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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com base na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que a autarquia agravante busca a decretação da
prescrição iníercorrente em virtude do lapso de 12 (doze) anos entre o falecimento
tíos. autores da ação e a habilitação de seus sucessores. 2. Em caso de morte de
qualquer das partes, o prazo prescricional não tem início até a intimação dos
sucessores para fins de habilitação. Precedentes deste Regional. 3. Pedido de
reconsideração prejudicado. 4. Agravo de instrumento improvido (fls. 103).
2. Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta a parte recorrente violação dos
arts. 265, I e § 1o., e 535 do CPC/1973; 196 e 199 do Código Civil, aos seguintes fundamentos: (a) o
acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso sobre
pontos relevantes ao deslinde do feito; e (b) de que é de 5 anos o prazo prescricional intercorrente
para habilitação de sucessores em caso de falecimento do titular do direito.
3. É o relatório. Decido.
4. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. No mais, a pretensão da Autarquia está em dissonância com o entendimento
desta Corte Superior de que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, e não
havendo previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em
prescrição intercorrente. A esse respeito, convém destacar os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados
acerca da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil.
III - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando
a matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso ou
das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de
declaração.
IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo
que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto
implica restrição de direitos.
VI - Recurso Especial improvido (REsp. 1.481.077/CE, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 13.5.2016).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO. INEXISTÊNCIA.
1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da
inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
282.834/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.4.2014).
6. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial do
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
03/07/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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