Informações do processo 2018/0151966-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749672
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/07/2018 a 05/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

05/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL CABLE DO BRASIL LTDA., em
face de decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 167-170, e-STJ), que negou provimento
ao agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu
turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

CANCELAMENTO DE PROTESTO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -

PROTESTO INDEVIDO - QUANTUM. O protesto indevido de títulos é
suficiente para causar transtornos ao protestado, especialmente quando se trata de
pessoa jurídica, que depende do seu bom nome para celebrar negócios com outros
comerciantes e com instituições financeiras. A fixação do quantum indenizatório a
título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, e em proporção ao grau
de culpa, ao nivel sócio -econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda,

levando-se em conta as circunstâncias do caso.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 224-234, e-STJ), a recorrente aponta que foram
vulnerados os arts. 5º, 6º, 374, III, 489, 1.022 e 1.013, § 1º, todos do NCPC. Além disso, argumenta
que foram contrariados dispositivos da Constituição Federal. Quanto ao tema federal, sustenta, em
síntese, que não fora considerado o teor da Súmula 385 do STJ, padecendo o aresto recorrido da falta

da devida fundamentação, de modo a configurar a negativa de prestação jurisdicional.

Sem contrarrazões.

Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 249-250, e-STJ), os autos ascenderam

a esta egrégia Corte de Justiça.

Em decisão monocrática, este signatário não conheceu do recurso especial, em razão da

incidência do óbice previsto na Súmula 284 do STF.

No presente agravo interno (fls. 264, e-STJ), a parte insurgente reitera o argumento de

que a instância ordinária incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Pleiteia, por fim, a reforma

da decisão atacada.

Sem impugnação.

É o relatório.

1. Inicialmente, considerando os argumentos veiculados no agravo interno,

reconsidera-se a decisão monocrática de fls. 259-260 (e-STJ), de maneira a afastar o enunciado da

Súmula 284 do STF.

2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, em conjunto com o mérito, a
configuração de negativa de prestação jurisdicional, fundada na violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15, ao argumento de que não analisada a incidência da Súmula 385 do STJ na espécie, cuja
aplicação teria o condão de afastar o dano moral invocado pela parte recorrida.

Com efeito, quando do julgamento do recurso de apelação, a Corte estadual foi omissa

quanto à supracitada tese, a despeito de sua veiculação nas razões da apelação e dos embargos de
declaração.

Registre-se que a abordagem do tema é fundamental, porquanto, caso constatados
protestos pretéritos ao discutido nesta demanda, tem-se como prudente a aplicação do entendimento
remansoso desta Corte Superior que ilide a caracterização do dano moral por negativação posterior a

lançamentos já existentes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da
tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no

acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao

artigo 1.022 do CPC/15.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a

existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito.

2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta

a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior,

ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.

2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a

incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo

constitucional.

2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme
concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por
demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1186109/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE
INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PLEITO DE
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão a quo, pois o Tribunal de
origem, ao dar provimento ao apelo da instituição financeira, decidiu a questão de

forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora
insurgente.

2. A Corte estadual aplicou à espécie o entendimento sedimentado na Súmula n.
385 do STJ, consignando que, no momento do julgamento, não havia nos autos
provas da irregularidade dos apontamentos anteriores. Destarte, para infirmar a
referida conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária,

consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.

3. É certo que o redimensionamento dos honorários advocatícios exige o
revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em
virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Referida compreensão somente é relativizada quando o valor fixado se mostrar
irrisório ou exorbitante, desproporcionalidade não constatada na hipótese.

4. Tendo em vista que o acórdão a quo, que reformou a sentença de primeiro grau e
julgou parcialmente procedente o pedido - com o consequente redimensionamento
dos ônus sucumbenciais -, foi proferido antes da entrada em vigor do NCPC,
deve-se levar em consideração o regramento do Diploma Processual de 1973, o

qual permitia a compensação dos honorários advocatícios.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1646886/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

Diante deste panorama, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida
a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 (antigo 535 do CPC/73) quando houver deficiência na prestação

jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde

do feito. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos
declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso,
contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado.
[...] 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal

de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para

determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões

apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste
sobre a matéria articulada nos embargos de declaração . (EDcl no AgRg no
REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE
TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A
ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC,
ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART.

535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...] 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de
questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v.
acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração,
sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014) [grifou-se]
Desta forma, considerando que a tese apresentada pelo recorrente foi posta à apreciação
do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios,

pronunciamento judicial a respeito, deve ser anulado o acórdão que julgou os aclaratórios, para que
novamente sejam julgados, sanando a omissão apontada.

3. Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 259-260 e, por consequência, conheço do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c
Súmula 568 do STJ, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira

novo julgamento dos embargos de declaração para sanar a omissão existente em relação à incidência
(ou não) do enunciado da Súmula 385 do STJ.

Fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 5846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão