Informações do processo 2018/0150955-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749369
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 03/07/2018 a 08/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018

08/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCIANE ARANALDE DE
CARVALHO e LUCIO ALVARO DE CARVALHO, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça,
assim ementados (e-STJ fls. 1147 e 1512/1513):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS
DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo interno não provido.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a
revisão de contrato de empréstimo celebrado com a parte
requerida. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença que,
dando parcial provimento ao pedido, reconheceu a
nulidade de cláusula contratual. Nesta Corte, o recurso
especial não foi conhecido.

II - Os embargos de divergência não reúnem condições de
serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-
se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial
em razão da ausência de omissão e fundamentação do
acórdão recorrido, bem como incidência da Súmula
283/STF.

III - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil
e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis
contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito,
ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.

IV - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos
de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha
apreciado o mérito ou a controvérsia.

V - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada
neste Superior Tribunal de Justiça: Agint nos EREsp n.
1500624/MG. relator Ministro Francsico Falcão, Primeira
Seção, DJe de 1º/4/2019.

VI - Mencionem-se, ainda, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de
19/4/2017; e AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
26/10/2016.

VII - Agravo interno improvido.

Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls.
1190/1195, 1544/1552 e 1723/1733).

Sustentam os recorrentes a existência de repercussão geral da matéria
objeto de irresignação, aduzindo a violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal.

Alegam que, ao não observar a sistemática dos recursos repetitivos,
deixando de aplicar os Temas 246, 247 e 953/STJ, o Tribunal de origem e o STJ teriam
violado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, assim como o direito
à tutela jurisdicional.

Ressaltam que o mero exercício do direito de defesa, mediante a utilização
dos instrumentos processuais disponíveis não seria suficiente, por si só, para
fundamentar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 1766).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura dos julgados questionados, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno decorrente do recurso especial e o
agravo interno vinculado aos embargos de divergência não foram providos, valendo
destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 1150/1155 e 1519):

Não merece provimento o agravo interno.

Como bem resolvido na decisão monocrática, não se
verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

Alega a parte recorrente, nas razões de embargos de
declaração, omissão e contradição no decisum,
asseverando, para tanto, a "inexistência de expressa
e clara pactuação da capitalização de juros, inclusive
para a cobrança na periodicidade anual, para a
operação financeira contratada, que estipulou juros
remuneratórios prefixados (parágrafo sexto da
cláusula sétima), conforme prevê a 'cláusula segunda'
do pacto revisando (argumento deduzido na inicial e
réplica e acolhido pela sentença, não enfrentado pelo
acórdão embargado" (e-STJ, fl. 498). Sobre o tema,
assim decidiu a Corte de origem:

[...]

É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas

porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte, conforme os seguintes julgados:
AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010;
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel.
Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado
do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O entendimento deste Sodalício, outrossim, firmou-se
no sentido de que "Não há violação do art. 489 do
CPC/15 (art. 458 do antigo CPC) quando, rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame é
devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente" (AgInt no AREsp 1.068.255/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017).

[...]

A propósito, é entendimento pacífico deste Superior
Tribunal que o magistrado não é obrigado a
responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a se ater aos fundamentos
por elas indicados.

[...]

No mais, quanto à alegação de que as cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor, colhe-se do julgado
recorrido isto: "O fato de se tratar de contrato de
adesão não significa que a avença seja nula em sua
plenitude. Significa que é possível a revisão de suas
cláusulas contratuais e, consequentemente, a
adequação de eventual ilegalidade ou excesso que
exista em seu conteúdo aos parâmetros admitidos na
lei e na jurisprudência. No caso, a sentença declarou
a nulidade das cláusulas consideradas abusivas" (fl.
483, grifou-se). Com efeito, a parte recorrente,
entretanto, não impugnou a fundamentação acima
referida, autônoma e suficiente à manutenção do
aresto hostilizado, a qual permanece incólume.
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula
283 do STF, cujo teor dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."

Por fim, a alegação de que "o Tribunal de piso
não observou a sistemática prevista nos artigos
1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil,
fazendo-se necessária a devolução dos autos à
Corte de origem para a observância da
sistemática dos recursos repetitivos quanto à
realização do procedimento do juízo de
retratação" (e-STJ, fl. 982), não merece ser
conhecida, tratando-se de inovação trazida em
sede de agravo interno, não aduzida no recurso

especial. Ausente, outrossim, o requisito do
prequestionamento, atraindo a censura das
Súmulas 282 e 356/STF.

O recurso de agravo interno não merece provimento.
Os embargos não reúnem condições de serem
processados. Mediante análise dos autos, verifica-se
que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da ausência de omissão e
fundamentação do acórdão recorrido, bem como
incidência da Súmula 283/STF.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil
e do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são
cabíveis contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não
conhecendo do recurso, tenham apreciado a
controvérsia.

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos
de divergência, quando o acórdão recorrido não
tenha apreciado o mérito ou a controvérsia.

Ainda, verifica-se que foram declinadas as razões pelas quais os embargos
de declaração vinculados aos dois agravos internos foram rejeitados, com a imposição
de multa no último deles, valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 1194/1195
e 1731/1733):

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.

In casu, inexistem os vícios apontados nos
declaratórios, pois o v. acórdão embargado assentou
que a alegação de que "o Tribunal de piso não
observou a sistemática prevista nos artigos 1.040 e
1.041, do Código de Processo Civil, fazendo-se
necessária a devolução dos autos à Corte de origem
para a observância da sistemática dos recursos
repetitivos quanto à realização do procedimento do
juízo de retratação" (e-STJ, fl. 982), não merece ser
conhecida, tratando-se de inovação trazida em sede
de agravo interno, não aduzida no recurso especial.
Ausente, outrossim, o requisito do
prequestionamento, atraindo a censura das Súmulas
282 e 356/STF.

Ademais, ressalte-se que, ao contrário do que alega a
parte embargante, no caso dos autos, não há que se
falar em omissão por contrariedade ao disposto no
art. 927, III, do CPC/2015, por inobservar julgado
desta Corte sob o rito dos recursos repetitivos,

porque o acórdão recorrido, ao julgar o recurso de
apelação no que concerne à capitalização dos juros,
adotou como fundamento tese de observância
obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015,
firmada no julgamento de recurso repetitivo REsp
973.827/RS (Rel. originário Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).

Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração
em apreço representam mera tentativa de rediscutir
temas devidamente apreciados, o que, contudo, não
é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Como dito, os aclaratórios constituem recurso de
estritos limites processuais cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos legais insertos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Tal
recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de
se obter efeitos infringentes.

Os embargos não merecem acolhimento.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz
devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

[...]

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna
com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em
embargos de declaração.

[...]

A matéria sobre a qual a parte embargante alega a
existência de vícios foi devidamente tratada no
acórdão embargado, conforme se percebe do
seguinte trecho (fls. 1.519-1.520):

[...]

Por fim, não cabe ao STJ a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que
para o fim de prequestionamento, porquanto o
julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto
no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

Considerando que os embargos são manifestamente
protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao
embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-

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13/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 05/08/2021 às 10:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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12/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 05/08/2021 às 10:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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22/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



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16/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE
MÉRITO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal - CEF objetivando a revisão de contrato de empréstimo
consignado e restituição dos valores indevidos. Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a aplicabilidade do
CDC e declarar a nulidade da cláusula contratual do que estipula cumulação
da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora,
assegurando ao autor a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os
embargos de divergência foram indeferidos.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para

o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna,
em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017;
EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

V - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência
de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se
percebe do seguinte trecho (fls. 1.519-1.520): "Os embargos não reúnem
condições de serem processados.Mediante análise dos autos, verifica-se que
o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito
do recurso especial em razão da ausência de omissão e fundamentação do
acórdão recorrido, bem como incidência da Súmula 283/STF.Nos termos do
art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis
contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso,
tenham apreciado a controvérsia. Como se vê, não é admissível o recurso de
embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o
mérito ou a controvérsia. (...)".

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de abril de 2021.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

FRANCISCO FALCÃO
Relator


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24/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



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02/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



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