Informações do processo 2018/0149809-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749125
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/06/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

(S) - SP082402
ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660

CRISTIANE DE BRITO ESPINDOLA - SP253839
CELSO RICARDO PEREIRA - SP268389

YURI KOMATSU - SP332004

JEAN CARLO DAL BIANCO GAVIOLLI - SP334935
RECORRIDO : MAGNA MARIA PRATO BORTOLOTTI
ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA E OUTRO(S) - SP226496

FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606
DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários.

Liquidação de sentença transitada em julgado.

Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do

processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para

cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em
relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de

1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz

jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.

Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos

Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº

573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem.

Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o

cumprimento da r. sentença, que tem efeito 'erga omnes', no foro de seu

domicílio.

Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de

filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.

Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos

termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol

taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.

Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução

individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em
julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em

sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou
em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento,

bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do

valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.

Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do

saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma

capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.

Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco

da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.

Juros moratórios. Cabimento. Revendo posicionamento anterior, a despeito da

divergência sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende
que são devidos a partir da citação na fase de conhecimento, e não executória.
Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de

conhecimento até efetivo pagamento.

Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de

juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.

Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou

arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo

rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de

complexidade na apuração do débito.

Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença nas
hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação
de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a

impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada

em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele

obtido.

Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o
levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente.

Recurso desprovido." (fls. 118/119)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase

de conhecimento ou execução, que envolvam o tema referente a diferenças de correção monetária de

expurgos inflacionários em depósitos de poupança.

Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307 e 591.797 , a repercussão geral de
referido tema.

Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem

como para se aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.

Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão as Cortes ordinárias na

solução das aludidas ações.

Dê-se a baixa imediata dos autos.

Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Ata n. 9097 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de junho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão