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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em desafio a decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 385):
"Apelações. Promessas de compra e venda. Desistência dos adquirentes.
Rescisão. Aplicação da cláusula penal. Perdimento parcial das prestações.
Interpretação das disposições contratuais. Contrato de consumo por adesão.
Incidência dos arts. 423 do Código Civil e 47 do CDC. Estipulação que não
assegurava à incorporadora a retenção indiscriminada de 30% dos valores
vertidos pelo adquirente em caso de rescisão, mas ao contrário, asseguravam
ao desistente a percepção de, “no mínimo", 70% do total despendido. A
retenção de quaisquer valores jungia-se, nos termos das cláusulas por ela
mesma redigidas, à devida comprovação das despesas comerciais e tributárias
suportadas pela incorporadora. Conflito cuja solução prescinde da aplicação
do art. 413 do Código Civil, ou dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. Hipótese que
não é de revisão, mas de estrita aplicação do contrato. Absoluta míngua de
prova sequer indiciária de quaisquer gastos em que a promitente-vendedora
tenha efetivamente incorrido. Comissão de corretagem que foi prévia e
inteiramente suportada pelo adquirente, tornando inverossímil qualquer alusão
— em todo caso, indemonstrada — a custos de comercialização.
Percentual de retenção de 10%, requerido pelos autores da demanda, que se
revela mais que suficiente, com sobeja, à plena compensação de todo e
qualquer possível gasto da parte ré — o qual, a princípio, ter-se-á restringido à
alíquota reduzida de PIS/Cofins (3,65%). Procedência do pedido. Declaração
de rescisão dos contratos e condenação na devolução de nove décimos dos
valores adimplidos.
Juros de mora contados desde a citação, mesmo porque, não resistindo à
rescisão do contrato e reconhecendo o direito dos autores à restituição dos
valores pagos (ainda que em proporção menor), deveria a incorporadora, por
imperativo de boa-fé e cooperação, haver pagado ao menos os valores
incontroversos tão logo citada para a ação.
Provimento do apelo principal e desprovimento do adesivo."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 389 e 408 do Código Civil e
509 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser o trânsito em
julgado da decisão, e não a partir da citação, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por
iniciativa dos promitentes-compradores.
Aduz, ainda, a possibilidade de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos
pelo autores, diante da insuficiência do percentual de retenção estabelecido para reparar os prejuízos
sofridos pela recorrente, e que o referido percentual deve ser apurado em liquidação de sentença,
conforme disposto no contrato firmado entre as partes.
É o relatório. Decido.
O recurso procede quanto ao termo inicial dos juros de mora, porquanto o
entendimento do acórdão atacado de que devem incidir desde a citação está em desconformidade
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual " os juros moratórios, na hipótese de resolução do
compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem
incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente
vendedor " (REsp 1.617.652/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/9/2017). Logo,
nesse aspecto, merece reforma o decisum recorrido, eis que contrário a referida orientação.
Entretanto, no tocante à questão relacionada ao percentual de retenção pela promitente
vendedora, incide a Súmula 83/STJ, uma vez que o STJ, " nas hipóteses de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a
flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento) do total da quantia paga" (AgInt no AREsp 1.247.150/SP, Relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 10/9/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os juros de mora
incidam a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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