Informações do processo 2018/0030623-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313931
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/06/2018 a 09/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

09/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO.
COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são
feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais,
necessitam ser comprovados.

2. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios
consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação
de que o recorrente deve comprovar "
a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso
", de maneira que fica
inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento
posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos