Informações do processo 2014/0009222-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1429466
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO

DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO

NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com base na alínea a do art. 105, III da

Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da

5a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que a autarquia agravante busca a decretação da

prescrição iníercorrente em virtude do lapso de 12 (doze) anos entre o falecimento

tíos. autores da ação e a habilitação de seus sucessores. 2. Em caso de morte de
qualquer das partes, o prazo prescricional não tem início até a intimação dos
sucessores para fins de habilitação. Precedentes deste Regional. 3. Pedido de
reconsideração prejudicado. 4. Agravo de instrumento improvido (fls. 103).

2. Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta a parte recorrente violação dos
arts. 265, I e § 1o., e 535 do CPC/1973; 196 e 199 do Código Civil, aos seguintes fundamentos: (a) o
acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso sobre
pontos relevantes ao deslinde do feito; e (b) de que é de 5 anos o prazo prescricional intercorrente

para habilitação de sucessores em caso de falecimento do titular do direito.

3.       É o relatório. Decido.

4. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido

de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do

pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

5.      No mais, a pretensão da Autarquia está em dissonância com o entendimento

desta Corte Superior de que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, e não
havendo previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em

prescrição intercorrente. A esse respeito, convém destacar os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO

ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS

HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 1973.

II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados

acerca da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de

Processo Civil.

III - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando
a matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso ou

das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de
declaração.

IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo
que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.

V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto

implica restrição de direitos.

VI - Recurso Especial improvido (REsp. 1.481.077/CE, Rel. Min. REGINA

HELENA COSTA, DJe 13.5.2016).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO. INEXISTÊNCIA.

1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da
inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há

que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.

282.834/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.4.2014).

6.      Ante o exposto, nega-se  seguimento ao Recurso Especial do

DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS.

7.       Publique-se.

8.       Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão