Informações do processo 2018/0148499-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749710
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/07/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EVERALDO JOÃO FERREIRA - SC001967

RICHARDSON DELFINO GONÇALVES E OUTRO(S) -

SC038605

FERREIRA, NASCIMENTO E COSTA ADVOCACIA

EMPRESARIAL
AGRAVADO     : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS     : PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC009026

ELÓI CONTINI E OUTRO(S) - SC025423

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC/2015).

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 19 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(1576)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.752.440 - RO (2018/0166962-4)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : MARIA DE FATIMA APURINA

AGRAVANTE   : ROSARIA PANTOJA MONTEIRO

AGRAVANTE   : KAIO DE ARAUJO CUNHA

AGRAVANTE   : MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA

AGRAVANTE : FRANCISCO SOUZA DA SILVA

AGRAVANTE   : ROBSON DE SOUZA NEVES

AGRAVANTE   : JOSIANE MARIA DE SOUZA

AGRAVANTE   : CARLOS DIEGO ALVES DA ROCHA

AGRAVANTE   : GESSICA ARAUJO GUIMARAES

AGRAVANTE   : ROSA GOMES PINTO TEMA

AGRAVANTE : BRENDA ROSEMARY CAMILA ARAUJO SANTOS BARBOSA

WEBER

AGRAVANTE    : DANIEL LEITE DE SOUZA

AGRAVANTE   : ESTEVE WASHINGTON GUIMARAES DE SOUZA

AGRAVANTE : ROSEMERI CERQUEIRA ARAUJO

AGRAVANTE   : MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE   : RAIMUNDO JOSE DA SILVA

AGRAVANTE   : MARLENE DAS CHAGAS CAMPOS

ADVOGADOS   : JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO E OUTRO(S) - RO002795


Retirado da página 1852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:


Retirado da página 6711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto com base no art. 105,
III, "c", da CF, contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ fl. 214):

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE PRONUNCIADA. APELO DO DEMANDANTE.

AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

NÃO CONFIGURADA.

A prescrição intercorrente pressupõe uma diligência a ser cumprida pelo autor da
causa, ou seja, a prática, a seu cargo pessoal, de qualquer ato indispensável ao

prosseguimento do feito.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DILIGÊNCIA

IMPRESCINDÍVEL

Ausência de prévia intimação pessoal da parte, cuja formalidade era imprescindível, na
vigência do CPC/1973, à época da prolação da sentença ou até mesmo qualquer

descumprimento de comando judicial que ensejasse desídia processual.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO.

Os honorários não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença,
determinando o prosseguimento do feito, cuja fixação e/ou majoração pressupõe a

existência de uma decisão anterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 236/244), os recorrentes apontam dissídio
jurisprudencial, afirmando que "é prescindível a intimação pessoal para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, já que o impulso da execução, bem como, o cuidado e zelo pelo andar dos
autos incumbe à parte postulante ao direito. Não cabe a transferência ao poder judiciário da obrigação

de cuidado com os autos, sendo tal diligência, atribuível, única e exclusivamente, à parte

demandante" (e-STJ fl. 240).

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 254).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 255/259).

É o relatório.

Decido.
Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no AgRg
no REsp n. 1.346.588/DF, "no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial

(art. 105, III, 'c', da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia

o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso" (Relator Ministro ARNALDO

ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
No caso em análise, os recorrentes alegam dissenso jurisprudencial, afirmando que
não haveria necessidade de prévia intimação da parte credora no processo executivo para o início da
contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo indevido transferir ao Poder Judiciário o

impulso do processo. Todavia, não indicam a legislação federal que teria sido objeto da divergência
interpretativa.

Ausente tal providência, a insurgência recursal mostra-se deficiente e torna inviável

seu conhecimento, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

Ademais, o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a
demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a

realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e

541, parágrafo único, do CPC/1973.

De tais ônus os recorrentes não se desincumbiram, pois se limitaram a transcrever as
ementas dos julgados a partir dos quais sustentaram a existência de dissídio interpretativo, tornando
inviável conhecer do recurso.

A propósito: "A recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial por meio do
cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que exponha a
similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal entre os casos confrontados, conforme
exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera
transcrição da ementa dos julgados paradigmas, sendo este o entendimento pacífico nesta Corte de
Justiça" (AgInt no REsp n. 1.410.557/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão