Informações do processo 2018/0157348-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159401
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/07/2018 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Não Indicado
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí - Rs

Movimentações Ano de 2018

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí - Rs
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A

LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A

SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

COOPERATIVA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência arguido por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária
e Industrial em Liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara

Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.

Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.

Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo a suspensão de todas as
ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em
agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento
final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que inclusive foi

estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos,

respectivamente:

[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em

razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter

andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,

motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a

suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do

mérito recursal.

[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada. (e-STJ, fl. 4)

Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo

Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.

0001158-46.2013.5.04.0601), este foi indeferido, nos termos dos seguintes fundamentos:

[...]

1. Quanto à conversão da liquidação extrajudicial em judicial:

Inicialmente, deve ser assentado que o Ordenamento Jurídico Trabalhista
reconhece que a regulamentação da execução das sentenças proferidas pela

Justiça do Trabalho é incompleta, autorizando que haja complementação
através da aplicação, de forma subsidiária, da Lei nº 6.830/1980 (art. 889 da
CLT) e das demais normas do direito processual comum (art. 1º daquela e art.

769 da CLT), desde que não sejam incompatíveis com os princípios e normas

inerentes ao Processo do Trabalho.

Implementadas essas diretrizes, deve se ter em conta que o crédito trabalhista
não se sujeita a procedimento de liquidação, consoante termos dos arts. 5º e

29 da Lei nº 6.830/80, não lhe sendo aplicável, pois, o disposto no art. 76 da

Lei nº 5.764/71, que referem, respectivamente:

"A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da

concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário." (grifei)

"A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,

inventário ou arrolamento." (grifei)

Portanto, falar não há em juízo universal no processo de liquidação judicial,
que atraia a execução do crédito trabalhista. Tampouco, ante o que dispõe o
inciso II do art. 2º da Lei nº 11.101/05, se afigura viável a aplicação

analógica à espécie, do regramento que disciplina o processo de recuperação

judicial de empresas.

Em virtude da conversão da liquidação em judicial, por analogia, aplica-se,
ainda, o entendimento já firmado pelo TST, consoante Orientação

Jurisprudencial da SDI-2 da nº 53, in verbis:

"53. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 5.764/71, ART. 76.

INAPLICÁVEL. NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO (inserida em

20.09.2000). A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não
suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela."

Tal entendimento ainda afigura-se harmônico com o contido na Orientação

Jurisprudencial da SDI_I de nº 143, que refere:

"143. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74
(inserida em 21.11.1998). A execução trabalhista deve prosseguir

diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da

liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados

supletivamente (CLT art. 889 e CF;1988, art. 114)."

2. Quanto à decisão Cível de suspensão das ações:

A decisão proferida pela Justiça Estadual invocada não alcança, e nem
poderia, as ações em trâmite perante esta Justiça Especializada. Pondere-se

que, dada a natureza jurídica da demandada e a modalidade de liquidação de
seus débitos, a execução, até o final, das ações trabalhistas permanece sendo
de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Outrossim, falar não há em

prejuízo aos demais credores ante o superprivilégio do qual é dotado o

crédito trabalhista, como é consabido.

Assim, indefiro, portanto, a suspensão das ações que tramitam perante este
Juízo contra a demandada. (e-STJ, fls. 89)

Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.

Para tanto, argumenta que, para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76 da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa. Ressalta,
assim, ser pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa, o qual se afigura competente para decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo.

Requer, assim, liminarmente, seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS), determinando a comunicação desta decisão aos
respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de

Ijuí/RS, para as providências urgentes.
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, decretando-se a invalidade
dos atos já praticados pelo juízo incompetente (e-STJ, fls. 1-20).

O pedido liminar foi deferido para determinar a imediata suspensão do andamento da
Ação de Execução n. 0001158-46.2013.5.04.0601), em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho

de Ijuí/RS, inclusive em relação a eventuais atos de constrição patrimonial que já tenham sido
realizados (e-STJ, fls. 97-101).

Os juízos suscitados apresentaram as informações solicitadas (e-STJ, fls. 114-115 e

121-123).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do conflito,
declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS (e-STJ, fls.

117-120).

Brevemente relatado, decido.

Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça

ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução

individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia

para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC

32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de

27/8/2001)

LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -

NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo

em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua

habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª

Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.

Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).

Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento do feito

executivo (conforme se infere do andamento processual indicado à fl. 89 - e-STJ, e do sítio

eletrônico:
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/sistema/consulta-processual/pagina-processo?numeroProcesso=00

01158-46.2013.5.04.0601), a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada
pelo relator do agravo de instrumento, em 8 de março de 2018, a caracterizar o conflito ora indicado,

com prevalência da competência do juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade
cooperativa, nos termos dos precedentes citados.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, conheço do presente
conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Ijuí/RS para deliberar sobre
atos constritivos exarados na Ação de Execução n. 0001158-46.2013.5.04.0601, em curso perante o
Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS, inclusive em relação a eventuais atos de constrição patrimonial
que já tenham sido realizados.
Dê-se ciência da presente ao Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A

LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A

SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR

DEFERIDA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência arguido por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária

e Industrial em Liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.

Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.

Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo a suspensão de todas as
ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em
agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento
final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que inclusive foi

estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos,

respectivamente:

[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em

razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a

suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.

[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada. (e-STJ, fl. 4)

Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.

0001158-46.2013.5.04.0601), este foi indeferido, nos termos dos seguintes fundamentos:

[...]

1. Quanto à conversão da liquidação extrajudicial em judicial:

Inicialmente, deve ser assentado que o Ordenamento Jurídico Trabalhista
reconhece que a regulamentação da execução das sentenças proferidas pela

Justiça do Trabalho é incompleta, autorizando que haja complementação

através da aplicação, de forma subsidiária, da Lei nº 6.830/1980 (art. 889 da
CLT) e das demais normas do direito processual comum (art. 1º daquela e art.

769 da CLT), desde que não sejam incompatíveis com os princípios e normas
inerentes ao Processo do Trabalho.

Implementadas essas diretrizes, deve se ter em conta que o crédito trabalhista
não se sujeita a procedimento de liquidação, consoante termos dos arts. 5º e
29 da Lei nº 6.830/80, não lhe sendo aplicável, pois, o disposto no art. 76 da

Lei nº 5.764/71, que referem, respectivamente:

"A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da

concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário." (grifei)

"A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a

concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,

inventário ou arrolamento." (grifei)

Portanto, falar não há em juízo universal no processo de liquidação judicial,
que atraia a execução do crédito trabalhista. Tampouco, ante o que dispõe o
inciso II do art. 2º da Lei nº 11.101/05, se afigura viável a aplicação
analógica à espécie, do regramento que disciplina o processo de recuperação

judicial de empresas.

Em virtude da conversão da liquidação em judicial, por analogia, aplica-se,
ainda, o entendimento já firmado pelo TST, consoante Orientação

Jurisprudencial da SDI-2 da nº 53, in verbis:

"53. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 5.764/71, ART. 76.
INAPLICÁVEL. NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO (inserida em

20.09.2000). A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não
suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela."

Tal entendimento ainda afigura-se harmônico com o contido na Orientação

Jurisprudencial da SDI_I de nº 143, que refere:

"143. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74
(inserida em 21.11.1998). A execução trabalhista deve prosseguir
diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da
liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados

supletivamente (CLT art. 889 e CF;1988, art. 114)."

2. Quanto à decisão Cível de suspensão das ações:

A decisão proferida pela Justiça Estadual invocada não alcança, e nem

poderia, as ações em trâmite perante esta Justiça Especializada. Pondere-se

que, dada a natureza jurídica da demandada e a modalidade de liquidação de
seus débitos, a execução, até o final, das ações trabalhistas permanece sendo
de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Outrossim, falar não há em

prejuízo aos demais credores ante o superprivilégio do qual é dotado o
crédito trabalhista, como é consabido.

Assim, indefiro, portanto, a suspensão das ações que tramitam perante este
Juízo contra a demandada. (e-STJ, fls. 89)

Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.

Para tanto, argumenta que, para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76 da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa. Ressalta,
assim, ser pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa, o qual se afigura competente para decidir sobre a destinação dos

bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo.

Requer, assim, liminarmente, seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS), determinando a comunicação desta decisão aos

respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Ijuí/RS, para as providências urgentes.

Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, decretando-se a invalidade

dos atos já praticados pelo juízo incompetente (e-STJ, fls. 1-20).

Brevemente relatado, decido.

O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela decisão do Juízo Laboral autorizando o

prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do
patrimônio da suscitante.

Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça

ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução

trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução

individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia
para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC

32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
27/8/2001)

LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo

em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua

habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª

Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.

Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).

Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento do feito
executivo (conforme se infere do andamento processual indicado à fl. 89 - e-STJ, e do sítio

eletrônico:
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/sistema/consulta-processual/pagina-processo?numeroProcesso=00

01158-46.2013.5.04.0601), a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada
pelo relator do agravo de instrumento, em 8 de março de 2018, a caracterizar, a princípio, o conflito
ora indicado, com prevalência da competência do juízo universal em que se processa a liquidação da
sociedade cooperativa, nos termos dos precedentes citados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão do andamento da Ação de Execução n.
0001158-46.2013.5.04.0601), em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS, inclusive
em relação a eventuais atos de constrição patrimonial que já tenham sido realizados.

Fica designado o juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, para dirimir,

em caráter provisório, as questões urgentes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 3047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do processo CC 157534 (2018/0072851-5) em 10/08/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí - Rs
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

a gratuidade da justiça, requerida à fl. 20.

INTIME-SE a Suscitante para que, em 5 dias, junte aos autos a decisão do JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS que teria determinado o prosseguimento da execução,

conforme alegado na inicial do presente conflito de competência.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de julho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Ministra Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí - Rs
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 28/06/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão