Informações do processo RCL 31004

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/07/2018 a 06/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Movimentações 2019 2018

06/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

.

Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 31004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL CONDICIONADA AO SANEAMENTO DE DEFEITO
DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO
RECLAMADA NÃO INDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Município de Timon/MA contra decisão proferida pelo juízo da Vara do
Trabalho de Timon/MA, que, ao julgar improcedentes os Embargos à
Execução na Reclamação Trabalhista n. 0016142-65.2014.5.16.0019, teria
descumprido as decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425/DF e 4.357/DF.

O caso

2. Em 28.6.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator, negou
seguimento à reclamação e condiciou a interposição de agravo regimental à
indicação do endereço da parte beneficiária da decisão reclamada:

“Observo que a parte reclamante não cumpriu integralmente os
requisitos da petição inicial, deixando de indicar o endereço no qual deverá
ser citada a parte beneficiária da decisão apontada como reclamada, para
integrar a presente reclamação (arts. 291 e 989, III c/c art. 319, incisos II e V,
do CPC/2015).

Deixo de determinar sua emenda (art. 321 do CPC) ante o
indeferimento liminar da inicial. Entretanto, na eventualidade de interposição

de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao
saneamento do defeito juntamente com a peça recursal“
(fls. 4-5, doc. 9).

3. Em 13.9.2018, o Município de Timon interpôs agravo regimental
sem cumprir a determinação constante da decisão antes mencionada,
deixando de indicar o endereço de Maria de Nazaré da Silva, beneficiária da
decisão reclamada.

Não saneado o defeito da petição inicial (parágrafo único do art. 321
e inc. III do art. 989 do Código de Processo Civil), o agravo regimental não

pode ser conhecido.

4. Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se.
Arquive-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão