente e o representante da requerida

apresentados às fls. 191/198, constata-se que as partes iniciaram negociação

no tocante aos reparos dos danos ocorridos nos apartamentos que impõem o
condomínio no qual residem os requerentes. No entanto, as partes não
chegaram a um acordo quanto ao pagamento dos valores decorrentes dos
danos sofridos, uma vez que a construtora discordava dos valores apresentados
pelos moradores no tocante'aos prejuízos alegados.' (f. 249)

Sendo assim, os danos efetivamente provados, devem ser

indenizados.

Respeitante aos danos morais, eles restaram demonstrados na
medida em que o cenário no qual se encontrou o apartamento dos
Requerentes após a inundação efetivamente lhes causou consideráveis
aborrecimentos, transtornos, inquietações, ansiedade e outros sentimentos

negativos, os quais se viram sem um local salubre para habitar, até que tudo

fosse normalizado.

Como visto, os fatos descritos ofenderam a esfera moral dos
Requerentes, uma vez que a falha nos serviços realizados pela empresa ré no
empreendimento provocou evidente angústia e descontentamento aos Apelados.

No tocante ao valor fixado a titulo de indenização por danos morais,
destaco que a doutrina e a jurisprudência vêm edificando parâmetros para a
prolação de decisões equânimes e lastreadas no preceito da segurança jurídica.

Nesse contexto, em relação ao ofendido, o valor da indenização por
danos morais não pode ser ínfimo, sob pena de se desprestigiar ou banalizar
o direito ali discutido, do mesmo modo que não pode ser exorbitante, pois
acarretaria o enriquecimento sem causa da vítima.

Por outro lado, sob a perspectiva do ofensor, o arbitramento deverá
considerar a gravidade da conduta ilícita ou do abuso de direito praticado,

assim como o poder econômico do causador do dano, de modo que a
condenação tenha efeito pedagógico, representando, assim, um desestímulo

para a reiteração da conduta antijurídica.

[...]

Desta forma, sopesando os elementos que constituem o dano moral,
bem como o potencial econômico -social do ofensor e, ainda, o caráter

didático e compensatório que possui a reparação moral, seguindo os
parâmetros acima delineados mostra-se adequado manter o valor arbitrado

pela MM.a Juiza de Direito, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada

Requerente.

Com relação aos danos materiais, analisando as provas colacionadas
nos autos, nota-se que os Requerentes lograram êxito em demonstrá-los.

Aliás, essa questão já foi precisamente examinada pela douta

Magistrada sentenciante, nos seguintes termos:

'Em relação aos demais documentos apresentados, tenho que razão
assiste aos requerentes, uma vez que os produtos e serviços acostados

às fls. 34-35, fl. 40, fl. 43-44, fl. 58, fl. 62- 69, fl. 71, fl. 73, fl. 75-77 e
fl. 79-91, guardam relação com a necessidade dos reparos realizados

em decorrência da inundação, assim como dos produtos a serem

restituídos, comprovados pelas imagens apresentadas às fl. 93-116,

de modo a cumprir com o ônus previsto no art. 373, I, do

CPC/2015'.

Neste caso, deve ser mantida a condenação imposta a título de danos
materiais, correspondente a R$37.143,10 (trinta e sete mil cento e quarenta e
três reais e 'dez centavos), considerando que não foi provado o nexo de

causalidade entre o saldo remanescente e o evento danoso em apreço. "

(grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
restou comprovada a negligência da recorrente, de modo a ensejar sua responsabilidade pelos danos
ocorridos. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo
mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de

recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes

precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.

INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ATRASO NA
ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DECISÃO

MANTIDA.

[...]

6. A mudança das conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de
caso fortuito ou força maior, a autorizar o afastamento da indenização pelo

atraso na entrega da obra, também demandaria análise de matéria de prova,

providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1694565/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO

AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.

[...]

3. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior, ou culpa de terceiro, no
atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e

probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 711.827/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - grifou-se)

Prosseguindo nas razões do apelo nobre, tem-se que, ao apontar violação ao art. 927
do CC, a recorrente alega que há excesso na condenação por danos materiais. O TJ-MG, conforme o

trecho acima transcrito, asseverou que, à luz das provas juntadas aos autos, os recorridos fazem jus ao

valor de R$37.143,10 (trinta e sete mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos) a título de danos

materiais, tendo em vista os danos efetivamente percebidos em razão da negligência da recorrente.

Como se vê,

(...) Ver conteúdo completo

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/06/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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