Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 238):
Indenização por danos materiais e morais Compra e venda feita em ambiente
virtual Responsabilização da provedora de site que disponibiliza espaço Não
reconhecimento Ilegitimidade reconhecida em primeiro grau mantida.
“Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual para anúncio dos produtos e
serviços ofertados por terceiros não pode ser responsabilizada em caso de
frustração do negócio, na medida em que não incorreu em nenhuma falha na
prestação do serviço e tampouco praticou qualquer conduta abusiva ou ilícita."
Apelação provida em parte.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para sanar a omissão em relação à
responsabilidade solidária da ré Enchanted Store (fls. 281/283).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 6º, 12, 18 ,
30 e 37, § 1º, do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) a 3ª
recorrida, Universo Online S/A, também deve ser responsabilizada solidariamente, pois fez parte da
relação de consumo; e b) " o recorrente apenas comprou o produto em razão da propaganda da 3ª
recorrida, primeiro porque foi através de seu endereço eletrônico que obteve conhecimento da
proposta, e, segundo, porque se sentiu seguro por efetuar a compra por se tratar a 3ª recorrida
Universo Online S.A. de uma empresa conhecida no mercado e reputação tida como inidônea " (fl.
293)
Apresentadas contrarrazões às fls. 327/337.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem afastou a responsabilidade da ré Universo Online S/A, por
entender que " a ré atua tão só no sentido de possibilitar que os usuários do site façam contatos e
negociem entre si diretamente, não tendo nenhuma interferência sobre a efetivação dos negócios, a
natureza e/ou qualidade dos produtos transacionados". Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do
acórdão recorrido (fls. 238/239):
"Divirjo, data venia, da douta relatora, tão somente em relação ao
reconhecimento da legitimidade da apelada Universo Online S.A., uma vez
que a ré atua tão só no sentido de possibilitar que os usuários do site façam
contatos e negociem entre si diretamente, não tendo nenhuma interferência
sobre a efetivação dos negócios, a natureza e/ou qualidade dos produtos
transacionados. Atua ela, em essência, como disponibilizar de espaço virtual
para anúncio dos produtos e serviços ofertados por terceiros .
No sentido do que vem de ser exposto, veja-se o voto proferido na Apelação
nº 0020037-78.2011.8.26.0223, Rel. Desembargador Andrade Neto, com o
julgamento designado para esta Sessão de 18.5.2016, em cuja ementa se lê:
“ Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual para anúncio
dos produtos e serviços ofertados por terceiros não pode ser
responsabilizada em caso de frustração do negócio pela não entrega
do produto, na medida em que não incorreu em nenhuma falha na
prestação do serviço e tampouco praticou qualquer conduta abusiva
ou ilícita ".
Quanto ao mais, acompanho o decidido pela douta relatora".
Como se observa, o Tribunal, considerando o acervo fático-probatório, entendeu que
não ficou demonstrado nos autos nenhuma conduta abusiva da 3ª ré, tampouco falha na prestação de
serviço, motivo pelo qual afastou sua responsabilidade da Universo Online S/A no presente caso.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de aferir a responsabilidade solidária da 3ª ré, ante o argumento de que ela fez parte da relação de
consumo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em caso semelhante, confira-se a seguinte decisão monocrática: AREsp 857.111/SE,
julgado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO , publicado em 10/06/2016.
Cite-se, ainda, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE
ANÚNCIO FALSO NA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/7.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva
ad causam do proprietário do site em que se publicou o anúncio falso
decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a
Súmula STJ/7.
II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada
ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do
anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1360058/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ Fl. 238):
Indenização por danos materiais e morais Compra e venda feita em
ambiente virtual Responsabilização da provedora de site que
disponibiliza espaço Não reconhecimento Ilegitimidade
reconhecida em primeiro grau mantida.
“Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual para anúncio
dos produtos e serviços ofertados por terceiros não pode ser
responsabilizada em caso de frustração do negócio, na medida em
que não incorreu em nenhuma falha na prestação do serviço e
tampouco praticou qualquer conduta abusiva ou ilícita." Apelação
provida em parte.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para sanar a omissão
em relação à responsabilidade solidária da ré Enchanted Store (fls. 281/283).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
6º, 12, 18 , 30 e 37, § 1º, do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que a) a 3ª recorrida, Universo Online S/A, também deve ser responsabilizada
solidariamente, pois fez parte da relação de consumo; e b) " o recorrente apenas comprou
o produto em razão da propaganda da 3ª recorrida, primeiro porque foi através de seu
endereço eletrônico que obteve conhecimento da proposta, e, segundo, porque se sentiu
seguro por efetuar a compra por se tratar a 3ª recorrida Universo Online S.A. de uma
empresa conhecida no mercado e reputação tida como inidônea" (fl. 293)
Apresentadas contrarrazões às fls. 327/337.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem afastou a responsabilidade da ré Universo Online S/A,
por entender que " a ré atua tão só no sentido de possibilitar que os usuários do site
façam contatos e negociem entre si diretamente, não tendo nenhuma interferência sobre
a efetivação dos negócios, a natureza e/ou qualidade dos produtos transacionados".
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 238/239):
"Divirjo, data venia, da douta relatora, tão somente em
relação ao reconhecimento da legitimidade da apelada Universo
Online S.A., uma vez que a ré atua tão só no sentido de
possibilitar que os usuários do site façam contatos e negociem
entre si diretamente, não tendo nenhuma interferência sobre a
efetivação dos negócios, a natureza e/ou qualidade dos produtos
transacionados. Atua ela, em essência, como disponibilizar de
espaço virtual para anúncio dos produtos e serviços ofertados por
terceiros .
No sentido do que vem de ser exposto, veja-se o voto
proferido na Apelação nº 0020037-78.2011.8.26.0223, Rel.
Desembargador Andrade Neto, com o julgamento designado para
esta Sessão de 18.5.2016, em cuja ementa se lê:
“ Empresa que apenas disponibiliza espaço virtual
para anúncio dos produtos e serviços ofertados por
terceiros não pode ser responsabilizada em caso de
frustração do negócio pela não entrega do produto, na
medida em que não incorreu em nenhuma falha na
prestação do serviço e tampouco praticou qualquer
conduta abusiva ou ilícita ".
Quanto ao mais, acompanho o decidido pela douta
relatora".
Como se observa, o Tribunal, considerando o acervo fático-probatório,
entendeu que não ficou demonstrado nos autos nenhuma conduta abusiva da 3ª ré,
tampouco falha na prestação de serviço, motivo pelo qual afastou sua responsabilidade da
Universo Online S/A no presente caso.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
no sentido de aferir a responsabilidade solidária da 3ª ré, ante o argumento de que ela fez
parte da relação de consumo, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Em caso semelhante, confira-se a seguinte decisão monocrática: AREsp
857.111/SE, julgado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO , publicado em
10/06/2016.
Cite-se, ainda, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO FALSO NA INTERNET.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/7. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à
legitimidade passiva ad causam do proprietário do site em que se
publicou o anúncio falso decorreu da análise do conjunto
probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula
STJ/7.
II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode
ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não
participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de
compra e venda do veículo.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1360058/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
27/04/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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