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Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE021098
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
CLÁUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC034027
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de minha lavra determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE 827.996/DF, no
qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema sobre a
competência para processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito
do SFH, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
A parte requerente sustenta, em síntese, que o relator do processo de repercussão geral
pode modular os efeitos da suspensão nacional, " nos termos do § 5° do art. 1.035 do CPC",
ressaltando, de todo modo, o seguinte:
A modulação é muito provável que ocorra, pois o STF não tem como ignorar o
precedente repetitivo que norteia a competência nos presentes feitos. Assim,
qualquer alteração de decisão proposta pelo STF não terá efeitos retroativos, e
necessariamente será modulada, nos termos do § 3 o e 4 o do art. 927 do CPC.
Afirma, ademais, que os autos devem permanecer nesta Corte de Justiça,
principalmente porque houve a arguição de impedimento do relator do RE 827.996/PR, devendo-se
aguardar o julgamento desse incidente.
É o relatório. Decido.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no STJ, "não se deve conhecer do
recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em
vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é
irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).
Ainda, sobre o tema: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017;
AgInt no REsp 1.554.716/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 20/04/2017.
Portanto, deve ser mantida a decisão de 630/631, na qual foi determinada a devolução
dos autos ao Tribunal de origem até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento do RE
827.996/PR.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2018 Visualizar PDF
LUIZ CARLOS SILVA - SC032920
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?