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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA em face de decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição
Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (fl. 136):
INVENTÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que rejeitou a penhora
ofertada pelo executado. Inconformismo que não comporta acolhida,
conquanto ausentes os requisitos da liquidez e certeza. Crédito oferecido à
penhora oriundo de ação indenizatória ainda não transitada em julgado.
Crédito na referida ação que deverá, ainda, ser apurado em fase de liquidação.
Desatendimento do disposto no art. 829, § 2º, do NCPC. Decisão mantida.
Recurso improvido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta a ocorrência de dissídio
jurisprudencial em relação aos artigos 489, 805 e 829 do Código de Processo Civil de 2015.
Requer seja reconhecido o dissenso pretoriano para atribuir efeito suspensivo à
execução com a aceitação do crédito indicado à penhora, conforme previsto nos artigos 829 e 805 do
CPC/2015.
O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na ausência de
demonstração do dissenso pretoriano, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso
especial.
Parecer do Subprocurador-Geral da República para desprovimento do recurso pela
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração, tendo em vista a falta
de realização do cotejo analítico e de demonstração da similitude fática das situações confrontadas.
Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não basta a simples juntada
ou transcrição de julgados, o que, a propósito, o agravante fez tardiamente, para que demonstrado o
suposto dissídio jurisprudencial, sendo imprescindíveis o devido cotejo analítico e a demonstração de
similitude fática das decisões tidas como divergentes, o que não ocorreu no presente caso. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AGRAVANTE.
(…) 3.1. A mera transcrição de ementas e excertos de acórdão, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre
os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c"
do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1599512/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe 02/03/2018).
Ademais, no presente caso cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em Ação de Prestação de Contas, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu à
penhora de metade do crédito do devedor a que teria direito futuramente em ação indenizatória
proposta pelo executado. O eg. Tribunal a quo manteve a decisão agravada ao fundamento de que
estaria "correta a r. decisão recorrida, eis que a penhora por ele oferecida carece de liquidez e
certeza." (fl. 137).
Por outro lado, os acórdãos paradigmas apontados - HC 66.223-4 S. P. STF - 2ª. T., j.
24.02.89 Rel. Ministro Francisco Rezek DJU 10.03.89 e HC 66.223-4, de 24.02.89, RT 648/331
tratam de suspensão do feito e de execução pelo modo menos gravoso ao executado, consoante se
infere das ementas transcritas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de
matéria fática no âmbito do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários recusais, porquanto não foi arbitrada verba honorária na
origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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