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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo interposto por NEUDI FERNANDES contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
SUPOSTAMENTE RETIDOS INDEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAI.. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CAUSA. MONTANTE QUE, NO CASO CONCRETO, RESULTOU
IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO E MAJORAÇÃO IMPOSITIVA, A FIM DE
REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE.
ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§2°
E 8° DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos art. 85 e §§ 2º e 8º do
Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor
fixado pela Corte de origem a título de honorários advocatícios, embora já tenha sido majorado em
relação ao valor fixado pelo juiz sentenciante, ainda se apresenta irrisório frente ao trabalho
desempenhado pelo procurador da recorrente, necessitando que o mesmo seja majorado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 309)
É o relatório. Decido.
Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência
ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em
honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum
atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria
fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em
conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos
honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e
produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa
administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em
consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários
advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ. A intervenção desta Corte somente é admitida nos casos
em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, seja
flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia no caso
concreto.
3.1. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida
em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifei)
Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária pela instância
ordinária (R$ 600,00), não se caracteriza como irrisório ou exorbitante, considerando as
peculiaridades do caso concreto, em que a verba foi fixada por equidade, tendo em vista o reduzido
benefício econômico discutido (R$ 1.260,03), a ausência de complexidade na matéria e o julgamento
antecipado da lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 01/04/2019
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por NEUDI FERNANDES contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
SUPOSTAMENTE RETIDOS INDEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAI.. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CAUSA. MONTANTE QUE, NO CASO CONCRETO, RESULTOU
IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO E MAJORAÇÃO IMPOSITIVA, A FIM DE
REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE.
ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§2°
E 8° DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos art. 85 e §§ 2º e 8º do
Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor
fixado pela Corte de origem a título de honorários advocatícios, embora já tenha sido majorado em
relação ao valor fixado pelo juiz sentenciante, ainda se apresenta irrisório frente ao trabalho
desempenhado pelo procurador da recorrente, necessitando que o mesmo seja majorado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 309)
É o relatório. Decido.
Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência
ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em
honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum
atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria
fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em
conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos
honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e
produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa
administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em
consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários
advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ. A intervenção desta Corte somente é admitida nos casos
em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, seja
flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia no caso
concreto.
3.1. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida
em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifei)
Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária pela instância
ordinária (R$ 600,00), não se caracteriza como irrisório ou exorbitante, considerando as
peculiaridades do caso concreto, em que a verba foi fixada por equidade, tendo em vista o reduzido
benefício econômico discutido (R$ 1.260,03), a ausência de complexidade na matéria e o julgamento
antecipado da lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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