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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
(S) - SP082402
ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660
CRISTIANE DE BRITO ESPINDOLA - SP253839
CELSO RICARDO PEREIRA - SP268389
YURI KOMATSU - SP332004
JEAN CARLO DAL BIANCO GAVIOLLI - SP334935
RECORRIDO : MAGNA MARIA PRATO BORTOLOTTI
ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA E OUTRO(S) - SP226496
FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606
DECISÃO
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários.
Liquidação de sentença transitada em julgado.
Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do
processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para
cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em
relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz
jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.
Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos
Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº
573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem.
Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o
cumprimento da r. sentença, que tem efeito 'erga omnes', no foro de seu
domicílio.
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de
filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos
termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol
taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução
individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em
julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em
sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou
em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento,
bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do
valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do
saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma
capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco
da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios. Cabimento. Revendo posicionamento anterior, a despeito da
divergência sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende
que são devidos a partir da citação na fase de conhecimento, e não executória.
Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de
conhecimento até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de
juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo
rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de
complexidade na apuração do débito.
Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença nas
hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação
de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a
impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada
em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele
obtido.
Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o
levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente.
Recurso desprovido." (fls. 118/119)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que envolvam o tema referente a diferenças de correção monetária de
expurgos inflacionários em depósitos de poupança.
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307 e 591.797 , a repercussão geral de
referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem
como para se aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307 e 591.797, os quais orientarão as Cortes ordinárias na
solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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