Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
11/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO
FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA
VENDEDORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de
gerar danos morais. 2. No caso, o inadimplemento, decorrente do
atraso na entrega da documentação necessária à obtenção do
financiamento do saldo devedor, embora ocasionando a rescisão
do contrato por culpa da vendedora, não enseja a reparação por
danos morais, tendo em vista a inexistência de circunstância
especial que extrapole o mero aborrecimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
04/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?