Informações do processo HC 159024

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/07/2018 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2019 2018

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 159024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade

Princípio da Insignificância


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

FURTO – COISA – PEQUENO VALOR – TIPICIDADE.
HABEAS CORPUS

– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, no
processo nº 0009665-55.2014.8.24.0018, condenou o paciente a 4 dias-multa,
ante a prática da infração prevista no artigo 155, § 2º (furto), do Código Penal.

A Primeira Câmara Criminal negou provimento à apelação interposta
pela defesa. Recurso especial foi inadmitido.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial com agravo nº 1.219.214/SC. O Relator desproveu-o. A Sexta Turma
negou provimento ao agravo interno.

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina sustenta a
atipicidade da conduta, afirmando inexistir lesão significativa ao patrimônio da
vítima. Reporta-se ao valor dos bens subtraídos – dois aparelhos de barbear,
avaliados em R$ 80,39 –, à primariedade do paciente e à restituição dos
objetos furtados.

Requer, liminarmente, seja assentada a atipicidade material da ação,
em razão do princípio da insignificância. No mérito, busca a confirmação da
providência.

Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, em 31 de julho de
2019, revelou a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão formalizado no
agravo interno no recurso especial com agravo nº 1.219.214/SC, no dia 23 de
agosto de 2018.

A fase é de exame da medida acauteladora.

2. Observem a ordem jurídica. Para a situação em que o bem furtado
é de pequeno valor, há figura típica específica. Eis o preceito regedor da
matéria:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[…]

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

[…]

Não se tem ilegalidade a conduzir, no campo precário e efêmero, à
providência pretendida.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão