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Movimentações 2024 2018
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de petições incidentais nº 01094864/2024 e nº 01096100/2024,
protocoladas por N. L. B. DOS S., V. L. M. DE C. P., M. A. G., J. E. E P. L. (na qualidade de
cessionário dos créditos de J. C. G. C.), Y. DE S. C. e J&F INVESTIMENTOS S/A, informando,
por meio dos advogados subscritores, que alcançaram uma solução consensual para a
resolução dos litígios entre si , pela qual, de forma mútua e recíproca, as partes signatárias
renunciaram a quaisquer pretensão executória, condenatória, mandamental ou declaratória que
eventualmente tenham entre e contra si no âmbito da ação de origem, seus incidentes e recursos.
Diante disso, J&F INVESTIMENTOS S/A requer seja homologada a desistência do
presente agravo em recurso especial.
2. Consoante dispõe o art. 105 do CPC/2015:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula
específica.
Verifica-se que a requerente/agravante apresentou procuração em que consta poderes
especiais aos seus procuradores para desistir (e-STJ, fl. 849).
Pelas razões expostas, homologo o pedido de desistência do presente agravo em
recurso especial, nos termos postulados.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Tendo em vista que as partes informaram, em outros processos correlacionados à
ação de origem, que alcançaram uma solução consensual para a resolução dos litígios entre si,
requerendo a desistência dos feitos conexos, intimem-se os agravantes, para que se manifestem,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual interesse no prosseguimento do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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