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Movimentações 2020 2018
03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA AGRA VADA. LIBERAÇÃO DE VALORES.
- Caso concreto em que o feito deve ter continuidade.
- O juízo da recuperação judicial ao qual esta submetida a empresa
agravada (8 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Agravo de instrumento n° 0034576-
58.2016.8.9.19.00000), restringiu o levantamento dos valores
depositados judicialmente em seu nome à situações específicas.
- O entendimento sufragado naquela Corte, determina o
preenchimento de dois requisitos para que sejam liberados os
depósitos efetuados antes do dia 21/06/2016: a) que o valor tenha
sido depositado com a expressa declaração de pagamento ou b)
que anteriormente ao pedido de recuperação judicial já estejam
preclusas as impugnações ao cumprimento de sentença da Brasil
Telecom, de forma que o saldo devido se revele incontroverso.
- No presente caso, considerando que o depósito é anterior a
21/06/2016, bem como tendo a parte ré expressamente reconhecido
como devido a quantia de R$ 493,98 anteriormente ao pedido de
recuperação judicial, não há qualquer óbice para a liberação
destes valores, visto que se revelam incontroversos.
AGRA VO DE INSTRUMENTO PROVIDO. " (fl. 1808, e-STJ)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 170,
§1°, da Lei n. 6.404/76, 502, 505 e 525, V, do NCPC/2015, sustentando, em síntese, que
"a presente demanda encontra-se na fase de execução, razão pela qual atingida pelos
efeitos da referida liminar, sendo vedada a liberação de alvarás e a impossibilidade da
constrições de bens. A suspensão da ação, assim, é a medida que se impõe. Portanto,
está demonstrado o equívoco da decisão que não suspendeu o processo, já que não
condiz com os andamentos deste processo. É de se ressaltar que há discussão de
valores" (e-STJ, fl. 228).
No mais, pleiteia a suspensão do processo em razão da recuperação
judicial da empresa.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.° 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto ao pedido de suspensão do processo, o Tribunal local entendeu
não ser o presente caso, caso de suspensão. Confira-se:
Contudo, no dia 22 de novembro do mesmo ano, o referido agravo
de instrumento interposto no Tribunal de Justiça Fluminense foi
julgado, fixando novas diretrizes quanto à liberação dos depósitos
efetuados nas execuções/cumprimento de sentenças apresentados
em face da Cia. Agravante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO OI.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
SOBRESTAMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES.
ARTIGO 6° DA LE111101/2005.
Decisão de suspensão de ações e execuções contra as
recuperandas que não abrange o levantamento dos
depósitos efetuados antes da prolação da decisão
recorrida (21/06/2016), com expressa declaração de
pagamento, bem como os valores depositados que se
mostrem incontroversos pelo trânsito em julgado da
sentença de embargos à execução ou preclusão da decisão
de resolução da impugnação ao cumprimento de sentença.
Falta de demonstração concreta, pelas recuperandas ou
pelo Administrador Judicial, de efetivo prejuízo aos ativos
das empresas em razão da liberação das quantias aludidas
acima.
Garantia dos interesses dos credores de valores
depositados sem qualquer pendência jurisdicional
concreta. CONHECIMENTO e PROVIMENTO
PARCIAL do recurso.
Interpostos embargos de declaração, estes foram julgados em 28
de março de 2017 e restaram parcialmente providos para que a
suspensão não atinja os valores espontaneamente depositados
antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como
os valores objetos de constrição judicial cuja discussão da matéria
tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à
execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de
21/06/2016, independentemente de certidão cartorária.
Com o novo entendimento sufragado pelo juízo da recuperação
judicial, passou-se a ser necessário o preenchimento de dois
requisitos para que sejam liberados os depósitos efetuados antes do
dia 21/06/2016: a) que o valor tenha sido depositado com a
expressa declaração de pagamento ou b) que anteriormente ao
pedido de recuperação judicial já estejam preclusas as
impugnações ao cumprimento de sentença da Brasil Telecom, de
forma que o saldo devido se revele incontroverso.
Portanto, no caso em exame, considerando que o depósito é
anterior a 21/06/2016, bem como tendo a parte ré expressamente
reconhecido como devido o valor de R$ 493,98 - folha 565, não
há qualquer óbice para a liberação de valores, visto que houve a
preclusão quanto a estes.
Dessa forma, estando atendidos os requisitos estabelecidos no
processo de recuperação judicial, deve ser permitido o
levantamento dos valores incontroversos, prosseguindo-se a
execução quanto às quantias ainda controvertidas." (e-STJ, fls.
184/185)
Contudo, no recurso especial, a parte ora agravante alega apenas ofensa
aos arte. arte. 170, §1°, da Lei. n. 6.404/76, 502, 505, 525, V, do NCPC/2015, sem
desenvolver argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do n° 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO.
SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o termo a
quo do prazo prescricional de ação indenizatória fundada em morte
da vítima é o próprio falecimento desta, e que se aplica ao presente
caso a prescrição vintenária, porque já havia decorrido mais da
metade do tempo do prazo prescricional previsto no Código Civil
de 1916, permanecendo, na hipótese, o prazo previsto no art. 177
do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002 . No caso, considerando
que o acidente ocorreu em 1992 na vigência do Código Civil de
1916, deve incidir o prazo prescricional vintenário próprio das
ações pessoais.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização
pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e
demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre
efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano
moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo. Isto
significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão
direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles
reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e
específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima.
(AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
19/03/2012).
3. As conclusões do Tribunal de origem em relação ao início da
contagem do prazo prescricional, afastamento da prescrição, e
reconhecimento do dever de indenizar, não podem ser revistas por
esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de
forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por
violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido
vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta
negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso
especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se
revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1153161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe
04/06/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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