Informações do processo 2018/0154230-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1748994
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2018 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO
MÚLTIPLO (nova denominação social de HSBC BANK BRASIL S.A.) que discute: a) a
legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. para responder pelos encargos advindos de
expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco
Bamerindus S.A., em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições
financeiras; e b) o termo final da incidência dos juros remuneratórios relativos à reposição de
expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

É o relatório. Decido.

As questões de direito do recurso especial foram afetadas à Segunda Seção como
representativas de controvérsias a serem julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos
dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.

Com efeito, as decisões de afetação dos REsps 1.361.869/SP e 1.362.038/SP
delimitaram o Tema 1.015 dos Recursos Repetitivos nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXTINTO BANCO BAMERINDUS S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSÃO
ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA E ALCANCE.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, acerca do tema: "Legitimidade passiva do
HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos
inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto
Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre
as instituições financeiras".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1361869/SP, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

Por sua vez, as decisões de afetação dos REsps 1.877.300/SP e 1.877.280/SP
delimitaram o Tema 1.101 dos Recursos Repetitivos nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE
TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.

1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC,
propõe-se a afetação das teses relativas à definição do "Termo final da
incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e
individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1877300/SP, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2021, DJe 01/07/2021)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos processos que
versem sobre idênticas questões de direito e que estejam pendentes de apreciação em qualquer
instância.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento dos temas de recursos repetitivos: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso
de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se
a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última
divergir das referidas teses.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão