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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL,
inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DE INÉPCIA DA
INICIAL, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, DE DECADÊNCIA E DE
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA,
REJEITADAS. MÉRITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE,
É INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES
PARA TRANSIGIR, DISCUTINDO-SE APENAS ACERCA DA
ABUSIVIDADE E DA ILICITUDE DOS ATOS DO PROCURADOR AO
REALIZAR A TRANSAÇÃO COM A EMPRESA ADVERSÁRIA, RESTANDO
EVIDENCIADO NESTES AUTOS QUE AGIU ELE CONTRA OS
INTERESSES DE SEU CLIENTE, INFRINGINDO OS DEVERES
ELEMENTARES DE SEU OFICIO E EXCEDENDO OS PODERES QUE
LHE FORAM OUTORGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
COMPROVA O DIREITO CONSOLIDADO DO AUTOR À
COMPLEMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL ACIONÁRIO A SER
CALCULADO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO
EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA ANTERIOR AO INVESTIMENTO
FINANCEIRO EFETUADO. CRISTALINAMENTE ELUCIDADA, POIS, A
ILICITUDE DO ACORDO REALIZADO E O EVIDENTE PREJUÍZO
CAUSADO AO CLIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OS VALORES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
DEVEM SER DEVOLVIDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA QUE DEVEM FLUIR, NO CASO CONCRETO, DESDE A DATA
DO ACORDO (EVENTO DANOSO) ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. A CONDUTA ILÍCITA DO MANDATÁRIO ACARRETOU
INDISCUTÍVEL PREJUÍZO À CLIENTE, JUSTIFICANDO A
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER
ADEQUADAMENTE O OBJETIVO DE RESSARCIR OS DANOS
SOFRIDOS E PENALIZAR A PARTE DEMANDADA, SEM IMPLICAR, NO
ENTANTO, ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE
CONTRATO, COMPUTAM-SE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CONSIDERANDO O RESULTADO DA
DEMANDA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ A ARCAR COM A
INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEITARAM AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO
APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega divergência jurisprudencial e
afronta aos artigos 206, 407, 682, 849 e 944 do CC e 11, 105, 1022 do CPC/2015. Requer seja
reconhecida: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a ocorrência de prescrição; iii) a regularidade
da sua conduta, que afastaria o seu dever indenizatório; iv) a não demonstração do direito a reparação
moral, ou, em caso de manutenção, pede a minoração do quantum arbitrado; vi) que a existência de
bloqueio judicial em ação civil pública faz cessar a incidência das atualizações e juros moratórios,
sendo indevidos de juros de mora da citação válida; vii) o direito ao desconto dos honorários
contratados sobre o valor da condenação imposta.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o posicionamento do STJ é no sentido de
que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos ajuizadas por ex-clientes do escritório
de advocacia do agravante, Maurício Dal Agnol, deve ser contado a partir da data da deflagração da
Operação Carmelina, em fevereiro de 2014, quando se deu publicidade aos atos ilícitos imputados ao
réu.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias cíveis
ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,
Maurício Dal Agnol.
3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo
prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em
sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio
realizado com a parte contrária. (...)
5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve
ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo
inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos
clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao
réu. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes.
6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se
tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes. (...)
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp 1.750.570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 14/9/2018)
No tocante à prescrição a eg. Corte local asseverou que não ocorreu considerando a
data inicial do cômputo quando da divulgação pela imprensa de operações da Polícia Federal, verbis:
Assim, esta Câmara tem entendido em casos análogos que a ciência do ato
ilícito cometido pelo procurador ora demandado ocorreu apenas quando da
divulgação pela imprensa de operações da Polícia Federal, em 21 de fevereiro
de 2014 - fato notório - em aplicação ao princípio da actio nata. As notícias na
mídia, sabidamente, envolvendo o nome do procurador Maurício Dal Agnol
foram amplamente divulgadas no mês de fevereiro de 2014 e a presente ação
foi proposta agosto de 2014, ou seja, logo após a ciência, pelo autor, das
imputações de apropriações indevidas efetivadas pelo procurador e avaliação
de seu caso concreto.
Nesse contexto, como a presente ação foi proposta em agosto de 2014, mesmo que
considerado o prazo trienal, não ocorreu a prescrição, pois o início do seu cômputo se deu quando
deflagrada a Operação Carmelina em 2014. Forçoso, assim, o reconhecimento de que não houve
prescrição.
Observa-se, por oportuno, que esse marco temporal vem sendo adotado pelos tribunais
de origem e mantido por este Superior Tribunal de Justiça, para as ações movidas pelos antigos
clientes do recorrente relacionadas com o mesmo contexto de fundo, de modo que a manutenção
desse critério é recomendável pelos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Em relação à conduta do recorrente o eg. Tribunal a quo asseverou estar demonstrado
a ilicitude do acordo realizado em nome do cliente, causando-lhe prejuízo de mais de 50% dos
valores que o cliente tinha a receber, verbis (fl. 215):
Desse modo, a celebração de acordo por R$ 82.159,87, por iniciativa exclusiva
do advogado réu, sem consulta prévia ao cliente autor, ensejou a perda de
uma chance concreta e real, caracterizando renúncia a mais de 50% dos
valores que o autor tinha para receber da Brasil Telecom S/A. Necessário
esclarecer que a procuração outorgada pelo autor em favor do réu, previa
poderes expressos para transigir e firmar compromissos, mas não para
renunciar a direito devidamente transitado em julgado, ao abrigo da coisa
julgada. Destarte, em conformidade com todos os fundamentos acima
alinhados, resta cristalinamente elucidada a ilicitude do acordo realizado pelo
procurador ora demandado em nome do cliente ora autor, em especial por,
no caso concreto, não se revelar qualquer instabilidade jurisprudencial acerca
da matéria, sendo indiscutível o prejuízo causado ao cliente.
Assim, a alteração de tal conclusão e das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem, na moldura delineada, que tiveram por base a análise dos elementos de prova constantes dos
autos, é providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Quanto às alegações de que não ficou configurado o dano moral, igualmente sem
razão o recorrente. Observa-se que a instância de origem condenou o recorrente a pagar danos morais
à parte recorrida, no valor de R$ 10.000,00, demonstrando de forma fundamentada a existência do
ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano. (fls. 200/223).
Com efeito, ente este STJ que "esse tipo de dano prescinde de prova, porquanto
decorre do fato em si, da própria situação penosa. É o dano in re ipsa ." (AREsp 1274862/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08/02/2019).
No mesmo sentido: REsp 1791362/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe
11/02/2019.
Logo, no que tange à inexistência do dano moral, tem-se por inviável o seu
acolhimento na via estreita do presente recurso especial, pois, para desconstituir as conclusões
adotadas pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula 7 do STJ.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o
quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso,
porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) não é
desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias
ordinárias ficou demonstrando de forma fundamentada a existência do ato ilícito, do nexo de
causalidade e do dano causado a parte ora recorrida.
No tocante à tese de que a existência de bloqueio judicial de bens faria cessar a
incidência das atualizações monetárias, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte de origem,
e o recorrente tampouco alegou tal questão, nos aclaratórios opostos na origem, o que faz incidir, por
analogia, a Súmula 282 do STF, pela falta de prequestionamento.
Em relação aos juros de mora da indenização por dano material e moral, é
entendimento pacífico desta Corte, que em caso de responsabilidade contratual como na hipótese, os
juros de mora incidem a partir da citação, estando a decisão recorrida nesse sentido.
Vejam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO
REGISTRO DESABONADOR. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. (...)
3. Consoante jurisprudência desta Corte, nos casos de responsabilidade
contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual
de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se
tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação
contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.106.098/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO POSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EXAME. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. (...)
11. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese de
condenação por danos morais fundada em responsabilidade contratual.
Precedentes.
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.386.129/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE
EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. (...)
2. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir
da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade
contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de
incidência a partir do arbitramento da indenização.
3. A verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de
distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja
incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt
14/02/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL
AGNOL, inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM,
DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE
PRESCRIÇÃO TRIENAL, DE DECADÊNCIA E DE NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA,
REJEITADAS. MÉRITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NA
HIPÓTESE, É INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE
PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR,
DISCUTINDO-SE APENAS ACERCA DA ABUSIVIDADE E DA
ILICITUDE DOS ATOS DO PROCURADOR AO REALIZAR A
TRANSAÇÃO COM A EMPRESA ADVERSÁRIA, RESTANDO
EVIDENCIADO NESTES AUTOS QUE AGIU ELE CONTRA OS
INTERESSES DE SEU CLIENTE, INFRINGINDO OS DEVERES
ELEMENTARES DE SEU OFICIO E EXCEDENDO OS
PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE COMPROVA O DIREITO CONSOLIDADO
DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL
ACIONÁRIO A SER CALCULADO COM BASE NO VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO EM ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA ANTERIOR AO INVESTIMENTO FINANCEIRO
EFETUADO. CRISTALINAMENTE ELUCIDADA, POIS, A
ILICITUDE DO ACORDO REALIZADO E O EVIDENTE
PREJUÍZO CAUSADO AO CLIENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OS VALORES RELATIVOS
À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVEM SER
DEVOLVIDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA QUE DEVEM FLUIR, NO CASO CONCRETO, DESDE A
DATA DO ACORDO (EVENTO DANOSO) ATÉ A DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. A CONDUTA ILÍCITA DO
MANDATÁRIO ACARRETOU INDISCUTÍVEL PREJUÍZO À
CLIENTE, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO
MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER ADEQUADAMENTE
O OBJETIVO DE RESSARCIR OS DANOS SOFRIDOS E
PENALIZAR A PARTE DEMANDADA, SEM IMPLICAR, NO
ENTANTO, ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À PARTE
AUTORA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DECORRENTE DE CONTRATO, COMPUTAM-SE OS JUROS
DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. CONSIDERANDO O RESULTADO DA
DEMANDA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ A ARCAR
COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM
PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E NEGARAM
PROVIMENTO AO PRIMEIRO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega divergência
jurisprudencial e afronta aos artigos 206, 407, 682, 849 e 944 do CC e 11, 105, 1022 do
CPC/2015. Requer seja reconhecida: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a
ocorrência de prescrição; iii) a regularidade da sua conduta, que afastaria o seu dever
indenizatório; iv) a não demonstração do direito a reparação moral, ou, em caso de
manutenção, pede a minoração do quantum arbitrado; vi) que a existência de bloqueio
judicial em ação civil pública faz cessar a incidência das atualizações e juros moratórios,
sendo indevidos de juros de mora da citação válida; vii) o direito ao desconto dos
honorários contratados sobre o valor da condenação imposta.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o posicionamento do STJ é no
sentido de que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos ajuizadas por
ex-clientes do escritório de advocacia do agravante, Maurício Dal Agnol, deve ser
contado a partir da data da deflagração da Operação Carmelina, em fevereiro de 2014,
quando se deu publicidade aos atos ilícitos imputados ao réu.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO
DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL.
QUITAÇÃO. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas
indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de
advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol.
3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou
acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito
consolidado em sentença com remota possibilidade de reversão, em
virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. (...)
5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da
lesão, deve ser mantida a data de deflagração da Operação
Carmelina como o termo inicial do prazo prescricional para as
ações indenizatórias propostas pelos clientes lesados, quando foi
dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao réu. Aplicação da
teoria da actio nata. Precedentes.
6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205
do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de
relação contratual. Precedentes. (...)
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido." (REsp 1.750.570/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/9/2018, DJe 14/9/2018)
No tocante à prescrição a eg. Corte local asseverou que não ocorreu
considerando a data inicial do cômputo quando da divulgação pela imprensa de
operações da Polícia Federal, verbis:
Assim, esta Câmara tem entendido em casos análogos que a
ciência do ato ilícito cometido pelo procurador ora demandado
ocorreu apenas quando da divulgação pela imprensa de operações
da Polícia Federal, em 21 de fevereiro de 2014 - fato notório - em
aplicação ao princípio da actio nata. As notícias na mídia,
sabidamente, envolvendo o nome do procurador Maurício Dal
Agnol foram amplamente divulgadas no mês de fevereiro de 2014 e
a presente ação foi proposta agosto de 2014, ou seja, logo após a
ciência, pelo autor, das imputações de apropriações indevidas
efetivadas pelo procurador e avaliação de seu caso concreto.
Nesse contexto, como a presente ação foi proposta em agosto de 2014,
mesmo que considerado o prazo trienal, não ocorreu a prescrição, pois o início do seu
cômputo se deu quando deflagrada a Operação Carmelina em 2014. Forçoso, assim, o
reconhecimento de que não houve prescrição.
Observa-se, por oportuno, que esse marco temporal vem sendo adotado
pelos tribunais de origem e mantido por este Superior Tribunal de Justiça, para as ações
movidas pelos antigos clientes do recorrente relacionadas com o mesmo contexto de
fundo, de modo que a manutenção desse critério é recomendável pelos princípios da
isonomia e segurança jurídica.
Em relação à conduta do recorrente o eg. Tribunal a quo asseverou estar
demonstrado a ilicitude do acordo realizado em nome do cliente, causando-lhe prejuízo
de mais de 50% dos valores que o cliente tinha a receber, verbis (fl. 215):
Desse modo, a celebração de acordo por R$ 82.159,87, por
iniciativa exclusiva do advogado réu, sem consulta prévia ao
cliente autor, ensejou a perda de uma chance concreta e real,
caracterizando renúncia a mais de 50% dos valores que o autor
tinha para receber da Brasil Telecom S/A. Necessário esclarecer
que a procuração outorgada pelo autor em favor do réu, previa
poderes expressos para transigir e firmar compromissos, mas não
para renunciar a direito devidamente transitado em julgado, ao
abrigo da coisa julgada. Destarte, em conformidade com todos os
fundamentos acima alinhados, resta cristalinamente elucidada a
ilicitude do acordo realizado pelo procurador ora demandado em
nome do cliente ora autor, em especial por, no caso concreto, não
se revelar qualquer instabilidade jurisprudencial acerca da matéria,
sendo indiscutível o prejuízo causado ao cliente.
Assim, a alteração de tal conclusão e das premissas fáticas adotadas pela
Corte de origem, na moldura delineada, que tiveram por base a análise dos elementos de
prova constantes dos autos, é providência inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
Quanto às alegações de que não ficou configurado o dano moral,
igualmente sem razão o recorrente. Observa-se que a instância de origem condenou o
recorrente a pagar danos morais à parte recorrida, no valor de R$ 10.000,00,
demonstrando de forma fundamentada a existência do ato ilícito, do nexo de causalidade
e do dano. (fls. 200/223).
Com efeito, ente este STJ que "esse tipo de dano prescinde de prova,
porquanto decorre do fato em si, da própria situação penosa. É o dano in re ipsa ."
(AREsp 1274862/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
08/02/2019).
No mesmo sentido: REsp 1791362/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
DJe 11/02/2019.
Logo, no que tange à inexistência do dano moral, tem-se por inviável o
seu acolhimento na via estreita do presente recurso especial, pois, para desconstituir as
conclusões adotadas pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório
dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira
Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada"
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no
caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em
R$10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional aos danos sofridos pelo agravado,
que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias ficou demonstrando de forma
fundamentada a existência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano causado a
parte ora recorrida.
No tocante à tese de que a existência de bloqueio judicial de bens faria
cessar a incidência das atualizações monetárias, verifica-se que o tema não foi debatido
pela Corte de origem, e o recorrente tampouco alegou tal questão, nos aclaratórios
opostos na origem, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282 do STF, pela falta de
prequestionamento.
Em relação aos juros de mora da indenização por dano material e moral, é
entendimento pacífico desta Corte, que em caso de responsabilidade contratual como na
hipótese, os juros de mora incidem a partir da citação, estando a decisão recorrida nesse
sentido.
Vejam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO
MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR.
OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO
DESABONADOR. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N.
83 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
3. Consoante jurisprudência desta Corte, nos casos de
responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a
data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código
Civil de 2002. De igual forma, em se tratando de indenização por
danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de
mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.106.098/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 26/10/2017)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO POSITIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO DO
EXAME. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. (...)
11. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na
hipótese de condenação por danos morais fundada em
responsabilidade contratual. Precedentes.
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.386.129/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. (...)
2. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano
moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate
de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente,
o que afasta a alegação de incidência a partir do
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