Informações do processo 2018/0149498-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749071
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : DELMA PEREIRA GUEDES BIAS

ADVOGADO    : CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO E OUTRO(S) - PB015401

RECORRIDO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO(S) - PE019387

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Delma Pereira Guedes Bias, inconformada

com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e assim ementado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, O QUAL

NÃO É POSSÍVEL ESTIMAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO
CPC. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que
julgou procedentes os pedidos por ela formulados de declarar quitadas duas
dívidas; retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito;
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Houve ainda
condenação da CAIXA a pagar honorários de 20% sobre o valor da
indenização por danos morais. Em seu apelo, pretende a reforma da sentença
com elevação da verba honorária, a fim de que esta se baseie não apenas no
valor da indenização concedida, mas também sobre o valor da dívida inscrita

nos cadastros de restrição ao crédito, qual seja R$ 192.489,20.

2. Analisando o processo, constata-se que nunca houve litígio com relação à
inexistência da dívida. O que houve foi uma inscrição indevida, isto é, a
inscrição nos cadastros de devedores de uma dívida já quitada. Tanto é

verdade, que a CAIXA em nenhum momento veio aos autos defender a

existência do débito, porque nunca pago pela apelante.

Ao contrário, na sua contestação se insurge diretamente quanto a não ser
devida indenização por danos morais, em razão do curto período em que foi
mantida a inscrição. A rigor, a ação declaratória de inexistência de débito não
era para ser julgada procedente, porque a CAIXA nunca teve dúvida com
relação à inexistência da dívida. Logo, o proveito econômico obtido pela

apelante se restringe à indenização por danos morais e à cessação da inscrição

cadastral, não tendo a última conteúdo econômico definido.

3. Em vista disso, a condenação em honorários advocatícios deve ser elevada

tomando por base não só a indenização por danos morais, mas também a
cessação da inscrição cadastral. Como não há como estimar o proveito
econômico obtido com a cessação da inscrição, incide no caso o artigo 85, §§
2º e 8º, do CPC. Considerando que o processo tramita em tempo razoável, a
simplicidade da lide, que a CAIXA não se opôs ao pedido de declaração de
inexistência de débito, o local onde foi ajuizada a ação com farta oferta de
advogados (João Pessoa/PB) e a facilidade para peticionamento oferecida pelo

PJE, consentânea a elevação dos honorários em mais R$ 500,00.

4. Apelação provida em parte.
Em suas razões, a recorrente aponta afronta ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, ao argumento de que, uma vez tendo existido ação de declaração de inexistência de
débito no importe de R$ 196.489,20 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e
vinte centavos) e tendo o magistrado declarado a sua inexistência, os honorários deveriam incidir
sobre o ganho financeiro da parte, isto é, acrescendo-se também o que a recorrente deixou de pagar

(fl. 130). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.

É o relatório.
Consoante o entendimento desta Corte, também insere na base de cálculo dos
honorários advocatícios o valor da dívida declarado quitado, mercê de refletir com exatidão o

proveito econômico alcançado com a propositura da demanda. Nesse sentido, colhem-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVENÇÃO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, E REQUERIMENTO PELA PARTE
ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. PREVENÇÃO DE
NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA QUITADA A DÍVIDA E
CONDENA OS RÉUS EM REPETIR O INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DECLARADO QUITADO. PROVEITO

ECONÔMICO DA DEMANDA.

(...)
4. Os honorários advocatícios, consoante a remansosa jurisprudência desta
Corte Superior, devem ter como parâmetro o proveito econômico almejado

pela parte demandante.

5. Dessa sorte, no caso dos autos, a interpretação do comando sentencial que
melhor se harmoniza com a sua fundamentação e com o ordenamento jurídico,
seja no aspecto processual seja no substancial, é a que também insere na base

de cálculo dos honorários advocatícios o valor da dívida declarado quitado,

mercê de refletir com exatidão o proveito econômico alcançado com a

propositura da demanda.

6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1360424/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL.
PREQUESTIONAMENTO COMPROVADO. DECISÃO RECONSIDERADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER IRRISÓRIO DO VALOR
ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. 10% DO
PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância
ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na caso concreto,
tomando como base o valor da dívida no montante de R$ 5.500.000,00 (cinco
milhões e quinhentos mil reais), e os honorários advocatícios arbitrados nas
instâncias ordinárias no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), revelam-se
irrisórios e desproporcionais, tendo sido majorados para R$ 545.000,00, o que
corresponde a 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, já que

a dívida foi reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3. Agravo interno a que se dá provimento a fim de conhecer do agravo para
dar provimento ao recurso especial, de modo a majorar os honorários

advocatícios, fixando-os em R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil
reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação.

(AgInt no AREsp 1190992/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
No caso dos autos, não obstante a decisão tenha reconhecido os dois pedidos da parte
autora – inexistência da dívida cobrada de R$ 196.489,20 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e
oitenta e nove reais e vinte centavos) e uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos
morais – apenas um desses critérios foi utilizado por ocasião do arbitramento dos honorários

advocatícios, motivo pelo qual a base de cálculo dessa verba merece modificação para o proveito

econômico obtido.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para condenar a
recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% do proveito econômico

obtido.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/06/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão