Informações do processo 2018/0148808-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1748956
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/06/2018 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.751.741 - SP
(2020/0226996-8)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : JOÃO BOSCO FERREIRA BIZARRIA

ADVOGADO    : HUMBERTO LUIS CUNHA FERREIRA DA ROCHA E

OUTRO(S) - MG127847

AGRAVADO    : ANDRÉ BENEDITO DA ROSA

ADVOGADO    : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES E OUTRO(S) - SP113763


Retirado da página 22487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


a ™ a w a ™ MARIA CELIA MARQUES DE SOUZA -
AGRAVADO :     x
     X l ,

INVENTARIANTE

PROCURADOR : ALISON RODRIGO LIMONI - SP224652


Retirado da página 16988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

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30/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 416/430) interposto contra decisão
desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial do agravado.

Em suas razões, os agravantes alegam que não seria necessária a prévia
liquidação da sentença coletiva por artigos ou por arbitramento, pois bastariam meros
cálculos aritméticos, segundo o art. 509, § 2°, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 473-B),
uma vez que a parte exequente, ora agravante, teria comprovado a condição de
detentora de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 e apresentado a
planilha atualizada de cálculos nos autos.

Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação
do agravo pelo colegiado.

O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 434).

É o relatório.

Decido.

Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do recurso.

Às fls. 413/414 (e-STJ), o recurso especial do banco recorrente, ora
agravado, foi decidido, nos seguintes termos:

A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou no
REsp 1.247.150/PR o entendimento de que "a sentença genérica prolatada
no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de
devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' - art. 475-J do
CPC/1973 -, porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos

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forma, merece reparos o acórdão impugnado nesse ponto, pois o Tribunal de
origem dispensou a liquidação prévia para apuração do quantum debeatur,
por entender que este dependia de meros cálculos aritméticos (e-STJ fls.
244/246).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para
determinar que se proceda à liquidação da sentença.

Contudo, o precedente referido na decisão agravada tem sido mitigado pela
jurisprudência mais atual do STJ sobre a matéria, segundo a qual, "em que pese ser
necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta
Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título
judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a
definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto,
em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende
devidos e promover a execução" (AgInt no AREsp n. 1.402.261/SC, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019).

Do mesmo modo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA
COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE.TERRITÓRIO
NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO
COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.

1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa
executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo
ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número
1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.

2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em:
26/06/2019; aplicação do CPC/73.

(...)

6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido
de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é
genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se
definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes.

7.  A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a
indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva
necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário,

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correntista que busca a recomposição de expurgos inriacionarios incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda,
especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os
extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ.

9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender
apenas de calculo aritmético, o credor podera, desde logo, promover o
cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2°, do CPC/15).

10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida,
tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é
dispensavel, pois a fixação dos beneficiarios e dos critérios de calculo da
obrigação devida ja esta satisfatoriamente delineada na fase de
conhecimento da ação coletiva.

11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da
verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do
Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário
em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante
operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores
entendem corresponder ao seu específico direito.

13. (...)

14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.798.280/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020.)

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da
liquidação da sentença coletiva, tendo em vista que a apuração do crédito da
parte consumidora recorrida, ora agravante, por não se tratar de questão
complexa, demandaria meros cálculos aritméticos. Confira-se, a propósito, a
fundamentação da Corte regional (e-STJ fls. 244/246):

Não há necessidade de prévia liquidação por artigos ou arbitramento, uma
vez que a espécie desafia a realização de mero cálculo aritmético para
apuração do valor devido, a teor do art. 475-B do Código de Processo Civil,
repelindo-se, pois, a aplicação do art. 475-E do mesmo diploma legal.

O procedimento do citado art. 475-B torna a tutela jurisdicional mais efetiva,
cuidando-se de mecanismo que confere celeridade ao trâmite processual,
bem como sua aplicação não traduz qualquer prejuízo ao executado, para
quem a Lei Processual oportuniza o manejo de impugnação ao cumprimento
de sentença, a fim de possibilitar a apreciação de suas teses
defensivas.Conforme ensina o Nobre Desembargador Paulo Pastore,
integrante desta 17 a Câmara de Direito Público: “Com efeito, conquanto seja
ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal
que imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante,
vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos." (Agravo de
Instrumento n° 0217683-86.2011.8.26.0000, julgado em 14/03/2012).Em
assim sendo, não se cogita da liquidação por artigos ou arbitramento,
bastando a confecção de simples cálculos aritméticos para verificação do
débito.

Ressalte-se, ainda, a ausência de dificuldade em sua elaboração, bem como
a disponibilização de diversos sítios eletrônicos na rede internacional de
computadores (internet) para tanto.

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cumprimento da sentença os extratos bancarios ao perioao ao Plano verão,
bem como, em consequência, o respectivo calculo da condenação. Caso o
exequente não obtenha os referidos extratos na via administrativa, cumprira
ao executado sua pronta exibição, haja vista que lhe recai o dever de guarda
de tais documentos.

(...)

E esta Câmara assim ja vinha decidindo, no sentido de que cabe ao Banco
alegar e comprovar questões quanto à inexistência de conta, titularidade,
saldo nos períodos das diferenças postuladas, retiradas de valores,
encerramento da conta etc. (AI n° 2039185-60.2013.8.26.0000, Rel. Afonso
Braz, j. 27.02.2014, V.U.)

Deste modo, os calculos serão feitos pelas próprias partes, face à
inexistência de complexidade em sua realização, carreando-se ao Banco o
ônus da exibição dos documentos pertinentes a cada caso.

Estando a decisão da Corte local em sintonia com a jurisprudência do STJ,
inafastavel a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice a recursos
interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Além disso, a Corte de origem assentou que cabia ao banco recorrente
alegar e provar questões relativas à inexistência da conta, à titularidade, ao saldo nos
períodos das diferenças alegadas, à retirada de valores, ao encerramento da conta,
dentre outros temas, competindo-lhe apresentar os extratos bancarios do período do
Plano Verão, ante o dever de guarda de tais documentos, caso não obtidos pelo
poupador na via administrativa, segundo o entendimento assente no STJ sobre a
questão (e-STJ fls. 245/246).

A respeito de tais razões de decidir, suficientes para manter o acórdão
impugnado, o banco recorrente não se manifestou, o que atrai a aplicação da Súmula
n. 283/STF, por analogia, como óbice ao recurso.

Por fim, não ha como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem no
ponto sem o reexame do conjunto fatico-probatório dos autos, providência vedada
nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

A respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E
APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO
RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por
arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor
devido por simples operação matematica com planilha de calculo. Entretanto, essa

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que requereu o cumprimento individual aa sentença eram suficientes para
comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado,
sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a
liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou
mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.602.761/RO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018.)

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 407/414 (e-
STJ) para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do banco recorrente (e-STJ fls.
251/280). Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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RECURSO ESPECIAL N° 1750567 - SP (2018/0035309-0)

RELATOR        : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : JOSE REYNALDO PEIXOTO DE SOUZA

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS LYRA RANIERI - SP051080

ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS - SP238902

RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE SAO PAULO
ADVOGADOS : JOSÉ ÁLVARO DE MORAES JÚNIOR - SP149724

ROSANA LEANDRO BERNARDO - SP266489

(...) Ver conteúdo completo

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20/05/2020 Visualizar PDF

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07/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) contra acórdão do TJSP
assim ementado (e-STJ fls. 225/226):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários.
Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para
apreciação dos recursos oriundos do processo n° 0403263-60.1993.8.26.0053, que
tramitou perante a 6 a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do
índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano
Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao
recebimento da diferença de 20,3609%.

Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos
Especiais n° 1.391.198-RS, c n° 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário n° 573232.
Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem.

Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento
da r. sentença, que tem efeito "erga omnes", no foro de seu domicílio.

Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do
poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.

Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos
do artigo 5° da Lei Estadual n° 11.608/2003, que não possui rol taxativo.
Entendimento majoritário desta Câmara.

Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em
Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica
proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de
liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos
aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do
CPC.

Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo cm
caderneta de poupança. Cômputo à razão dc 0.5% ao mês, de forma capitalizada, a
partir de fevereiro de 1989 ate a data do efetivo pagamento.

Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da
moeda. Utilização dos Índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.

Juros moratórios. Cabimento. Revendo posicionamento anterior, a despeito da
divergência sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são
devidos a partir da citação na fase de conhecimento, e não executória. Incidência, de
forma simples, da citação do Banco-executado na fase de conhecimento até efetivo
pagamento.

Cumulação entre juros remuneratórios. moratórios e correção monetária. Possibilidade.
A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios,
moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.

Liquidação do debito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento.
Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade

ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito.

Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juizo a quo determinar o
levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador. oportunamente.

Recurso não provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 251/280), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação:

(a) dos arts. 394, 405 e 407 do CC/2002, alegando que: (i) sem ser constituído
em mora o devedor por meio da citação, não seriam devidos os juros moratórios antes de
conferir liquidez ao título mediante a liquidação da sentença coletiva, e, (ii) caso considerados
devidos, os juros moratórios somente incidiriam a partir da citação do recorrente no
cumprimento individual de sentença,

(b) dos arts. 1.062, 1.262 e 1.280 do CC/1916 e 407 do CC/2002, afirmando
que, por serem os dispositivos do CC/1916 vigentes à época da prolação da sentença, os juros
de mora não poderiam ser majorados para 1% ao mês (e-STJ fls. 258/259),

(c) dos arts. 884 do CC/2002 e 458, II, do CPC/1973, porque não seria devido
aplicar a Tabela Prática do TJSP para atualização monetária do valor a ser restituído em
relação ao contrato de poupança, cuja restituição deveria observar o índice oficial estipulado
para remuneração do saldo de depósito,

(d) dos arts. 95 e 97 do CDC e 475-A e 475-E do CPC/1973, visto que a
sentença coletiva em execução, por ser genérica, necessitaria de prévia liquidação, não
bastando meros cálculos aritméticos para conferir liquidez ao título objeto do cumprimento de
sentença,

(e) dos arts. 128, 293, 460, 468, 471, 473 e 475-G do CPC/1973, afirmando
desrespeito aos limites da demanda e da coisa julgada, visto que: (i) seria indevido autorizar a
incidência de juros remuneratórios mensais nos cálculos do cumprimento individual de
sentença, a despeito de inexistir, no título exequendo, a previsão de tal encargo, (ii) "na
petição inicial houve pedido de acréscimo de juros remuneratórios apenas sobre a diferença e
somente naquele mês em que expurgada a correção monetária, o juiz estava adstrito aos
limites impostos pela petição inicial",

(f) do art. 293 do CPC/1973, pois, "ao admitir o pedido de pagamento dos juros
remuneratórios mensais como pedido implícito, sobretudo por considerar que os juros
remuneratórios são inerentes às cadernetas de poupança, o acórdão recorrido contrariou o
artigo 293 da lei adjetiva, uma vez que são admitidos como implicitamente pedidos somente os
juros legais moratórios" (e-STJ fl. 263),

(g) dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, tendo em vista que a interpretação
ampliativa do pedido teria deixado de observar os limites da ação civil pública, considerando
que o título executivo havia deferido prestação superior à requerida na petição inicial,

(h) do art. 468 do CPC/1973, argumentando que, "tendo em vista que o artigo

468 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença que julgar a lide tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas, e considerando que a parte dispositiva da sentença
exeqüenda não deferiu à parte adversa o recebimento de juros remuneratórios mensais, esta
clara a ofensa do acórdão recorrido ao citado artigo 468, por autorizar a exigência de juros
remuneratórios na fase de execução do título judicial, sem que o título judicial tenha deferido
expressamente o pagamento desses juros remuneratórios mensais na ase de conhecimento"
(e-STJ fl. 268), e

(i) dos arts. 471, 473 e 475-G do CPC/1973, uma vez que a inclusão dos juros
remuneratórios em cumprimento de sentença estaria preclusa, ante a falta de questionamento
do tema pela parte recorrida na fase de conhecimento do processo.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 368).

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 351/353).

É o relatório.

Decido.

Termo inicial dos juros de mora

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a Corte Especial do STJ firmou, no
julgamento do REsp n. 1.370.899/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento de
que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da
Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior" (Ministro SIDNEI BENETI, julgado em
21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).

No mesmo sentido: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior - REsp n. 1.370.899/SP e
REsp n. 1.361.800/SP, julgados pelo rito dos recursos repetitivos" (AgInt no AREsp n.
1.316.210/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019,
DJe 13/6/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO.

(...)

3. Esta Corte firmou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se
fundar em responsabilidade contratual.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.294.213/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2019, DJe 11/12/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR

LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DO
DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COMO TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos
credores individuais. Precedentes.

2. O Recurso Especial 1.361.800/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
consolidou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior"
(Relator p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.346.972/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019.)

O Tribunal a quo assentou que, tratando-se de pedido atinente às diferenças da
correção monetária das cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, os juros de mora
incidiriam a partir da citação na demanda de conhecimento (e-STJ fls. 237/242).

Estando o acórdão combatido em harmonia com o entendimento desta Corte,
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ como óbice ao recurso interposto com base nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.

Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF

A Corte local não se manifestou quanto às teses de afronta aos arts. 128, 293,
460, 468, 471, 473 e 475-G do CPC/1973, tendo em vista que, quanto aos juros remuneratórios,
apenas assentou que (e-STJ fl. 236):

Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios (contratuais da
poupança) pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pelas
instituições financeiras, à época do plano econômico indicado. Os juros
remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de
poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de
depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o
crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco.

Sendo assim, aplicam-se os juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada,
a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.

Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e sem a
oposição de aclaratórios para tal fim, as matérias carecem de prequestionamento e sofrem, por
conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Juros de Mora na vigência do CC/2002

O TJSP não se pronunciou sobre a alegação de contrariedade aos arts. 1.062,

1.262 e 1.280 do CC/1916 e 407 do CC/2002, pois, à luz o art. 161, § 1°, do CTN, entendeu que

(e-STJ fl. 242):

Por outro lado, mantém-se a orientação no sentido de que o artigo 161, § 1° do Código
Tributário Nacional (CTN), cm sua parte final, dispõe: "(...) Se a lei não dispuser cie
modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês".

Assim, o percentual dos juros de mora é de 1% ao mês, após a entrada em vigor do
novo Código Civil de 2002.

O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência
da Primeira Seção do STJ firmada no julgamento do REsp n. 1.112.743/BA, sob o rito do art.
543-C do CPC/1973. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.° 08/2008. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS.
TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil,
quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os
juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de
juros de 1% ao mês a partir da lei nova.

2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem
ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença
exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais,deve ser
observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art.
1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;

(b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de
6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação,
tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros
legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo
CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de
2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina
juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a
modificação depende de iniciativa da parte.

3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em
vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do
Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro
de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que
não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

(...)

6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução n° 8/STJ.

(REsp n. 1.112.743/BA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009.)

Incide novamente a Súmula n. 83/STJ.

Aplicação da Tabela Prática do Tribunal a quo

O recorrente aduziu violação dos arts. 884 do CC/2002 e 458, II, do CPC1973,
para defender a inviabilidade de que a atualização monetária do débito fosse realizada por
meio da Tabela Prática do TJSP.

Ocorre que os citados atos normativos, que tratam da vedação de
enriquecimento sem causa e dos requisitos essenciais da sentença, não possuem alcance
normativo nem pertinência temática com a tese sustentada, o que demonstra a deficiência do
recurso e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. A propósito:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.

1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado
como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF (AgRg
no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.734.056/PB, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
29/10/2019, DJe 06/11/2019)

Além disso, segundo entendimento firmado nas Turmas da Segunda Seção do
STJ, "a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o
contrato primitivo e sim, com o preconizado pela

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão