Informações do processo HC 159020

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/07/2018 a 22/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc Nº 98.218 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
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Movimentações 2019 2018

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 98.218 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 159020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

HABEAS CORPUS – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 48.337/2019, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.

3. Publiquem.

Brasília, 19 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc Nº 98.218 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

MEDIDAS CAUTELARES – DETERMINAÇÃO – POSSIBILIDADE –
ARTIGO 282, § 5º, DO CÓDIGO PENAL.

HABEAS CORPUS

– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Sexta Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de
Janeiro/RJ, no processo nº 2007.51.01.802985-5, em 29 de junho de 2007,
substituiu prisão preventiva do paciente pela medida cautelar alusiva ao
recolhimento do passaporte.

Sobreveio sentença, mediante a qual condenado o paciente a 40
anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao
pagamento de 1.052 dias-multa, ante a prática dos delitos previstos nos
artigos 288 (associação criminosa), 333, parágrafo único (corrupção ativa
majorada), e 334, § 1º, alínea “c" (contrabando), do Código Penal, mantida a
citada cautelar alternativa.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso ordinário
em
habeas corpus nº 98.218. O Relator proveu-o parcialmente, considerado o
excesso de prazo, substituindo a cautelar pelo dever de comunicar ao Juízo,
antecipadamente, a realização de viagens ao exterior. Ressalvou a
possibilidade de o Juízo implementar outras providências tidas por
indispensáveis.

O impetrante assinala constrangimento ilegal, levando em conta o

ressalvado na decisão do Superior Tribunal de Justiça. Destaca inviável a
aplicação de medidas restritivas, em virtude da conclusão acerca do excesso
de prazo da retenção do passaporte.

Requer, no campo precário e efêmero, seja determinado ao Juízo que
se abstenha de impor qualquer nova cautelar. No mérito, busca a confirmação
da providência, com o afastamento de eventual medida alternativa
estabelecida.

Consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região revelou a
interposição de apelação, provida parcialmente para redimensionar a sanção
do paciente. Não foi possível verificar a extensão da reforma, uma vez não
disponibilizado o inteiro teor do acórdão.

A fase é de apreciação da liminar.

2. O fato de haver o Superior Tribunal de Justiça assentado o
excesso de prazo da retenção do passaporte não impede, por si só, a
aplicação de cautelares diversas, sobrevindo razões a respaldá-las,
observado o disposto no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Descabe inviabilizar previamente o poder de cautela do Juízo, uma vez
sempre possível a defesa insurgir-se contra eventual ato decisório que resulte
na determinação de medidas alternativas à prisão. A ressalva contida no
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça não revela ilegalidade.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 7 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão