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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, interposto por PLATINUM LTDA , contra decisão que não
admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA AÇÃO
DECLARATORIA DE RESCISÃO INDIRETA C/C APURAÇÃO DE
HAVERES E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
APELAÇÃO 1 - RECURSO DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO EM PERCENTUAL MENOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL - PARTE QUE SAIU VENCEDORA EM RELAÇÃO A ESTE
TEMA - NÃO CONHECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
REDUÇÃO DE ÁREA - COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA ÁREA DE
ATUAÇÃO DA AUTORA DECORRENTE DA RETIRADA UNILATERAL E
SEM AVISO DE CLIENTES PERTENCENTES À PASTA DA AUTORA E
POR ELA CONQUISTADOS - REPASSE DE ATIVOS E INATIVOS À NOVOS
REPRESENTANTES OU PARA ATENDIMENTO PELA GERÊNCIA SEM
COMISSIONAMENTO À REQUERENTE. INÉRCIA DA AUTORA E
AUMENTO DE INATIVOS EM SUA PASTA - AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESCISÃO INDIRETA POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ -
CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS NOS TERMOS DO §11, DO ART. 85, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO
PROVIDO.
APELAÇÃO 2 - RECURSO DA REQUERENTE. INDENIZAÇÃO DOS
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DIMINUIÃO DA ÁREA DE
ATUAÇÃO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FATOS FORMADORES DO AN DEBEATUR - AUTORA QUE NÃO
INDICOU QUAIS AS ÁREAS EFETIVAMENTE SUPRIMIDAS DE SUA
BASE DE REPRESENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO §11, DO ART. 85, DO
CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fl. 1.371/1.372)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos artigos 1.022
do Código de Processo Civil e 31 da Lei 4.886/65.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.428/1.439).
O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC; b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e c) a incidência da referida
Súmula 7 também impede a verificação da divergência jurisprudencial suscitada.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os
fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, tendo em vista que
não infirmou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
referente à Súmula 5 desta Corte.
Ademais, limitou-se a tecer vagas e genéricas considerações a respeito da diferença
entre reexame e valoração das provas, sem contextualizar especificamente no caso dos autos
como o provimento almejado transbordaria da incursão na seara probatória.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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