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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que são suscitantes
CANGURU PLÁSTICOS LTDA., IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
DE FIBROCIMENTO LTDA., JORGE ZANATTA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA. e DPMC
FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., todas em recuperação judicial, e suscitados, o JUÍZO DA 2ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA – PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA – SC, onde tramita a recuperação judicial.
As suscitantes informam que ajuizaram pedido de recuperação na Justiça Comum de
Santa Catarina, o qual foi deferido.
Aduzem que (e-STJ fls. 2/3):
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), credora do
Grupo Jorge Zanatta, ajuizou, em 05.07.2016, a Execução Fiscal de n.
0002841-18.2016.8.16.0185, buscando a satisfação do seu crédito no valor de R$
16.108,84 (dezesseis mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Doc. 04).
No decorrer da execução fiscal, o DER/PR requereu a realização de penhora das
contas bancárias de propriedade das Suscitantes (Doc. 05).
Ocorre que, o Juízo da Execução Fiscal [2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de
Curitiba/PR] autorizou a penhora das contas bancárias das Suscitantes, determinando
o bloqueio de R$106.021,06 (cento e seis mil e vinte e um reais e seis centavos) de
propriedade das Suscitantes (Docs. 06 e 07).
Discorrem sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a impossibilidade de
o Juízo da execução fiscal dispor do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de prejuízo para
os credores devidamente habilitados.
Postulam, em caráter liminar, o sobrestamento da execução n.
0002841-18.2016.8.16.0185 e a devolução dos valores penhorados e, no mérito, o reconhecimento
da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
Liminar deferida às fls. 286/288 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 296/413 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da recuperação, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 417):
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, consoante o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/05. Contudo, a competência para
decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da sociedade empresária
recuperanda é do juízo falimentar, tendo em vista o princípio da preservação da
empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Parecer pela competência do juízo universal.
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator
pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante
do Tribunal sobre o tema.
É esse precisamente o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para
processar atos executivos contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a
edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial,
é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda
que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014).
Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº
11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE
COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE
DELE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À
SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
1. 'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de
recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF
n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em
homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 23/03/2011).
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 123.228/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/7/2013.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS
EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão
em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial.
- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os
atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto
mantida essa condição. Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei
11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do plano de recuperação previamente
aprovado e homologado.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 119.970/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.)
Assim, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa
condição. A providência evita o eventual comprometimento do sucesso do plano de recuperação
pelas decisões prolatadas no Juízo da execução individual, preservando, assim, o princípio da
continuidade da empresa, previsto no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência, a fim
de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE
CRICIÚMA – SC, para apreciar os atos executivos que incidam sobre o patrimônio sujeito à
recuperação judicial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que são suscitantes
CANGURU PLÁSTICOS LTDA., IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
DE FIBROCIMENTO LTDA., JORGE ZANATTA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA. e DPMC
FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., todas em recuperação judicial, e suscitados, o JUÍZO DA 2ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA – PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA – SC, onde tramita a recuperação judicial.
As suscitantes informam que ajuizaram pedido de recuperação na Justiça Comum de
Santa Catarina, o qual foi deferido.
Aduzem que (e-STJ fls. 2/3):
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), credora do
Grupo Jorge Zanatta, ajuizou, em 05.07.2016, a Execução Fiscal de n.
0002841-18.2016.8.16.0185, buscando a satisfação do seu crédito no valor de R$
16.108,84 (dezesseis mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Doc. 04).
No decorrer da execução fiscal, o DER/PR requereu a realização de penhora das
contas bancárias de propriedade das Suscitantes (Doc. 05).
Ocorre que, o Juízo da Execução Fiscal [2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de
Curitiba/PR] autorizou a penhora das contas bancárias das Suscitantes, determinando
o bloqueio de R$106.021,06 (cento e seis mil e vinte e um reais e seis centavos) de
propriedade das Suscitantes (Docs. 06 e 07).
Discorrem sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a impossibilidade de
o Juízo da execução fiscal dispor do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de prejuízo para
os credores devidamente habilitados.
Postulam, em caráter liminar, o sobrestamento da execução n.
0002841-18.2016.8.16.0185 e a devolução dos valores penhorados e, no mérito, o reconhecimento
da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o
que autoriza a concessão da liminar.
O perigo na demora decorre do risco de serem praticados atos de constrição e
expropriação capazes de interferir na execução do plano de recuperação da empresa.
A plausibilidade das alegações, por sua vez, também está demonstrada. Com efeito, há
precedente, no qual a Segunda Seção desta Corte Superior firmou seu entendimento sobre a questão,
in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS
EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão
em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial.
- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os
atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto
mantida essa condição. Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei
11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do plano de recuperação previamente
aprovado e homologado.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 119.970/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.)
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para suspender os atos
executórios relacionados à execução fiscal n. 0002841-18.2016.8.16.0185, em trâmite no JUÍZO DA
2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA – PR, até o julgamento do
presente conflito.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
DE CRICIÚMA – SC para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, inclusive o destino
dos valores que se encontram atualmente bloqueados ou penhorados na referida execução fiscal.
Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e
requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
DE CURITIBA – PR, cópia da inicial da execução, de eventuais embargos, sentença e, caso haja, de
acórdãos, certidões de trânsito em julgado e cálculos de liquidação homologados, (ii) à 1ª VARA DA
FAZENDA DE CRICIÚMA – SC, informação referente a eventual inclusão, no plano de
recuperação judicial, dos bens penhorados na execução fiscal.
Após, abra-se vista à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2018.
Relator
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 148753 (2016/0242296-3) em 28/06/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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