Informações do processo 2018/0150380-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749294
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/06/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESP 95/13 EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal,

contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas – Instrumento
Particular de Compra e Venda – Pleito ajuizado pelos compradores sob a
alegação de que não possuem condições de manter o contrato – Pretensão de
rescisão contratual e devolução de 90% do valor pago - Sentença de parcial
procedência – Inconformismo da ré pleiteando que a restituição dos valores
pagos seja calculada conforme estabelecido no contrato e que os juros de mora
incidam a partir do trânsito em julgado – Manifesta abusividade da cláusula
resolutiva, pois a retenção de 10% do valor pago é suficiente para atender a
compensação das despesas efetuadas pela ré – Sentença mantida, por maioria

de votos, na parte em que fixou a incidência dos juros de mora a partir da
citação - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 289)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 53 do Código de
Defesa do Consumidor, 240 e 523 do Código de Processo Civil de 2015 e 394, 396 e 397 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que o percentual de retenção em 10% determinado pelo
Tribunal não deve ser mantido pois vai de encontro ao pactuado pelas partes, tendo sido respeitado o
dever de informar, bem como que a lei só proíbe a perda total das parcelas e não a perda parcial, (b)

que os juros de mora não podem incidir antes do trânsito em julgado da condenação e do decurso do

prazo para pagamento da condenação, considerando que não há que se falar em mora pois o autor,
ora recorrido, se recusou a receber o valor previsto e que os valores arbitrados são ilíquidos, fixados
após a citação, (c) que se tratando de execução de título judicial, o inadimplemento só se verifica com
o decurso do prazo de 15 dias para pagamento e (d) que a rescisão contratual deu-se por
impossibilidade de pagamento e vontade única da parte recorrida, não podendo os juros de mora e a

correção monetária incidirem antes do trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão

contratual.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 339/352.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Com relação à suposta violação aos arts. 53 do CDC e 523 do CPC/15, tem-se que
estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento

necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

No tocante a correção monetária, o Tribunal de origem determinou que a mesma

incidisse desde os desembolsos:

"Quanto à correção monetária, que corresponde a mera reposição do valor da
moeda, deve incidir desde os desembolsos, conforme acertadamente

consignado na r. sentença." (e-STJ, fl. 295)

Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento deste Superior

Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E

VENDA. INCORPORADORA E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE PARA A
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. JUROS
MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.

283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

2. Dissentir das razões do acórdão recorrido no que se refere à
responsabilidade da agravante demandaria revolvimento do conjunto

fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. A incidência desse enunciado também obsta o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a

jurisprudência do STJ.

4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas

pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.

Precedentes.

5. O recurso especial não trouxe impugnação específica em relação aos juros
moratórios capaz de combater o fundamento do acórdão, o que atrai o óbice

na Súmula n. 283/STF.

6. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1222042/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das
parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.

Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 208.706/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)

No tocante a suposta violação dos arts. 240 do CPC/15 e 394, 396 e 397 do CC/02, o
Tribunal de origem manteve a sentença, que determinou a incidência dos juros de mora a partir da

citação, in verbis:

"Contudo, prevaleceu o entendimento da douta maioria, consubstanciado no
voto vencedor da MM. 2ª Juíza, a seguir declarado, no sentido de ser cabível a
incidência dos juros de mora a partir da citação." (e-STJ, fls. 295)

A decisão ora recorrida, nesse ponto, está em confronto com o entendimento deste
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na resolução de compromisso de compra e
venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador em que se postula a restituição de parcelas
retidas de modo diverso do pactuado, que é o caso dos autos, os juros de mora devem fluir a partir da

data do trânsito em julgado.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM

PERMUTA EM ÁREA CONSTRUÍDA. CULPA DA RÉ/COMPRADORA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS, DESDE QUE COMPROVADOS EM LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA. JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.

SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA.

1. A dúvida instaurada nos autos, em razão das afirmações contraditórias das
partes sobre a ocorrência ou não de pagamento em pecúnia como
contrapartida parcial à transferência da propriedade do terreno, reclama a

necessidade de liquidação da sentença para apuração da existência de valores

efetivamente repassados à autora/vendedora.

2. Tal controvérsia, contudo, não afasta a incidência da jurisprudência desta
Corte (devidamente citada na decisão monocrática), no sentido de que, "no
provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito

o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos
contratantes, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob

pena de enriquecimento sem causa" (REsp 1.611.415/PR, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 07.03.2017).

3. "Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra
e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir
a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do
promitente vendedor" (REsp 1.617.652/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi,

Terceira Turma, julgado em 26.09.2017, DJe 29.09.2017). Exegese aplicável

à espécie.

4. A autora/vendedora obteve a procedência de suas pretensões de: (i) rescisão
do contrato de compra e venda com permuta; (ii) reintegração de posse do

terreno negociado; e (iii) pagamento de multa contratual, a qual fora limitada a

R$ 100.000,00 (cem mil reais).

5. Nesse contexto, o comando judicial no sentido de devolução das parcelas
eventualmente pagas pela ré/compradora constitui mero consectário da

rescisão do contrato, não repercutindo no dispositivo de procedência da

demanda.

6. Desse modo, não há falar em inversão do ônus sucumbencial, devendo ser
mantido o que fora fixado no acórdão estadual que, ao julgar procedente a
pretensão autoral, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da

condenação.

7. Agravo interno parcialmente provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1133804/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGAGO. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da

decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "na hipótese de resolução
contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos
adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas
de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão
computados a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1211323/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

1/10/2015, DJe 20/10/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1123573/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre os valores a serem
restituídos sejam computados a partir do trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato e

determinou a devolução dos valores pagos.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Ata n. 9097 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de junho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão