Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/10/2019 Visualizar PDF
05/08/2019 Visualizar PDF
11/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS
DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
PARADIGMA E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em
virtude de negativa a pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares.
2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o
acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso
especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal.
3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante
não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do
RISTJ.
4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente, com majoração de
honorários.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por UNIMED DE
DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido
pela 4ª Turma do STJ.
Ação : de cobrança cumulada com compensação de danos morais,
ajuizada por LAERTE BIM, em desfavor da embargante, tendo em vista negativa a
pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares.
Sentença : julgou parcialmente procedentes os pedidos, para
condenar a embargante a restituir ao embargado a quantia de R$ 20.885,56 (vinte
mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela embargante; e
deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargado.
Embargos de declaração: opostos pela embargante, foram
rejeitados.
Recurso especial : foi interposto pela embargante, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegou violação dos arts. 12, VI,
da Lei 9.656/98; 373, II, do CPC/2015; 186 e 927 do CC/02, bem como dissídio
jurisprudencial.
Juízo de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial interposto
pela embargante.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pela
embargante, mas negou provimento ao seu recurso especial.
Embargos de declaração: opostos pelo embargado, foram
acolhidos, para majorar a verba honorária devida.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela
embargante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte
ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. LESÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REEMBOLSO DEVIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 608 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, concluiu que não pode a recorrente impor a limitação de
reembolso, pois não houve a devida ciência da parte segurada a respeito
dos valores a serem restituídos no caso de utilização dos serviços de
saúde, havendo lesão ao direito de informação do consumidor, devendo
ocorrer o reembolso integral das despesas médicas.
2. No caso em voga, a modificação das conclusões do v.
acórdão recorrido, nos moldes em que postulada pela ora recorrente,
demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as
partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que
encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao caso em tela, incide a Súmula 608 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: " Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão."
4. Agravo interno ao qual se nega provimento (e-STJ fl.
600).
Embargos de declaração: opostos pela embargante, foram
rejeitados.
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o
posicionamento adotado pela 4ª Turma do STJ e o entendimento adotado no AgInt
no AREsp 1.280.279/RJ, 3ª Turma, DJe 05/09/2018. Defende a legalidade da
cláusula contratual limitativa do reembolso das despesas médico-hospitalares,
aduzindo que a tal limitação está prevista em lei, não havendo que se falar em
violação do direito de informação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da divergência jurisprudencial
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência
analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de
divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o
que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa
espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial,
DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe
14/10/2016.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, mantendo decisão
unipessoal anteriormente proferida, manteve a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ
quando da apreciação da controvérsia.
Dessarte, presente unicamente a discussão a respeito de técnicas de
conhecimento do recurso especial, não é cabível o manejo de embargos de
divergência.
Ademais, percebe-se que não há similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma apontado, de maneira que não se comprovou a
divergência jurisprudencial.
Isso porque o acórdão tido como paradigma não analisa a questão sob
o enfoque analisado pelo acórdão embargado, qual seja, a de que houve lesão ao
direito de informação do consumidor, motivo pelo qual não se pode ter por
configurada a divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de
divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 266-C do RISTJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste
recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 14% (quatorze por
cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 582) para 15% (quinze por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão,
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
04/06/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 31/05/2019 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/04/2019 Visualizar PDF
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do
preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas
no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo
de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte indicou erroneamente o "Número do processo no STJ" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde
aos dos presentes autos.
Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo
recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?