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Movimentações 2024 2018
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A. fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS PRESCRITAS –
PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DOS AVALISTAS - RECURSO PROVIDO.1. A ação monitória consiste em
procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de
forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de
conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado para
que, então, seja iniciada a fase executiva.2. Com efeito, o artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado
bem móvel.3. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido
monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título
executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do
seu direito creditório.4. Quanto ao presente caso, onde a duplicata
apresentada para servir de base para o rito monitório, prescrita a ação
cambiária, o aval aposto perde a eficácia, não respondendo o garante pela
obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu
benefício com a dívida.5. Dessa maneira, como não houve prova do
locupletamento da dívida por parte dos avalistas, mister o reconhecimento da
sua ilegitimidade, sobretudo por ser matéria que deve ser conhecida na
instância ordinária.6. Apelo conhecido e provido."
(e-STJ fl. 259-260)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 346-353).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 245, 267, §3º,
348, 349, 350, 460, e 515, do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que a parte recorrida
deixou de apontar a extinção do aval decorrente da prescrição das duplicatas, apesar de ter
oportunamente apresentado embargos à monitória. Assim, conclui ter ocorrido a preclusão
material, não se podendo conhecer de tese de defesa não deduzida oportunamente.
Acrescenta ainda que a recorrida, enquanto avalista, teria confessado o recebimento
de vantagens decorrentes da livre assunção da posição de avalista, devendo, por isso, ser mantida
no polo passivo da demanda executiva.
Por fim, aponta a existência de decisão extra petita ao se estender os efeitos da
extinção do aval decorrente da prescrição do título de crédito para outro avalista, o qual não teria,
em nenhum momento, sustentado sua extinção.
Contrarrazões apresentadas às fls. 421-431 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre esclarecer que o cerne do debate jurídico posto perante as
instâncias ordinárias e devolvido a esta Corte Superior se refere à extensão dos efeitos da
prescrição do título de crédito para a responsabilização do avalista, especialmente quanto ao
momento de sua alegação e a eventual preclusão.
A respeito do momento processual para se suscitar a prescrição é consabido e
bastante firme o entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível a
qualquer tempo e independente de provocação da parte. A respeito do tema:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou
a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.129.032/GO, relatora Min MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
APLICABILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o agravo em
recurso especial, cabendo à parte eleger as questões autônomas sobre as
quais pretende recorrer por meio de agravo interno, sendo que às demais
questões recai o fenômeno da preclusão (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021).
2. "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou
revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância." (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.701/RS, relatora Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em
ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei
nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, conforme
decidido no julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.273.643/PR).
3. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a
qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de
ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão.
4. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja
vista a inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e
paradigma.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.452.445/PR, relator Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 7/2/2017,
g.n.)
No caso dos autos, foi proposta pelo ora recorrente ação monitória, a fim de buscar a
satisfação de crédito materializado em título de crédito prescrito contra o devedor e seus
avalistas. É incontroverso nos autos que, ao opor os embargos monitórios, nada se alegou acerca
dos efeitos da prescrição do título de crédito para os avalistas. No entanto, como acima
demonstrado, a prescrição e seus efeitos extintivos são matéria de ordem pública, daí porque seu
conhecimento, mesmo que por provocação posterior, não caracteriza inovação recursal,
tampouco viola o princípio do dispositivo. Aliás, a possibilidade de reconhecimento
da prescrição de ofício possibilita a extensão do benefício também dos avalistas que nada
argumentaram quanto à extinção do título pelo decurso do prazo. Aplica-se, portanto, quanto a
esses pontos a Súmula 83/STJ.
Ademais, a extinção da responsabilidade dos avalistas em razão da prescrição do
título de crédito também é reiteradamente reconhecida por esta Corte Superior, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS AVALISTAS. LOCUPLETAMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA 83/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
a quo, pois decidida a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda
que contrariamente aos interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à ilegitimidade do avalista
para responder por dívida inscrita em título de crédito prescrito, salvo
quando comprovado seu locupletamento ilícito, circunstância aventada no
caso.
3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"
(REsp n. 1.333.349/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. Em relação aos juros remuneratórios e à cumulação de encargos no
contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado a ausência de
abusividade nas taxas cobradas e de cobrança de comissão de permanência,
não há como acolher a pretensão dos recorrentes no ponto, diante dos
enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.029.572/SP, relator Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017,
g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, prescrito cheque, desaparece a
relação cambial e, em consequência o aval. Dessa forma, o avalista só
responde pela dívida se provado o seu locupletamento.
II - A mesma orientação deve ser aplicada ao avalista de nota promissória
prescrita, mesmo que ele seja também o representante legal da empresa
devedora. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 849.102/SP, Relator Min. SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe 2/9/2009, g.n.)
Outrossim, o v. acórdão recorrido fez constar expressamente de seus fundamentos o
fato de que não fora demonstrada a aferição de vantagem pelos avalistas (e-STJ fl. 258). Desse
modo, a pretensão de se modificar o entendimento do eg. Tribunal de origem, a fim de
reconhecer a legitimidade passiva dos avalistas na condição de devedores beneficiários do título
de crédito prescrito demandaria o inequívoco revolvimento de fatos e provas, o que escapa, em
regra aos estreitos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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