Informações do processo 2018/0150012-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313454
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/06/2018 a 25/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • D V
  • Agravante
    • L de S

Movimentações 2020 2019 2018

25/06/2020 Visualizar PDF

  • D V
  • L de S
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DO
EX-CÔNJUGE NO PLANO DE SAÚDE. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECORRENTE INCLUÍDA EM OUTRO PLANO DE
SAÚDE CUSTEADO PELO EX-CÔNJUGE, QUE
CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS. PREJUÍZO NÃO
VERIFICADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do atual Código
de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia, não apresentando omissão, contradição ou
obscuridade.

2. A ora recorrente ajuizou ação postulando sua reinserção no
plano de saúde da Fundação Copel, alegando descumprimento
do acordo homologado judicialmente, por ocasião da separação
dos ora litigantes em 1994, e que houve alteração nas normas do
referido plano de saúde, as quais atualmente aceitam a inclusão
de cônjuge e de ex-cônjuge.

3.  O Tribunal de origem asseverou que não houve
descumprimento do acordo homologado judicialmente, uma vez
que o ora recorrido contraiu novas núpcias, tendo inserido no
plano de saúde da Fundação Copel sua atual esposa e passado a
custear outro plano de saúde para o ex-cônjuge, o que perdura
por mais de 22 anos. Com isso, concluiu que, além de não ter
havido descumprimento do acordo, não haveria prejuízo para a
ora recorrente.

4. Alterar tais conclusões tomadas pelo colendo TJ/PR demanda
o revolvimento do suporte fático e probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles"
(Súmula 283/STF).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 8495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão