Informações do processo 2018/0149418-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313177
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2018 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO
FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA
VENDEDORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de
gerar danos morais. 2. No caso, o inadimplemento, decorrente do
atraso na entrega da documentação necessária à obtenção do
financiamento do saldo devedor, embora ocasionando a rescisão
do contrato por culpa da vendedora, não enseja a reparação por
danos morais, tendo em vista a inexistência de circunstância
especial que extrapole o mero aborrecimento.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF