Informações do processo 2018/0149299-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313106
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/06/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA -

RS069411A

WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) - RS069412A

AGRAVADO : MOACIR POSSA FORTES

AGRAVADO : PRISMA TECNOLOGIA E SISTEMAS DE COMPUTACAO LTDA

ADVOGADOS : DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693

WALTER WILLHELM DOCKHORN - RS062753


Retirado da página 6901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos

seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se
evita.
Correta, assim, a incidência de correção monetária sobre os valores a serem

restituídos pelas custas processuais despendidas pela parte agravada.

Mantida a decisão singular.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 432)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, que (a) o Autor
aplicou juros de mora sobre o valor das custas processuais, procedimento este indevido, visto que
sobre as mesmas devem incidir tão somente correção monetária, (b) "(...) o i. Magistrado homologa
os valores apresentados pela parte autora, desconsiderando os cálculos da Contadoria (R$ 558,26
A MAIOR – concordado pela Companhia). Assim, a conta apresentada pelo Autor mostra-se

incorreta, merecendo ser reformada" (e-STJ, fl. 476).

É o relatório. Decido.

Nas razões do especial, a recorrente não indicou quais teriam sido os dispositivos
legais porventura violados pelo Tribunal a quo.

O apelo nobre fundado na alínea "a" do permissivo constitucional requer,
obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos legais que

entenda tenham sido contrariados ou aos quais o Tribunal de origem lhes tenha negado vigência, sob
pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial.

O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal
supostamente violado constitui argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata
compreensão da controvérsia a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia".

A título demonstrativo, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA

DA LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO

DISPOSITIVO LEGAL E DA NORMA LEGAL. [...]

1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não

indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido,

circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

[...]"

(AgRg no REsp 793.488/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 23/4/2013, DJe

2/5/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. [...] AUSÊNCIA

DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL

QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado,
porquanto a agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais

teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância

consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não

pode ser conhecido o Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 284

do STF.

[...]"

(AgRg no AREsp 272.161/MS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 19/3/2013, DJe

3/4/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Ata n. 9097 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de junho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/06/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão