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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08046548820164058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. DIREITO.
1. Sentença em que se julgou procedente o pedido, para condenar a
ré ao pagamento dos valores, por ela reconhecidos administrativamente,
como devidos aos autores a título de RSC (Reconhecimento de Saberes e
Competências).
2. Há que se afastar a alegação de ilegitimidade passiva do apelante,
pois ele possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-
orçamentária, devendo responder pelo pagamento de suas dívidas.
3. O IFPE reconheceu que o único empecilho ao pagamento das
parcelas serôdias referentes aos valores devidos aos autores decorre de
entraves burocráticos, notadamente aqueles relativos a aspectos
orçamentários.
4. Não se afigura razoável condicionar, por tempo indefinido, à
dotação orçamentária, o pagamento de parcelas inquestionavelmente
devidas, máxime em se tratando de verbas de caráter alimentar. Tal postura
autoriza o ajuizamento da ação judicial para pleitear a sua quitação, sem
configurar qualquer intromissão indevida no Poder Executivo, uma vez que o
pagamento será feito mediante precatório requisitório.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.093.051/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE
1.095.997/PB, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.077.062/RN, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO – RE 1.097.637/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO
– RE 1.117.395/RN, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.).
Convém assinalar, finalmente, quanto à atualização monetária e
aos juros de mora, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 870.947/SE, Rel. Min.
LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
‘CAPUT'). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, ‘caput'), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto legal supramencionado."
É preciso salientar, por oportuno, que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria cuja transcendência foi reconhecida (ARE 855.723-AgR-segundo-
-ED/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RE 607.501/SE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS, Rel. Min.
EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço, em
parte, do recurso extraordinário, por ser este, nesta parte, manifestamente
inadmissível (CPC, art. 932, III),
29/06/2018 Visualizar PDF
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