Informações do processo 2018/0151050-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749406
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 31/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

31/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,

interposto por YUNY INCORPORADORA S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Ação de indenização por danos materiais - Cerceamento de prova
inexistente - Compromisso de compra e venda A cláusula que prevê o prazo
de tolerância para a entrega das obras coloca o promitente comprador em
desvantagem exagerada, à luz do principio da boa-fé e, de acordo com o
previsto no artigo 51 do CDC, não deve ser levada em consideração, no
caso concreto, para indicar o termo inicial da mora do promitente vendedor
Aplicação da multa contratual, prevista na hipótese de atraso na entrega do
imóvel - Honorários advocatícios fixados de acordo com parâmetros
estabelecidos pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil
Impugnação à honorária advocatícia prejudicada Recurso parcialmente
provido." (fl. 330)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 264, 294, 517, 3º, 267, VI, 535 do CPC/73, 405,

407, 421 e 422 do Código Civil, 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando, em síntese, (a) omissão acerca do “ fato de que os Recorridos, em sua petição
inicial, não controverteram sobre a validade da cláusula 4.4.2. da Escritura, a qual prevê o
prazo de tolerância de 180 dias para entrega das unidades imobiliárias, tampouco sobre a
possibilidade de a mesma ser passível ou não de aplicação automática " (fl. 371), (b) a tese de
nulidade da cláusula que previu o prazo de tolerância para a entrega do imóvel não foi objeto da
petição inicial, motivo pelo qual não poderia ter sido objeto de provocação exclusivamente em
sede de apelação, (c) a cláusula que prevê prazo de tolerância, para a entrega de imóvel objeto de
promessa de compra e venda, não está condicionada à prova, pela construtora, da ocorrência de
eventos imprevistos, capazes de interferir no tempo inicialmente fixado para a execução do

objeto do contrato, (d) na ação de reparação de perdas e danos, em razão do atraso na entrega do
imóvel objeto de promessa de compra e venda, os juros de mora incidem a partir do trânsito em
julgado, e não a partir da citação do réu e (e) ilegitimidade passiva.

Contrarrazões às fls. 452/460.

Preliminarmente, não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo em
vista que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de inovação recursal, nos
seguintes termos:

“ Também não há se falar em inovação recursal , pois os embargados se
insurgiram na petição inicial e demais manifestações quanto ao atraso na
entrega do imóvel, acrescentando que a própria embargante, quando da sua
contestação, manifestou-se minuciosamente sobre a regularidade da
cláusula de tolerância expressa no item 4.4.2, mencionada no item F do
Quadro de Resumo, colacionando, inclusive alguns julgados nesse sentido
(fls. 128 e seguintes), não podendo, agora, deduzir surpresa com o julgado
que reconheceu inaplicável a cláusula em questão, tampouco referir
eventual inovação recursal."

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

O Tribunal de origem considerou válida a previsão de prazo de tolerância, para a
entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, mas entendeu que a aplicação da
respectiva cláusula depende da prova efetiva de eventos imprevisíveis, a afetar o tempo
inicialmente fixado para a entrega das chaves. Cita-se do aresto:

“O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, inciso IV,
estabelece nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa-fé ou equidade.

Assim, ao determinar que o prazo de entrega do imóvel pode se estender
por seis meses, o contrato impõe ao promissário comprador uma situação
de desvantagem às raias da iniquidade, e por essa razão, com respaldo no
CDC, tal cláusula deve interpretada com restrição.

Não se discute aqui a validade da aludida cláusula na hipótese de
ocorrência dos denominados fortuitos externos, fatos alheios à atividade da
construtora e aptos a impedir a continuidade das obras.

Tratando-se de fatos imprevisíveis, incontornáveis, de real força maior, e
estando eles provados, aí sim caberá o benefício da cláusula, que é lícita e

pode ser contratada.

O que não se admite é sua aplicação automática, haja ou não prova dos
fatos de natureza fortuita. Ante o exposto tenho por inaplicável a cláusula
em questão, à míngua de efetiva prova de eventos imprevisíveis e
incontornáveis, não podendo ser consideradas as condições climáticas e
tumultos no setor de construção civil, porque meros e previsíveis percalços
das atividades empresariais desenvolvidas pela vendedora. "

A despeito disso, a leitura da petição inicial permite notar que a tese de nulidade da
cláusula que previu o prazo de tolerância para a entrega do imóvel de fato não foi objeto da
petição inicial. Pelo contrário, fica claro que os autores reconheceram a validade de referida
cláusula, mas se equivocaram na identificação do prazo final para a entrega do bem, que, em
verdade, deveria computar a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º/3/2012,
encerrando-se, então, em 1º/9/2012. Destaca-se da inicial:

“3. O contrato, conforme cláusula 4.4 representado na escritura pública,
estabelece o prazo de entrega da unidade, sendo certo que a conclusão e
entrega ficou prevista para fevereiro de 2012. A cláusula 4.4.2 estabelece,
ainda, a possibilidade de um atraso de no máximo 180 dias, sendo a
unidade considerada pronta e acabada pela conclusão do “habite-se" ou
“auto de conclusão", ou mesmo pela comunicação da vendedora de estar à
disposição do comprador, as chaves do apartamento que lhe pertencerá em
condições técnicas de habitabilidade (g.n.), verificada de comum acordo
entre comprador e vendedoras.

4. A cláusula 4.4.3, estabelece multa moratória de 1% (um por cento) sobre
o valor das quantias já pagas pelo preço, por mês de atraso, limitada em
seis meses. Sendo assim, o valor a ser condenada a Ré pelo atraso da
entrega do imóvel se dá no montante de R$31.429,81 (trinta e um mil reais,
quatrocentos e vinte e nove centavos e oitenta e um reais).

5. O artigo 416 do Código Civil dispõe que não é necessária a
demonstração de prejuízo para exigir o cumprimento de cláusula
convencional, restando patente a mora no cumprimento da obrigação da
Ré.

6. Assim, a data de vencimento do prazo para entrega do apartamento,
considerado o atraso previsto de 180 dias, venceu em 29/07/2012 .

7. Tal prazo não foi respeitado pelas vendedoras, sendo certo que somente
em 31 de julho foi repassado o “habite-se" da Prefeitura, ainda que ele
date de 25/07/2012 .

Ademais, estranho identificar que, se o “habite-se" realmente foi emitido
em 25/07/2012, somente em 31 de julho foi enviado aos Autores, que
ansiavam pelo documento, cobrando diuturnamente dos Réus.

8. Note-se, no entanto, que a referida cláusula 4.4.2 não alude apenas à
conclusão do imóvel, mas à entrega. E a entrega do imóvel se deu em
período bem posterior a 29 de julho de 2012, data final prevista, repise-se,
para a conclusão e entrega do bem.

9. Ocorre que a entrega das chaves, efetivamente, se deu por meio de
motoboy que, a pedido das vendedoras, entregou as chaves aos
proprietários em sua residência, na data de 31 de agosto de 2012, conforme
se vê da troca de e-mails da Central Yuny (referente à Yuny Incorporadora)
sobre o endereço do Autor. Considere-se também que a vistoria no
apartamento só se deu igualmente no mês de agosto, conforme e mail
enviado de Gustavo, representando a Central Yuny, à sra. Veronika, datado
de 10 de agosto de 2012, dando notícia de que a vistoria havia sido
marcada para a data de 13/08/2012, às 14h00, contrariando, assim, os

termos expressos da cláusula 4.4.2 do referido contrato."

Há, portanto, nítida inovação no pedido, na medida em que a tese de nulidade da
cláusula do prazo de tolerância só integrou as razões da apelação. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO.
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO,
IMPOSSIBILIDADE.

1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares (Lei n.
6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em
decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses" (REsp n.
1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
25/5/2015.).

2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades
rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a
situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis".
Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido
durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por
dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de
risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar
ao qual se insere" (REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/8/2019.

3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do
Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos morais
aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro fático
delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro autor não
guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço, mas com doença
desenvolvida durante a prestação do serviço castrense, inexistindo nos
autos, todavia, prova de que ela decorreu de algum ato ilícito imputável a
um agente público, na forma dolosa ou culposa. A revisão desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes de
assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos morais, tal
conclusão afasta, via de consequência, a pretensão formulada pelos demais
coautores, a título de danos morais reflexos ou em ricochete.

5. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte
efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos
implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp
1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.). Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.

6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer
implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas
exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de
"pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de pensão
por morte) e do art. 950 do Código Civil .

7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na
apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido . A propósito,
mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016.

8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda assim
seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma vez que: (a)
antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o primeiro autor
requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do Exército; (b) este
pleito se ampara em causa de pedir e pedido também não deduzidos na
petição inicial, a saber, o de anulação do pedido de desligamento por
alegado vício de consentimento; (c) "A análise acerca da existência de vício
de consentimento [...] enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
228.625/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 4/10/2016.).

9. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.818.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. CADE. APURAÇÃO DE CARTEL. LEITURA DE
DECISÕES JUDICIAIS E DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO
E CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. ADITAMENTO DA
INICIAL. CONSTATAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Descabe falar em ausência de prequestionamento quando a matéria
arguida no apelo especial foi devidamente enfrentada pela Corte Regional
no acórdão que examinou os embargos de declaração, cuja natureza
processual dispensa, no caso concreto, o reexame de aspectos fático-
probatórios dos autos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que o Tribunal a quo está adstrito ao conhecimento das
matérias discutidas na instância inferior e impugnadas no apelo, sendo
vedado à parte inovar, em razões de apelação, deduzindo questão que não
fora objeto da petição inicial.

(...)

10. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.676/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria , Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU
DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em
que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído,
reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão,
por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente, como é o caso das autos.

2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros
remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao
Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de
juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não
havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme
previsão do Decreto nº 22.626/33.

Precedentes.

3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de
permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada
apenas no recurso de apelação, configurando inovação

(...) Ver conteúdo completo

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