Informações do processo 2018/0149391-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313131
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 28/06/2018 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 17769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS

DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO

PARADIGMA E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em

virtude de negativa a pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares.

2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de

regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o

acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso

especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie

recursal.

3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante

não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre

situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do

RISTJ.

4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente, com majoração de

honorários.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por UNIMED DE

DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido

pela 4ª Turma do STJ.

Ação : de cobrança cumulada com compensação de danos morais,

ajuizada por LAERTE BIM, em desfavor da embargante, tendo em vista negativa a

pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares.

Sentença : julgou parcialmente procedentes os pedidos, para

condenar a embargante a restituir ao embargado a quantia de R$ 20.885,56 (vinte
mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela embargante; e

deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargado.

Embargos de declaração: opostos pela embargante, foram

rejeitados.

Recurso especial : foi interposto pela embargante, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegou violação dos arts. 12, VI,

da Lei 9.656/98; 373, II, do CPC/2015; 186 e 927 do CC/02, bem como dissídio

jurisprudencial.

Juízo de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial interposto

pela embargante.

Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pela

embargante, mas negou provimento ao seu recurso especial.

Embargos de declaração: opostos pelo embargado, foram

acolhidos, para majorar a verba honorária devida.

Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela
embargante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte

ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. LESÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.

REEMBOLSO DEVIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 608 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, concluiu que não pode a recorrente impor a limitação de
reembolso, pois não houve a devida ciência da parte segurada a respeito
dos valores a serem restituídos no caso de utilização dos serviços de
saúde, havendo lesão ao direito de informação do consumidor, devendo

ocorrer o reembolso integral das despesas médicas.

2. No caso em voga, a modificação das conclusões do v.
acórdão recorrido, nos moldes em que postulada pela ora recorrente,

demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as

partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que

encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ao caso em tela, incide a Súmula 608 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: " Aplica-se o Código de Defesa do

Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados

por entidades de autogestão."

4. Agravo interno ao qual se nega provimento (e-STJ fl.
600).

Embargos de declaração: opostos pela embargante, foram

rejeitados.

Embargos de divergência: aponta dissonância entre o
posicionamento adotado pela 4ª Turma do STJ e o entendimento adotado no AgInt

no AREsp 1.280.279/RJ, 3ª Turma, DJe 05/09/2018. Defende a legalidade da
cláusula contratual limitativa do reembolso das despesas médico-hospitalares,

aduzindo que a tal limitação está prevista em lei, não havendo que se falar em

violação do direito de informação.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da divergência jurisprudencial
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência
analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de
divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o
que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa

espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial,

DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe

14/10/2016.

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, mantendo decisão
unipessoal anteriormente proferida, manteve a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ

quando da apreciação da controvérsia.

Dessarte, presente unicamente a discussão a respeito de técnicas de

conhecimento do recurso especial, não é cabível o manejo de embargos de

divergência.

Ademais, percebe-se que não há similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma apontado, de maneira que não se comprovou a

divergência jurisprudencial.

Isso porque o acórdão tido como paradigma não analisa a questão sob
o enfoque analisado pelo acórdão embargado, qual seja, a de que houve lesão ao

direito de informação do consumidor, motivo pelo qual não se pode ter por

configurada a divergência.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de

divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 266-C do RISTJ.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste
recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 14% (quatorze por

cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 582) para 15% (quinze por cento).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão,
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá

acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,

do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 31/05/2019 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do
preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas

no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo

de ação ou recurso escolhido.

De fato, a parte indicou erroneamente o "Número do processo no STJ" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde

aos dos presentes autos.

Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo

recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão