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Movimentações 2024 2018
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ADÃO LUIZ PORTELA em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA - CPC/73- ART. 557 DO CPC - DECISÃO
CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA E UNÂNIME DO STJ -
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A CONTESTAÇÃO -
POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO -
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRATÓRIO - DOCUMENTO -
CESSÃO DE CRÉITO - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES - IMPOSSIBILIDADE DA ANALISE DO PEDIDO DE
NULIDADE DA CESSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
ADSTRIÇÃO E AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
J. Decisão monocrática proferida em observância da jurisprudência
dominante do STJ, não merece reforma.
Há possibilidade de juntada de documento em qualquer momento
processual, desde que observado o contraditório, inteligência do art. 398 do
CPC/73 e 437, §1° do NCPC.
Análise de todas as questões recursais.
4. Impossibilidade em sede recursal, quando não foi objeto da lide, bem
como a necessidade da formação do polo passivo, para verificação das
condições que a cessão de débito/crédito ocorreu.
5. Recurso desprovido." (fl. 490)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 183, 300, 303, 396, 397 do CPC/73, 489, § 1º, IV
e VI, 1.022 do CPC/15, 186, 290 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente
sustenta, em síntese,
(a.1) “o v. acórdão do agravo interno revela-se primeiramente contraditório ao
aduzir que a decisão monocrática foi proferida em observância da jurisprudência dominante e
unanime do STJ, e ao mesmo tempo trazer como fundamento precedentes do STJ que NÃO
ADMITEM, por força do Art. 396 do CPC/73 a juntada de documentos não novos e novos que
não se tratem de documentos indispensáveis a propositura da ação e os destinados a prova das
alegações da defesa " (fl. 576),
(a.2) “O v. acórdão não enfrentou o fundamento das razões recursais que denotam
que ainda que admitido fosse a juntada de documentos não novos como acabou ocorrendo, é
inadmissível deduzir novas alegações após a defesa, forte no disposto nos artigos 300 e 303 do
NCPC " (fl. 578),
(a.3) omissão acerca da inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de
créditos,
(a.4) “o v. acórdão em momento algum se manifestou quando as razões recursais no
tocante ao pedido subsidiário de aplicação do Art. 22 do CPC a fim de extirpar a condenação
em custas e honorários ou reduzir os honorários advocaticios fixados face as disposições do art.
20, § 4 0 do CPC/73 " (fl. 583),
(b) “a juntada tardia do documento se deu imotivadamente, fez que não se trata de
documento novo, tão pouco de documento que visa combater fatos articulados depois da inicial"
(fl. 587), e
(c) “não havendo a notificação a cessão não tem eficácia, portanto, também é
indevida a restrição realizada pela recorrida" (fl. 591).
Contrarrazões às fls. 626/640.
É o relatório.
Inexiste contradição no acórdão de 2º grau (a.1), tendo em vista que a conclusão da
Corte de origem, acerca da possibilidade de se juntar documento novo aos autos, após o
momento processual próprio, deriva da sua livre interpretação acerca do conteúdo do art. 398 do
CPC/73 e dos precedentes do STJ.
Além disso, não havendo precedente obrigatório desta Corte quanto ao tema, nada
impedia que a Corte Estadual julgasse em sentido contrário ao definido em decisões do STJ.
De todo modo, eventual desconformidade da conclusão do acórdão de 2º grau com o
entendimento dominante desta Corte Superior pode ser sanada pela via do apelo especial.
Em outro ponto, alega a parte recorrente que “o v. acórdão não enfrentou o
fundamento das razões recursais que denotam que ainda que admitido fosse a juntada de
documentos não novos como acabou ocorrendo, é inadmissível deduzir novas alegações após a
defesa, forte no disposto nos artigos 300 e 303 do NCPC " (fl. 578).
Acerca das alegações novas, apresentadas pelo réu, o recorrente consignou nos
embargos de declaração opostos na origem:
“E no caso dos autos da detida análise se observa que em contestação de
fls. 33/43 a recorrida apenas ditou que "em pesquisa sistémica foi
encontrada conta corrente em nome do autor, bem como a existência de
contratos firmados entre o réu e o requerente fato este que justificam a
existência de restrições em órgãos de proteção ao crédito. Conforme telas
em anexo, pode se verificar que há histórico de diversas restrições em nome
do autor, tanto no SERASA como no SPC, as quais ocorreram em razão da
inadimplência do contrato n.° 405350450000034".
Porém, com a petição de fls. 116/1171 alterou totalmente os fundamentos
de sua defesa, aduzindo que o embargante firmou Cédula Rural n.
200400997-9/001 e 286314 com o Banco CNH e que a embargada
adquiriu referida divida, conforme cessão o que justificaria a validade da
relação jurídica e da restrição ." (fl. 513)
Essa tese parece ser relevante para o julgamento do feito. Diante do princípio da
eventualidade, que impõe ao réu alegar toda a matéria de defesa logo na contestação, a parte tem
o direito de saber se, na visão do eg. TJMT, poderia ou não o ora réu apresentar nova tese de
defesa em petição avulsa – após contestado o feito.
Como, então, afigura-se relevante a tese do recorrente, mostra-se necessário
determinar o retorno dos autos ao eg. TJMT para a apreciação da questão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base
em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts.
932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, bem assim na orientação
que emana da Súmula n. 568/STJ, não havendo falar, pois, em nulidade por
ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a
interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão
colegiado, sana eventual nulidade.
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante,
apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art.
1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.765.292/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Apesar disso, houve expresso pronunciamento acerca do pedido de declaração de
ineficácia da cessão de crédito e acerca da distribuição e fixação da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão
proferido pelo eg. TJMT em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à
origem para a apreciação da questão apontada como omitida na fundamentação deste julgado.
As demais questões ficam prejudicadas.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?