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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) -
SP098709
AGRAVADO : ALEXSANDER FERNANDES MENDES
ADVOGADO : RODRIGO MACHADO CORRÊA E OUTRO(S) - SC016887
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) -
SP098709
AGRAVADO : ALEXSANDER FERNANDES MENDES
ADVOGADO : RODRIGO MACHADO CORRÊA E OUTRO(S) - SC016887
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. APLICAÇÃO
EM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA. BANCO SANTOS.
DESVALORIZAÇÃO EXCESSIVA E REPENTINA. PERDA DE
CAPITAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SÚMULAS 283 DO
STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, qual seja, a tempestividade da apelação, devido a ausência de
duplicidade de intimações, situação apta a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF.
Além disso, a reforma do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte já assentou que existe a responsabilidade civil no caso de práticas
gerenciais indevidas, pois essas são diversas do mero "risco de mercado", ínsito
à aplicação financeira em debate. Precedentes.
3. A modificação dos honorários advocatícios fixados na origem exige o exame
do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ,
somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória
ou excessiva. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS,
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FIXA CDI CREDIT YIELD. BANCO SANTOS. DESVALORIZAÇÃO
EXCESSIVA. REPENTINA PERDA DE CAPITAL.
RESPONSABILIDADE VERIFICADA. GESTÃO TEMERÁRIA.
FINANCEIRA COM FALÊNCIA DECRETADA E SOB INTERVENÇÃO
DO BACEN. DANO MATERIAL CONFIGURADO. EVIDENTE
PREJUÍZO MORAL SOFRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO DO SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC.
RECURSO PROVIDO. (fl. 312)
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar a omissão
apontada no tocante à intempestividade do recurso de apelação, todavia, sem modificação quanto ao
mérito recursal.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
20, §3º, 267, VII, 333, I e 508 do CPC/1973, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e
927 do Código Civil. Alega, em síntese, a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo
agravado, tendo em vista que em caso de duplicidade de intimações válidas, considera-se a 1ª como
efetivamente realizada; a ilegitimidade passiva do Banco Santos - Massa Falida, pois o investimento
em questão foi efetivado no 'Fundo Credit Yield FIF'; aduz, que o patrimônio do fundo de
investimento não se confunde com o patrimônio do seu antigo administrador/mandatário (fls. 421); a
ausência de comprovação de culpa da Instituição financeira na má-gestão do fundo; a ausência de
responsabilidade pelos resultados do fundo, tendo em vista tratar-se de aplicação de risco, variável de
acordo com as leis do mercado e da economia. Aduz, por fim, que a verba honorária fixada em 20
mil reais seria excessiva.
É o relatório.
DECIDO.
2. No que se refere à alegada intempestividade da apelação, colhe-se do acórdão
proferido em sede de embargos, a seguinte fundamentação:
A data que a embargante traz como de início da contagem do prazo recursal é a
data da publicação em cartório (fl. 104, em 15.10.2007), a qual não se confunde
com a anunciada às partes mediante Diário da Justiça Oficial de fls.
105 - o que ocorre na Justiça Catarinense desde o ano de 2006, por meio da
Resolução n. 08/2006-TJ alterada pela Resolução 04/2007-TJ.
Sobre o tema, possível destacar os arts. 236 e 237 do CPC/73, in verbis:
236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,
consideram feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se
houver órgãos de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao
escrivão intimar, de todos os atos do processos, os advogados das partes. (fl.
402)
Com efeito, acerca da tempestividade do recurso de apelação, não obstante o Tribunal
de origem ter pontuado acerca da norma tida por afrontada, o recorrente não rebateu tal fundamento.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja:
não houve duplicidade de intimações - fls. 402, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a
teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Não bastasse isso, a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Isso porque o acórdão estadual afastou a intempestividade do
recurso, destacando o seguinte:
Assim, a apelação é tempestiva porque não se pode confundir a publicação da
sentença com a sua intimação às partes. A certidão mencionada decorre de
simples entrega feita pelo juiz no cartório ou, ainda, na secretaria da vara,
tornando com isso público o ato jurisdicional, efetivado com a juntada da
sentença aos autos. - fls. 402
Para rejulgamento da questão, seria imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. A matéria referente à tese de ilegitimidade passiva - art. 267, VII, do CPC/73, não
foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial - Súmula nº
211/STJ.
4. Acerca da responsabilidade do Banco Santos (hodiernamente, massa falida), é
sabido que geralmente não há que se falar em responsabilidade do gestor, por se tratar de aplicação
sujeita ao chamado "risco de mercado", cujas variáveis que o compõem refletem questões
macroeconômicas e mercadológicas.
Todavia, como bem já assentou este Superior Tribunal, existe a responsabilidade civil
no caso de práticas gerenciais indevidas, pois essas são diversas do mero "risco de mercado", ínsito à
aplicação financeira em debate.
Confira-se:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE
INVESTIMENTO. BANCO DA AMAZÔNIA. ADMINISTRADOR DO
FUNDO. SUBCONTRATAÇÃO. GESTÃO DA CARTEIRA. BANCO
SANTOS. SANTOS ASSET MANAGEMENT. INTERVENÇÃO DO
BACEN. VALORES BLOQUEADOS. RESPONSABILIDADE.
ADMINISTRADOR DO FUNDO.
1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre os
investidores não profissionais - de regra, pessoas físicas - e instituições
financeiras administradoras de fundo de investimento. Incidência da Súmula n.
297/STJ.
2. A subcontratação de gestor de carteiras ou de agente custodiante pelo
administrador de fundo de investimento, como previsto nos arts. 56 e 57 da
Instrução CVM n. 409/2004 e Resoluções Bacen n. 2.451/1997 e 2.486/1998,
perfaz uma cadeia de consumo, de modo que há responsabilidade solidária de
todos os fornecedores de que dela participam.
3. O investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro
não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação
do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de inúmeros
fatores de ordem econômica, nacionais e internacionais.
4. Porém, a perda dos valores investidos pelo consumidor, em razão do
bloqueio determinado pelo Bacen no Banco Santos, não se insere nos riscos
naturais inerentes ao mercado de capitais. Muito menos se assume como
possível uma perda decorrente de notórias irregularidades praticadas pelas
instituições subcontratadas e que culminaram em sanções de ordem
administrativa, cível e criminal de todos conhecidas.
5. No caso, responde o Banco da Amazônia S.A., como administrador do fundo
de investimento, pelos aportes realizados por seus correntistas e que, em razão
de subcontratação da gestão das carteiras, foram bloqueados por ocasião da
intervenção do Bacen no Banco Santos.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1187365/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 25/08/2014)
Acerca da questão, divisam-se os seguintes fundamentos do acórdão:
Ora, mesmo ao admitir que tal investimento corresponda a uma aplicação de
risco, não se mostra plausível entender como sendo da própria natureza de
mercado a perda de todo o dinheiro investido.
O denominado Fundo de Renda Fixa constitui-se em títulos (de crédito) que
pagam uma certa remuneração, em períodos definidos, a ser determinada no
momento da aplicação ou no momento do resgate (no final da aplicação), como
se cada título fosse um empréstimo. Em outras palavras, o banco adquire titulo
de crédito mediante deságio.
Cada vez que é comprado um título de renda fixa, basicamente, empresta-se
dinheiro ao emissor do título (que pode ser o seu banco, uma empresa ou o
governo). Os juros cobrados nada mais são do que a remuneração recebida pelo
empréstimo do seu dinheiro.
Sob este aspecto, é considerado uma das melhores aplicações, um investimento
mais conservador. De modo que não há como conceber dentro de uma
"normalidade mercantil" a perda quase integral do dinheiro investido, ainda que
reconhecida a possibilidade de perdas financeiras.
Pode-se dizer que o administrador do fundo foi surpreendido pela repentina
intervenção do BACEN e com a desvalorização das quotas. Mas, neste caso, o
que dirá do investidor, a quem não foi oferecida qualquer informação ou
transparência, e que até agora vê-se sem poder resgatar o que restou de sua
aplicação - suspensão do pagamentos dos fundos desde 12-11-2004.
Não há como apontar ao certo onde restou comprovada a culpa da financeira
pela má gestão do fundo ou, até mesmo, pela sua decretação de falência. Mas,
no caso do Banco Santos é público e notório os problemas e fraudes que
pairavam sobre a instituição e que não podem aqui ser afastadas ou
desconsideradas.
Muito embora tenha ciência de que o caso ainda é alvo de investigação pelo
órgão competente, as reportagens trazidas à baila pelo apelante indicam pelo
menos o seguinte: não houve prudência da gestão do dinheiro do apelante.
Ora, fato inconteste e do qual não se livra a instituição financeira gestora dos
fundos de investimentos escolhidos pelo autor, é que houve excessiva perda
patrimonial, a descoberto de qualquer informação.
Além de o próprio termo - Renda Fixa - induzir que haverá retorno certo, risco e
oscilação tem que ter um mínimo de coerência. Aliado a esse fator, registre-se,
houve mídia intensa de que o investimento seria seguro - propaganda enganosa,
diga-se! -, que é de conhecimento público. De forma que, tudo leva a crer, que a
consequência da perda patrimonial foi a gestão (fraudulenta) do Banco Santos.
(fl. 318-319)
Assim, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação
do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Por fim, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73, consoante jurisprudência sedimentada
desta Corte Superior, a modificação dos honorários advocatícios fixados na origem exige o exame do
acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, somente sendo possível essa
análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem, mediante convicção formada do
exame feito aos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que não restou
caracterizado os danos morais, uma vez que a parte recorrida não deve ciência
dos depósitos feitos em Juízo, e também do ajuizamento da ação de
consignação, á época da inserção do nome da recorrente nos órgãos de proteção
ao crédito. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria
necessariamente reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.
3. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a alteração da
conclusão do Tribunal de origem dependa da analise do conjunto fático -
probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da
28/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1265565 (2011/0163664-6) em 26/06/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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