Informações do processo 2018/0156597-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159392
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda de Criciúma - Sc
  • Suscitado
    • Juizo de Direito da 2A Vara de Execucoes Fiscais Estaduais de Curitiba - Pr

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda de Criciúma - Sc
  • Juizo de Direito da 2A Vara de Execucoes Fiscais Estaduais de Curitiba - Pr
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que são suscitantes
CANGURU PLÁSTICOS LTDA., IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
DE FIBROCIMENTO LTDA., JORGE ZANATTA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA. e DPMC
FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., todas em recuperação judicial, e suscitados, o JUÍZO DA 2ª VARA DE

EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA – PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª

VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA – SC, onde tramita a recuperação judicial.

As suscitantes informam que ajuizaram pedido de recuperação na Justiça Comum de

Santa Catarina, o qual foi deferido.

Aduzem que (e-STJ fls. 2/3):

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), credora do
Grupo Jorge Zanatta, ajuizou, em 05.07.2016, a Execução Fiscal de n.
0002841-18.2016.8.16.0185, buscando a satisfação do seu crédito no valor de R$

16.108,84 (dezesseis mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Doc. 04).

No decorrer da execução fiscal, o DER/PR requereu a realização de penhora das

contas bancárias de propriedade das Suscitantes (Doc. 05).

Ocorre que, o Juízo da Execução Fiscal [2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de
Curitiba/PR] autorizou a penhora das contas bancárias das Suscitantes, determinando

o bloqueio de R$106.021,06 (cento e seis mil e vinte e um reais e seis centavos) de
propriedade das Suscitantes (Docs. 06 e 07).

Discorrem sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a impossibilidade de
o Juízo da execução fiscal dispor do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de prejuízo para

os credores devidamente habilitados.

Postulam, em caráter liminar, o sobrestamento da execução n.

0002841-18.2016.8.16.0185 e a devolução dos valores penhorados e, no mérito, o reconhecimento

da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.

Liminar deferida às fls. 286/288 (e-STJ).

Informações prestadas às fls. 296/413 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da recuperação, nos

seguintes termos (e-STJ fl. 417):

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO

PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA

EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, consoante o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/05. Contudo, a competência para
decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da sociedade empresária
recuperanda é do juízo falimentar, tendo em vista o princípio da preservação da

empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Parecer pela competência do juízo universal.

É o relatório.

Decido.

Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator

pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante

do Tribunal sobre o tema.

É esse precisamente o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para
processar atos executivos contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a
edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial,
é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda
que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014).

Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº

11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE
COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE

DELE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À

SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.

1. 'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de
recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF
n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em

homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

14/03/2011, DJe 23/03/2011).

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 123.228/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/7/2013.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS

EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.

IMPOSSIBILIDADE.

- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão
em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial.

- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os
atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto
mantida essa condição. Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei

11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do plano de recuperação previamente

aprovado e homologado.

- Agravo não provido.

(AgRg no CC n. 119.970/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.)

Assim, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa
condição. A providência evita o eventual comprometimento do sucesso do plano de recuperação
pelas decisões prolatadas no Juízo da execução individual, preservando, assim, o princípio da
continuidade da empresa, previsto no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência, a fim
de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE
CRICIÚMA – SC, para apreciar os atos executivos que incidam sobre o patrimônio sujeito à

recuperação judicial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda de Criciúma - Sc
  • Juizo de Direito da 2A Vara de Execucoes Fiscais Estaduais de Curitiba - Pr
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO
Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que são suscitantes
CANGURU PLÁSTICOS LTDA., IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS

DE FIBROCIMENTO LTDA., JORGE ZANATTA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA. e DPMC
FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., todas em recuperação judicial, e suscitados, o JUÍZO DA 2ª VARA DE

EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA – PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª

VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA – SC, onde tramita a recuperação judicial.

As suscitantes informam que ajuizaram pedido de recuperação na Justiça Comum de

Santa Catarina, o qual foi deferido.

Aduzem que (e-STJ fls. 2/3):

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), credora do
Grupo Jorge Zanatta, ajuizou, em 05.07.2016, a Execução Fiscal de n.
0002841-18.2016.8.16.0185, buscando a satisfação do seu crédito no valor de R$
16.108,84 (dezesseis mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Doc. 04).

No decorrer da execução fiscal, o DER/PR requereu a realização de penhora das
contas bancárias de propriedade das Suscitantes (Doc. 05).

Ocorre que, o Juízo da Execução Fiscal [2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de
Curitiba/PR] autorizou a penhora das contas bancárias das Suscitantes, determinando
o bloqueio de R$106.021,06 (cento e seis mil e vinte e um reais e seis centavos) de
propriedade das Suscitantes (Docs. 06 e 07).

Discorrem sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a impossibilidade de
o Juízo da execução fiscal dispor do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de prejuízo para

os credores devidamente habilitados.

Postulam, em caráter liminar, o sobrestamento da execução n.

0002841-18.2016.8.16.0185 e a devolução dos valores penhorados e, no mérito, o reconhecimento

da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.

É o relatório.

Decido.

Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o
que autoriza a concessão da liminar.

O perigo na demora decorre do risco de serem praticados atos de constrição e
expropriação capazes de interferir na execução do plano de recuperação da empresa.

A plausibilidade das alegações, por sua vez, também está demonstrada. Com efeito, há
precedente, no qual a Segunda Seção desta Corte Superior firmou seu entendimento sobre a questão,

in verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS
EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.

IMPOSSIBILIDADE.

- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão
em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial.

- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os
atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto
mantida essa condição. Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei
11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do plano de recuperação previamente

aprovado e homologado.
- Agravo não provido.

(AgRg no CC n. 119.970/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.)
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para suspender os atos
executórios relacionados à execução fiscal n. 0002841-18.2016.8.16.0185, em trâmite no JUÍZO DA

2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA – PR, até o julgamento do
presente conflito.

Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
DE CRICIÚMA – SC para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, inclusive o destino
dos valores que se encontram atualmente bloqueados ou penhorados na referida execução fiscal.

Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e
requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
DE CURITIBA – PR, cópia da inicial da execução, de eventuais embargos, sentença e, caso haja, de
acórdãos, certidões de trânsito em julgado e cálculos de liquidação homologados, (ii) à 1ª VARA DA
FAZENDA DE CRICIÚMA – SC, informação referente a eventual inclusão, no plano de
recuperação judicial, dos bens penhorados na execução fiscal.

Após, abra-se vista à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda de Criciúma - Sc
  • Juizo de Direito da 2A Vara de Execucoes Fiscais Estaduais de Curitiba - Pr
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 148753 (2016/0242296-3) em 28/06/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão