Informações do processo 2018/0149146-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313024
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 238):

Indenização por danos materiais e morais Compra e venda feita em ambiente
virtual Responsabilização da provedora de site que disponibiliza espaço Não

reconhecimento Ilegitimidade reconhecida em primeiro grau mantida.

“Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual para anúncio dos produtos e

serviços ofertados por terceiros não pode ser responsabilizada em caso de
frustração do negócio, na medida em que não incorreu em nenhuma falha na
prestação do serviço e tampouco praticou qualquer conduta abusiva ou ilícita."

Apelação provida em parte.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para sanar a omissão em relação à
responsabilidade solidária da ré Enchanted Store (fls. 281/283).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 6º, 12, 18 ,
30 e 37, § 1º, do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) a 3ª
recorrida, Universo Online S/A, também deve ser responsabilizada solidariamente, pois fez parte da
relação de consumo; e b) " o recorrente apenas comprou o produto em razão da propaganda da 3ª
recorrida, primeiro porque foi através de seu endereço eletrônico que obteve conhecimento da
proposta, e, segundo, porque se sentiu seguro por efetuar a compra por se tratar a 3ª recorrida
Universo Online S.A. de uma empresa conhecida no mercado e reputação tida como inidônea " (fl.

293)

Apresentadas contrarrazões às fls. 327/337.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem afastou a responsabilidade da ré Universo Online S/A, por
entender que " a ré atua tão só no sentido de possibilitar que os usuários do site façam contatos e
negociem entre si diretamente, não tendo nenhuma interferência sobre a efetivação dos negócios, a

natureza e/ou qualidade dos produtos transacionados". Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do

acórdão recorrido (fls. 238/239):

"Divirjo, data venia, da douta relatora, tão somente em relação ao
reconhecimento da legitimidade da apelada Universo Online S.A., uma vez
que a ré atua tão só no sentido de possibilitar que os usuários do site façam
contatos e negociem entre si diretamente, não tendo nenhuma interferência
sobre a efetivação dos negócios, a natureza e/ou qualidade dos produtos
transacionados. Atua ela, em essência, como disponibilizar de espaço virtual

para anúncio dos produtos e serviços ofertados por terceiros .

No sentido do que vem de ser exposto, veja-se o voto proferido na Apelação

nº 0020037-78.2011.8.26.0223, Rel. Desembargador Andrade Neto, com o

julgamento designado para esta Sessão de 18.5.2016, em cuja ementa se lê:

“ Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual para anúncio
dos produtos e serviços ofertados por terceiros não pode ser

responsabilizada em caso de frustração do negócio pela não entrega

do produto, na medida em que não incorreu em nenhuma falha na

prestação do serviço e tampouco praticou qualquer conduta abusiva

ou ilícita ".

Quanto ao mais, acompanho o decidido pela douta relatora".

Como se observa, o Tribunal, considerando o acervo fático-probatório, entendeu que
não ficou demonstrado nos autos nenhuma conduta abusiva da 3ª ré, tampouco falha na prestação de
serviço, motivo pelo qual afastou sua responsabilidade da Universo Online S/A no presente caso.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de aferir a responsabilidade solidária da 3ª ré, ante o argumento de que ela fez parte da relação de
consumo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo

exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,

conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em caso semelhante, confira-se a seguinte decisão monocrática: AREsp 857.111/SE,

julgado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO , publicado em 10/06/2016.

Cite-se, ainda, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE
ANÚNCIO FALSO NA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/7.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO

AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva
ad causam do proprietário do site em que se publicou o anúncio falso
decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão

recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a

Súmula STJ/7.

II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada
ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do

anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1360058/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso

especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ Fl. 238):

Indenização por danos materiais e morais Compra e venda feita em

ambiente virtual Responsabilização da provedora de site que

disponibiliza espaço Não reconhecimento Ilegitimidade

reconhecida em primeiro grau mantida.

“Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual para anúncio

dos produtos e serviços ofertados por terceiros não pode ser

responsabilizada em caso de frustração do negócio, na medida em

que não incorreu em nenhuma falha na prestação do serviço e

tampouco praticou qualquer conduta abusiva ou ilícita." Apelação

provida em parte.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para sanar a omissão

em relação à responsabilidade solidária da ré Enchanted Store (fls. 281/283).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.

6º, 12, 18 , 30 e 37, § 1º, do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em

síntese, que a) a 3ª recorrida, Universo Online S/A, também deve ser responsabilizada

solidariamente, pois fez parte da relação de consumo; e b) " o recorrente apenas comprou

o produto em razão da propaganda da 3ª recorrida, primeiro porque foi através de seu

endereço eletrônico que obteve conhecimento da proposta, e, segundo, porque se sentiu

seguro por efetuar a compra por se tratar a 3ª recorrida Universo Online S.A. de uma

empresa conhecida no mercado e reputação tida como inidônea" (fl. 293)

Apresentadas contrarrazões às fls. 327/337.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem afastou a responsabilidade da ré Universo Online S/A,
por entender que " a ré atua tão só no sentido de possibilitar que os usuários do site
façam contatos e negociem entre si diretamente, não tendo nenhuma interferência sobre

a efetivação dos negócios, a natureza e/ou qualidade dos produtos transacionados".

Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 238/239):

"Divirjo, data venia, da douta relatora, tão somente em
relação ao reconhecimento da legitimidade da apelada Universo
Online S.A., uma vez que a ré atua tão só no sentido de
possibilitar que os usuários do site façam contatos e negociem
entre si diretamente, não tendo nenhuma interferência sobre a
efetivação dos negócios, a natureza e/ou qualidade dos produtos
transacionados. Atua ela, em essência, como disponibilizar de

espaço virtual para anúncio dos produtos e serviços ofertados por
terceiros .

No sentido do que vem de ser exposto, veja-se o voto
proferido na Apelação nº 0020037-78.2011.8.26.0223, Rel.
Desembargador Andrade Neto, com o julgamento designado para
esta Sessão de 18.5.2016, em cuja ementa se lê:

“ Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual

para anúncio dos produtos e serviços ofertados por

terceiros não pode ser responsabilizada em caso de

frustração do negócio pela não entrega do produto, na
medida em que não incorreu em nenhuma falha na

prestação do serviço e tampouco praticou qualquer

conduta abusiva ou ilícita ".

Quanto ao mais, acompanho o decidido pela douta

relatora".

Como se observa, o Tribunal, considerando o acervo fático-probatório,
entendeu que não ficou demonstrado nos autos nenhuma conduta abusiva da 3ª ré,

tampouco falha na prestação de serviço, motivo pelo qual afastou sua responsabilidade da

Universo Online S/A no presente caso.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
no sentido de aferir a responsabilidade solidária da 3ª ré, ante o argumento de que ela fez

parte da relação de consumo, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula

7/STJ.

Em caso semelhante, confira-se a seguinte decisão monocrática: AREsp

857.111/SE, julgado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO , publicado em

10/06/2016.

Cite-se, ainda, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO FALSO NA INTERNET.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/7. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.

MANUTENÇÃO.

I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à
legitimidade passiva ad causam do proprietário do site em que se
publicou o anúncio falso decorreu da análise do conjunto
probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o

reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula

STJ/7.

II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode
ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não
participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de

compra e venda do veículo.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1360058/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
27/04/2011)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão