Informações do processo 2018/0150320-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749549
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

REPR. POR : TELMA MARCIA DE AQUINO GUIMARAES ZINI -

INVENTARIANTE
ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA E OUTRO(S) - SP226496

FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606

WILSON DIAS DA SILVA - SP230907

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CADERNETA DE POUPANÇA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO Reconhecimento da prescrição Aplicação da Súmula n° 150 do

Supremo Tribunal Federal e do informativo n° 0484 do Superior Tribunal de
Justiça - Ação proposta após o prazo quinquenal Existência de cautelar de
protesto interruptivo do lapso prescricional - Legitimidade ativa do parquet

para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea 'c',
do inciso VII, do artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993 c.c. os artigos 82 e

83 do Código de Defesa do Consumidor - Inocorrência da prescrição -

Recurso provido.
. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL
Julgamento com fulcro no parágrafo 4°, do artigo 1.013 do Novo Estatuto
Adjetivo Civil - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva -
Os credores podem promover o cumprimento do julgado no foro da comarca
dos seus domicílios - Desnecessidade da comprovação da associação dos
poupadores ao IDEC - Legitimidade ativa configurada Descabimento da
suspensão da execução individual - Prescindibilidade da prévia liquidação do
julgado - A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos
aritméticos Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos
autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil
Brasileiro - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo para a correção monetária do débito -A utilização da referida

Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para
janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Cabimento da inclusão
dos expurgos posterior es de forma reflexa - Entendimento pacificado no
Superior tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo Possibilidade do
arbitramento dos honorários do advogado - Aplicação da Súmula n° 517 do
Superior Tribunal de Justiça - Os juros remuneratórios não são devidos
Inexistência de previsão no título exequendo - Recurso provido, para os fins de
desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento da sentença." (fl. 165)

Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro

do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de

5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a

repercussão geral de referido tema.

Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o

Colendo Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.

Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as

Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.

Dê-se a baixa imediata dos autos.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

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  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão