Informações do processo 2018/0151758-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749641
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por GISLENE CARDOZO CONCEIÇÃO
DO CARMO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado:

APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de dívida c.c. indenização por
danos morais Sentença que declara inexigível o débito mas que afasta a
indenização por dano moral - Registro de inscrições anteriores do nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito Descabimento da indenização
pleiteada Assegurado o direito ao cancelamento da restrição imposta relativa
ao objeto do processo Súmula 385 do STJ Aplicabilidade Sucumbência
recíproca mantida - Sentença de parcial procedência confirmada Recurso
desprovido. (e-STJ fl. 183)

Nas razões recursais, a agravante alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil
de 2002, 14 do CDC, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "o
entendimento exarado no Acórdão foi baseado em premissa equivocada, posto que em havendo
discussão judicial acerca de restrições anteriores, não é possível atribuir legitimidade à esta,
sendo devida portanto, indenização por danos morais" (e-STJ, fl. 191).

É o relatório. Decido.

A Corte de origem concluiu que o pleito indenizatório é indevido em razão de a
agravante possuir, à época do registro, anotações preexistentes, in verbis:

"Com efeito, a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para
declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, determinando ainda a
exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, a I.
Sentenciante não reconheceu a existência de dano moral, tendo em vista
existirem outras restrições em nome da demandante, conforme documento de
fls. 27.

(...)

Em que pesem os argumentos da recorrente, razão não lhe assiste, pois o
acervo documental constante dos autos demonstra que ela apresenta outras
restrições anteriores ao débito em questão, o que inviabiliza a indenização
pelo dano moral, conforme orientação jurisprudencial consolidada na súmula

385 do STJ, assim redigida, “Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

Anote-se que o fato dessas anotações estarem sendo discutidas judicialmente,
como inclusive comprovado a fls. 116/133, não implica concluir que não
existam ou sejam indevidas.

Assim, enquanto persistirem tais anotações inteira a aplicação da Súmula 385
do STJ ao caso, não havendo que se falar em condenação do apelado em
indenização por danos morais como bem constou na r. sentença." (e-STJ fls.
184/185)

Nesse ponto, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça representado no julgamento do REsp
1.386.424/MG (Min. Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, Publicado no djE
EM 16/05/2016) e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que decidiu que " a inscrição
indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima
anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385", s enão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO
SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a
indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu
fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir
moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em
cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari
Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que
efetivou a inscrição irregular.

4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras
anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor
em cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)

Quanto à alegação de que as anotações anteriores também seriam irregulares e que
estão sendo discutidas judicialmente, razão pela qual não impedem a configuração do dano
moral, a Corte de origem consignou:

"Anote-se que o fato dessas anotações estarem sendo discutidas
judicialmente, como inclusive comprovado a fls. 116/133, não implica
concluir que não existam ou sejam indevidas."

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento
da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer
vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada
violação ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral,
ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito.
2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta
a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior,
ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da
Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores,
conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso
especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1186109/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão