Informações do processo 2018/0151400-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1314202
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/07/2018 a 13/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

13/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo fundado no CPC/73, manejado por Telemar Norte
Leste S.A. , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este
interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 705/707):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM RAZÃO DE
A DATA CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRIONAL ENCONTRAR- SE EQUIVOCADA. NÃO
CONSIDERADO NO ACÓRDÃO QUE OS DÉBITOS EM QUESTÃO FORAM
DECLARADOS E, SIMULTANEAMENTE, COMPENSADOS NA MESMA
DCTF, ALÉM DE AUTORA HAVER ADERIDO AO PAES.

1 - A União Federal/Fazenda Nacional apresentou estes embargos de
declaração, alegando omissão, uma vez que houve equívoco na consideração
das datas de apresentação das DCTFs como termo inicial do prazo de
prescrição do direito da Fazenda de proceder à cobrança dos créditos em
questão (cf. art. 174 do CTN), sob os seguintes argumentos: (i) os débitos em
questão foram declarados e, simultaneamente, compensados na mesma DCTF
com os supostos créditos apontados no processo judicial n 98.0018249-7 da
30a VF/RJ, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado
naquele processo; (ii) não foram levados em consideração no julgamento, os
termos do despacho administrativo às fls. 196/201, datado de 18/09/2008 (antes
da data do ajuizamento desta ação), e os docs. às fls. 202/206, que comprovam
terem todas as 3 (três) inscrições sido extintas por anulação, sendo que os
débitos referentes à CSLL e à COFINS, após as providências cabíveis, foram
incorporados à consolidação da divida TELEMAR NORTE LESTE S/A no
PAES desde 17/09/2009, com efeitos retroativos à data da adesão ao
parcelamento especial - PAES, instituído pela Lei n° 10.684/2003, ao qual a
autora aderiu em 27/06/2003

2 - A compensação, amparada ou não em decisão judicial, não extingue
automaticamente os débitos tributários, pois o encontro das contas que ocorre
na via administrativa deve se dar sob a fiscalização do Fisco, nos termos e
limites da coisa julgada e dos valores apresentados.

3 - Embora autorizada judicialmente mediante sentença ainda não transitada
em julgado, a compensação sujeita-se à verificação prévia do Fisco para fins
de homologação, a qual, na hipótese dos autos, foi considerada não
homologada.

4 - Como a compensação não foi homologada, foi efetuado o lançamento de
ofício, expedindo-se a competente notificação de lançamento, para, a partir daí,
o crédito tributário ser definitivamente constituído.

5 - No caso, a Receita Federal enviou carta de cobrança à autora, informando-
lhe que sua compensação foi reconhecida como indevida, ao mesmo tempo em
que a intimou para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de trinta dias (fls.
89/93).

6- Desse modo. somente depois de decorrido o prazo de trinta dias, contado da
comunicação à autora sobre o indeferimento da compensação (§ 12, inciso II,
alíneas a, b e d, do art. 74 da Lei n° 9.430/96), ou seja, em 25/08/2008 (fls.
117), é que o respectivo crédito tornou-se exigível, por não ter sido quitado e, a
partir daí, começa a correr o prazo prescricional.

7- Portanto, não há que se falar em prescrição, no caso, uma vez que,
considerando constituído o crédito tributário em 25/08/2008, o termo final do
prazo prescricional será 25/08/2013.

8- Por outro lado, mesmo que assim não fosse, como a autora aderiu ao
parcelamento da Lei n° 10.684/2003, o prazo prescricional foi interrompido, o
que afasta a prescrição.

9- Na hipótese, tendo a autora optado pelo PAES e considerando que a
inclusão dos débitos questionados nestes autos deu-se por meio do DESPACHO
- DERAT RJO/DICAT/EQRCT-PAES, proferido em 11/07/2009, cuja conclusão
foi no sentido de deferir "a inclusão do processo 15374.001666/2008-70 na
consolidação do Parcelamento Especial -PAES", restaria autora procurar os
meios legais para excluir a dívida do parcelamento, o que não foi feito.
Portanto, sendo o parcelamento uma manifestação de vontade do contribuinte,
resta claro que a inclusão dos débitos em questão, embora tenha se dado por
despacho da autoridade administrativa, obteve a concordância da autora.

10 - Como a autora aderiu ao parcelamento em 27 de junho de 2003, os débitos
relativos ao processo administrativo n° 15374.001666/2008-70 tiveram a sua
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

11 - De acordo com o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, a
prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como na hipótese de
parcelamento, eis que este é precedido por confissão de dívida fiscal.

12 - Portanto, com a adesão ao parcelamento, que ocorreu em 27 de junho de
2003, houve interrupção da prescrição e, desse modo, ficou afastado o decurso
do prazo prescricional.

13 - Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional providos e
os da autora prejudicados.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 535 do CPC/73.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
pretoriano, violação aos arts. 535 do CPC/73; 142, 150, § 4º, 174, do CTN; 10, 11 do
Decreto 70.235/72; 66 da Lei 8.383/91; 1º e 4º da Lei 10.684/2003. Sustenta que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca
das questões neles suscitadas; e (II) operada a decadência no caso, considerando que "os
débitos tratados nesta ação se referem à COFINS e CSLL dos anos 1998 e 1999 quitados
via compensação realizada de forma direta, através de encontro de contas via DCTF, na
forma prevista no art. 66 da Lei n° 8.383/91, aplicável à época dos fatos para todos os

tributos federais" (fl. 796) e "todas as DCTFs que declararam as compensações foram
apresentadas antes de 31.10.2003. Na verdade, a última foi apresentada em junho/2003"
(fl. 798), sendo certo que cabia "à Receita Federal, no prazo decadencial, fiscalizar o
contribuinte e, caso entenda que a compensação foi irregular, realizar o lançamento de
oficio para glosar a compensação" (fl. 796), o que não se deu na espécie.

Contrarrazões às fls. 835/844.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do

CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC/73.

É assente no STJ o entendimento de que "As questões cognoscíveis de ofício
na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem
ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem,
independentemente da ocorrência de omissão" ( REsp 1.571.901/SC , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

No caso, nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, salientou-
se que o aresto regional "É omisso na medida em que considera válido o 'lançamento de
ofício' de débitos relativos a fatos geradores ocorridos em 1998 e 1999 realizado pelo
Fisco apenas em 2008, sem se manifestar sobre a fluência do prazo decadencial" (fl. 720).

Contudo, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tal argumentação e
rejeitou os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do
CPC/73, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OFENSA
AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO
FISCO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO QUANTO ÀS DCTFs
APRESENTADAS APÓS 31.10.2003. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA

ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese
jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que no sentido de que
antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se
cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de
compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003,
convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser
necessário para a hipótese. No entanto, o encaminhamento de débitos apurados
em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa
passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou
apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a
exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74,
§11, da Lei n. 9.430/96).

3. Na espécie, tratando-se de compensações informadas em DCTFs
apresentadas nos anos de 2003 e 2004, apresentadas após 31.10.2003, não
havia necessidade de lançamento de ofício. Constata-se a não ocorrência da
decadência do crédito tributário.

4. A tese relativa à ausência de prévia notificação do contribuinte para pagar
ou apresentar defesa não foi prequestionada na instância de origem, incidindo
os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal neste ponto.

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp n. 1.604.375/PB , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA
INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA
CONFIGURADA.

1. Discute-se a ocorrência da decadência para os casos em que a compensação
foi indevidamente informada na DCTF e o fisco requer a cobrança das
diferenças.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte
declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo
documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a
diferença apurada caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003 .
A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os
débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para
inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou
apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a
exigibilidade do crédito tributário.

3. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo
indispensável o lançamento de ofício, levando à declaração a ocorrência da
decadência nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.521.071/AL , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE NOVO
LANÇAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte possui o entendimento que tratando-se de compensações
informadas em DCTFs há necessidade de novo lançamento, vedada a
automática inscrição em dívida ativa do débito informado. Precedentes: AgRg
no REsp. 1.521.071/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 2.6.2015;
REsp. 1.222.360/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe
26.5.2015; AgRg no REsp. 1.233.831/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
1T, DJe 7.12.2011.

2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.522.322/AL , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015)

Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora,
prejudicado o exame dos demais pontos suscitados no apelo raro.

ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial por violação ao art. 535 do CPC/73, determinando novo julgamento dos
embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2023.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão