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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA -
RS069411A
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) - RS069412A
AGRAVADO : MOACIR POSSA FORTES
AGRAVADO : PRISMA TECNOLOGIA E SISTEMAS DE COMPUTACAO LTDA
ADVOGADOS : DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693
WALTER WILLHELM DOCKHORN - RS062753
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos
seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se
evita.
Correta, assim, a incidência de correção monetária sobre os valores a serem
restituídos pelas custas processuais despendidas pela parte agravada.
Mantida a decisão singular.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 432)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, que (a) o Autor
aplicou juros de mora sobre o valor das custas processuais, procedimento este indevido, visto que
sobre as mesmas devem incidir tão somente correção monetária, (b) "(...) o i. Magistrado homologa
os valores apresentados pela parte autora, desconsiderando os cálculos da Contadoria (R$ 558,26
A MAIOR – concordado pela Companhia). Assim, a conta apresentada pelo Autor mostra-se
incorreta, merecendo ser reformada" (e-STJ, fl. 476).
É o relatório. Decido.
Nas razões do especial, a recorrente não indicou quais teriam sido os dispositivos
legais porventura violados pelo Tribunal a quo.
O apelo nobre fundado na alínea "a" do permissivo constitucional requer,
obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos legais que
entenda tenham sido contrariados ou aos quais o Tribunal de origem lhes tenha negado vigência, sob
pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial.
O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal
supostamente violado constitui argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata
compreensão da controvérsia a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
A título demonstrativo, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA
DA LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL E DA NORMA LEGAL. [...]
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não
indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
[...]"
(AgRg no REsp 793.488/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 23/4/2013, DJe
2/5/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. [...] AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado,
porquanto a agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais
teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância
consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não
pode ser conhecido o Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 284
do STF.
[...]"
(AgRg no AREsp 272.161/MS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 19/3/2013, DJe
3/4/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
29/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/06/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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