Informações do processo 2018/0155348-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 456122
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/06/2018 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE
NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO (ROUBO) E FUGA.
RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO
DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

LUCIANO DO PRADO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n.º 70076760669;

0041278-44.2018.8.21.7000).

Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da

Comarca de Novo Hamburgo/RS, no PEC n.º 51.122-6, reconheceu a prática, pelo ora

Paciente, de duas faltas graves, e, em razão disso, determinou a regressão ao regime
fechado, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos (fls. 25 e 32).

O Apenado, insatisfeito, interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal

de origem deu parcial provimento para limitar a alteração da data-base à futura progressão
de regime (fls. 73-84).

No presente mandamus, sustenta a Impetrante, a ilegalidade da decisão

que reconheceu a falta grave e seus consectários legais sem a condenação definitiva pela
prática do novo delito.

Argumenta que "o acórdão recorrido, ao interpretar a possibilidade de
reconhecimento da falta grave, nega vigência ao artigo 52, caput, da LEP, pois a
prática de novo delito doloso impõe a preexistência de condenação definitiva do réu no
processo que apura este novo fato " (fl. 3).

Subsidiariamente, insurge-se contra a regressão de regime, a alteração da
data-base e a perda dos dias remidos, " tendo em vista a pendência do trânsito em julgado
do processo de conhecimento do suposto crime cometido pelo paciente " (fl. 4).

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo
Tribunal a quo até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pretende a reforma da
decisão singular, " a fim de que não seja reconhecida a falta grave antes do trânsito em
julgado do processo de conhecimento, bem como não sejam alterados os consectários
legais de alteração da data-base, regressão de regime e estorno dos dias remidos " (fl.
6).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 95-96).

As informações foram prestadas às fls. 171-173 e 176.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 178-180, opinando pela
denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

As pretensões apresentadas pela Impetrante não merecem ser acolhidas.

No caso, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo em
execução interposto pelo Paciente, apresentou os seguintes fundamentos, in verbis (fls.
73-84; sem grifos no original):

"Consta dos autos que o apenado, ora agravante, cumpre pena
privativa de liberdade total de 40 (quarenta) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, pela prática de homicídios qualificados consumados (dois) e
tentado; tendo iniciado o cumprimento da pena em 09AGO2005, com
previsão de término para 17JUL2048.

Cumpria pena normalmente quando beneficiado com a saída
temporária, não tendo, contudo, retornado ao estabelecimento na data
devida, sendo dado como foragido a partir de 01JUL2014, tendo somente
sido recapturado em 21JAN2017 (quase dois anos e meio depois), em
decorrência de prisão em flagrante pela prática de novo delito (Processo
015/2.17.0000962-0).

Em virtude destes fatos, foi designada audiência de justificação.

Realizada a solenidade, o apenado alegou: 'que estava em saída

temporária quando recebeu um telefonema no aparelho de sua mãe em
que recomendavam que não retornasse à CPA, uma vez que estava
dominada pela facção balas na cara. Em razão disso, ficou em sua casa,
em Esteio, e conseguiu trabalho junto ao CEASA. Veio a ser recapturado
em abordagem de rotina. Não se envolveu com novo delito enquanto
foragido' (fl. 09).

Após a manifestação do Ministério Público e da defesa, o
magistrado de primeiro grau reconheceu as faltas graves em relação à
fuga (artigo 50, inciso ll, da LEP) e ao cometimento de delito no curso da
execução, com a aplicação das seguintes conseqüências: regressão do
regime de cumprimento de pena para o fechado; alteração da data-base
para o dia da recaptura (21JAN2017); e, perda de 1/3 dos dias remidos.

É contra essa decisão que a defesa do condenado manifesta
inconformidade.

Pois bem.

Tenho que bem reconhecidas as faltas graves praticadas pelo
réu.

Quanto à fuga praticada, apesar da tentativa do apenado em
justificar sua conduta, na espécie, não é possível isentar sua
responsabilidade; a razão por ele apresentada não convence. Com efeito,
problemas pessoais não justificam a conduta perpetrada pelo apenado. O
segregado deve ter consciência que tem que se submeter às normas legais
e regimentais enquanto estiver cumprindo a pena que lhe foi imposta.
Ademais, veja-se que, no caso em tela, o apenado permaneceu foragido
por aproximados dois anos em meio.

De igual forma, também mantenho o reconhecimento da outra
falta grave cometida - novo delito no curso da execução (Processo n.º
015/2.17.0000962-0).

Com efeito, lembro que é desnecessário o trânsito em julgado de
condenação por novo delito, para que seja reconhecida a falta (e que
sejam aplicados seus consectários legais como, por exemplo, a alteração
da data-base), consoante entendimento sumulado pelo e. Superior
Tribunal de Justiça:

[...]

Ora, a simples notícia de que o réu teria se envolvido em crime
doloso já é causa suficiente para que seja reconhecida, em sede de
execução penal, a prática de falta grave prevista no artigo 52 da LEP.

Em suma, a atitude do reeducando demonstra sua total falta de
comprometimento em cumprir o dever jurídico que lhe foi imposto,
empreendendo fuga do estabelecimento penal e cometendo novo delito
enquanto foragido, inobservando, portanto, o disposto nos artigos 50,
inciso II, e 52, da LEP.

Sendo assim, reconhecidas as faltas graves, impositiva a
regressão de regime, conforme disposto no artigo 118, inciso I, da LEP.

[...]

De outra banda, impositiva, também, a alteração da data-base
quando o apenado comete falta grave, contudo, esta alteração deve
ocorrer apenas para futura progressão de regime, na forma da

jurisprudência iterativa deste órgão fracionário. É que a mudança da
data-base, quando condenados cometem falta grave, é medida legal e
compatível com a sistemática da Execução Penal.

Mister ainda referir, por oportuno, que a fixação de nova
data-base tem por objetivo dificultar a concessão de futuros benefícios ao
reeducando, o qual demonstrou não ser merecedor daqueles
anteriormente deferidos. Autorizar a imediata concessão de benesses, sem
fixar novo marco para a contagem do pressuposto objetivo, seria forma
de tolerar conduta não condizente com a finalidade maior da Lei de
Execução Penal, a ressocialização do apenado.

Por outro lado, é preciso dizer que a modificação da data-base
deve ocorrer tão somente para fins de nova progressão de regime,
excetuando-se, portanto, os benefícios do livramento condicional, do
indulto e da comutação. Tal conclusão decorre do disposto nas Súmulas
n 9 441, 534 e 535, todas do Superior Tribunal de Justiça ."

Cabe registrar que, segundo o disposto no art. 52 da Lei de Execução

Penal, "[a] prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave [...]".

Na espécie, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com a
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 526/STJ), no
sentido de que basta o cometimento do crime doloso no curso da execução para o
reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação
para a aplicação das sanções disciplinares.

Exemplificativamente:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE NOVO
CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. CONFIGURAÇÃO, MESMO NÃO TENDO OCORRIDO O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
REFERENTE AO NOVO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou
preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento
constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer.

2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz
jurisprudencial no sentido de que o reeducando que comete fato
definido como crime doloso no curso da execução penal pratica falta
grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal

condenatória referente ao novo delito.

3. In casu, conforme consignado pela Corte a quo:'sobreveio a
notícia do envolvimento do apenado na prática de novo crime, conforme
acima declinado, embora sem trânsito em julgado, ainda, ressaltando que
tal delito foi praticado durante o cumprimento da pena em análise,
notadamente quando estava usufruindo de regime mais benéfico.'

4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a
concessão da ordem de ofício.

5. Habeas corpus não conhecido." (HC 458.115/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018; sem grifos no original.)

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. APURAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PAD.
REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido da
desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da condenação
para se reconhecer a falta greve decorrente da prática de novo delito no
curso da execução. Nesse sentido, o verbete sumular n.º 526.

5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade da
regressão cautelar de regime, mantendo, contudo, a declaração de
nulidade no tocante à dispensa prévia da instauração de procedimento
administrativo disciplinar para o reconhecimento definitivo da falta
disciplinar cometida pelo paciente. " (AgRg no HC 423.979/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; sem grifos no original.)

De outra parte, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que " a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional , conforme reza o
art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na perda dos dias remidos e na
alteração da data-base para a progressão de regime , não podendo refletir no livramento
condicional (Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ) "
(HC 458.127/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018, sem grifos no original).

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 4494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão