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Movimentações 2019 2018
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 159024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
Princípio da Insignificância
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 159024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, no
processo nº 0009665-55.2014.8.24.0018, condenou o paciente a 4 dias-multa,
ante a prática da infração prevista no artigo 155, § 2º (furto), do Código Penal.
A Primeira Câmara Criminal negou provimento à apelação interposta
pela defesa. Recurso especial foi inadmitido.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial com agravo nº 1.219.214/SC. O Relator desproveu-o. A Sexta Turma
negou provimento ao agravo interno.
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina sustenta a
atipicidade da conduta, afirmando inexistir lesão significativa ao patrimônio da
vítima. Reporta-se ao valor dos bens subtraídos – dois aparelhos de barbear,
avaliados em R$ 80,39 –, à primariedade do paciente e à restituição dos
objetos furtados.
Requer, liminarmente, seja assentada a atipicidade material da ação,
em razão do princípio da insignificância. No mérito, busca a confirmação da
providência.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, em 31 de julho de
2019, revelou a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão formalizado no
agravo interno no recurso especial com agravo nº 1.219.214/SC, no dia 23 de
agosto de 2018.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. Observem a ordem jurídica. Para a situação em que o bem furtado
é de pequeno valor, há figura típica específica. Eis o preceito regedor da
matéria:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
[…]
Não se tem ilegalidade a conduzir, no campo precário e efêmero, à
providência pretendida.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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