Informações do processo 2018/0139197-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312959
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE021098

JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101

CLÁUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748

WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC034027

DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de minha lavra determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE 827.996/DF, no
qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema sobre a

competência para processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito

do SFH, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

A parte requerente sustenta, em síntese, que o relator do processo de repercussão geral
pode modular os efeitos da suspensão nacional, " nos termos do § 5° do art. 1.035 do CPC",

ressaltando, de todo modo, o seguinte:

A modulação é muito provável que ocorra, pois o STF não tem como ignorar o
precedente repetitivo que norteia a competência nos presentes feitos. Assim,
qualquer alteração de decisão proposta pelo STF não terá efeitos retroativos, e
necessariamente será modulada, nos termos do § 3 o e 4 o do art. 927 do CPC.

Afirma, ademais, que os autos devem permanecer nesta Corte de Justiça,

principalmente porque houve a arguição de impedimento do relator do RE 827.996/PR, devendo-se

aguardar o julgamento desse incidente.

É o relatório. Decido.

De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no STJ, "não se deve conhecer do
recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em
vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é

irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).

Ainda, sobre o tema: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017;

AgInt no REsp 1.554.716/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

28/03/2017, DJe 20/04/2017.

Portanto, deve ser mantida a decisão de 630/631, na qual foi determinada a devolução
dos autos ao Tribunal de origem até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento do RE

827.996/PR.

Ante o exposto, não conheço do pedido.

Publique-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2018.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUIZ CARLOS SILVA - SC032920

DESPACHO

Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5

(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão