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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA ENQUANTO NÃO FOR PAGA A INTEGRALIDADE
DOS CREDORES DA MASSA - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO
RECURSAL - NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - DANOS
MORAIS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTER
VALOR FIXADO EM SENTENÇA - COMPENSAÇÃO COM
DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA - AUSÊNCIA DE
PRETENSÃO RESISTIDA.
- O simples fato de a instituição encontrar-se em liquidação
extrajudicial, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a
necessidade de concessão da benesse pleiteada, sendo
imprescindível a comprovação acerca da insuficiência de recursos
para arcar com as despesas processuais. A suspensão do processo
em virtude de liquidação extrajudicial apenas se justifica quando o
processo se encontra em fase de execução, uma vez que o
julgamento dos recursos, por si só, não redundará em redução do
acervo patrimonial da massa em liquidação. -a correção monetária
corresponde à mera atualização do valor devido e os juros
moratórios consubstanciam acessórios do débito principal, que
também são devidos pela seguradora em regime de liquidação
extrajudicial. - Apenas será objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se
admitindo inovação recursal. - Restou afastada a tese de culpa
exclusiva de terceiro, comprovada a relação de causa e efeito e o
dano físico experimentado pela autora, bem como não restou
demonstrada quaisquer das hipóteses excludentes da
responsabilidade civil. - Existem indícios suficientes de que as
lesões sofridas pela autora violaram a sua integridade física
sobremaneira e geraram maiores conseqüências na esfera moral. -
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por
danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a
proporcionalidade, atentando para o seu caráter
punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. -
A correção monetária, deve ser contada a partir da fixação da
indenização, já que o julgador, ao fixar o valor desta, leva em
consideração valores atuais. - Não há que se falar na condenação
da litisdenunciada ao pagamento dos ônus da sucumbência, uma
vez que não houve oposição de sua parte quanto à denunciação."
(e-STJ,fl. 519)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 551/559).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 98, 99 e
1.022, do CPC/2015 e 18, "d" e "f", da Lei 6.024/74 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) fazer jus ao benefício
da assistência judiciária gratuita, em razão da insuficiência de recursos financeiros
demonstrada pela recorrente; (c) necessidade de suspensão dos juros de mora e da
correção monetária , por encontrar-se em liquidação extrajudicial.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não haver nos
autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência da agravante (e-STJ,
fl. 558).
Dessa forma, a Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento
deste Tribunal, no sentido de que cabe à pessoa jurídica que pleiteia o benefício da
gratuidade de justiça demonstrar ser hipossuficiente. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO
O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ.
1. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar
com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da
justiça gratuita (Súmula 481/STJ).
2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos
comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes,
obstando a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta
Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. É possível "a juntada de documentos após o momento processual
oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé
da parte que a requereu" (AgRg no Ag 1387136/MG, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 788.143/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
01/02/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA.NECESSIDADE. SÚMULA N. 481-STJ. REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ. MONITÓRIA. NOTA FISCAL.
MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
EQUIDADE. REEXAME. SÚMULA N.7-STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não viola o artigo 535, do CPC, o julgamento meramente
contrário aos interesses da parte.
2. Podem as instâncias ordinárias perquirir sobre a situação
econômico-financeira da parte para fins de examinar do
requerimento de assistência judiciária gratuita, mormente se se
tratar de pessoa jurídica, para a qual se exige prova da
hipossuficiência, nos termos do verbete n. 481, da Súmula.
3. Reexaminar a questão no que toca à hipossuficiência
econômico-financeira do requerente da assistência judiciária
gratuita encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula.
4. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da
mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à
ação monitória.
Precedentes.
5. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários
advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou
exorbitantes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 432.078/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe
06/03/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA COM FINS
LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA N. 481 DO STJ.
1. É importante salientar que nos termos da reiterada
jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do
declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta
não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto
fático-probatório que circunda as alegações da parte.
2. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está
condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do
enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais".
3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado
emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias
ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria
reapreciação do situação fática, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1280258/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe
26/10/2012)
Ademais, a Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação da
condição econômica da recorrente, ante a ausência de juntada de qualquer documento a
corroborar sua hipossuficiência financeira. Nesse contexto, a modificação de tais
entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como
violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na
Súmula 282 do STF, sobretudo na hipótese dos autos que não
houve a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar
eventual omissão.
2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão
das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o
conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de
justiça para a pessoa jurídica, as instâncias ordinárias não se
convencem da hipossuficiência da parte, por ausência de provas
suficientes nesse sentido.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica
poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se
comprovar que não tem condições de arcar com as despesas
do processo. Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO.
RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar
com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da
causa, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita,
porque a única prova apresentada - balancete do mês de
dezembro de 2009 - não comprova, de forma robusta, a
hipossuficiência alegada.
Dessa forma, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
3. A falta de procuração é vício sanável nas instâncias ordinárias,
de acordo com iterativa jurisprudência deste Tribunal (CPC, art.
13).
4. A propositura da ação no prazo previsto para o exercício da
pretensão impede a declaração de prescrição, ainda que a citação
tenha ocorrido após o decurso do prazo prescricional, ainda mais
quando a culpa pela inércia não pode ser imputada ao autor.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 178.048/MG, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)
Por fim, a seguradora agravante alega ser vedada a fluência de juros e
correção monetária contra a massa liquidanda, ainda que estipulados, enquanto não
integralmente pago o passivo, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.
Conforme art. 18, "d", da Lei 6.024/74, a partir do decreto de liquidação,
não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o
pagamento do passivo. A regra tem amparo no entendimento de que se deve tentar
satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem
de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam
pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE NÃO
HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO FOR PAGO
INTEGRALMENTE O PASSIVO.
(...)
3. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária,
mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de
juros enquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte,
"após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo
passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais
vencidos durante o período do processamento da falência ou
liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, Dje
13/11/2014). 4. Falta de prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º,
do CPC/2015.
Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em
observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais
teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto,
far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não
haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o
passivo."
(AgInt no AREsp 1.243.943/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
1º/10/2018, DJe de 5/10/2018)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM
SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA
FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO.
1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o
processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros,
sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por
força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74.
2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma
Criando um monitoramento
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