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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
EVERALDO JOÃO FERREIRA - SC001967
RICHARDSON DELFINO GONÇALVES E OUTRO(S) -
SC038605
FERREIRA, NASCIMENTO E COSTA ADVOCACIA
EMPRESARIAL
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC009026
ELÓI CONTINI E OUTRO(S) - SC025423
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC/2015).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Brasília, 19 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(1576)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.752.440 - RO (2018/0166962-4)
AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA APURINA
AGRAVANTE : ROSARIA PANTOJA MONTEIRO
AGRAVANTE : KAIO DE ARAUJO CUNHA
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA
AGRAVANTE : FRANCISCO SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE : ROBSON DE SOUZA NEVES
AGRAVANTE : JOSIANE MARIA DE SOUZA
AGRAVANTE : CARLOS DIEGO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE : GESSICA ARAUJO GUIMARAES
AGRAVANTE : ROSA GOMES PINTO TEMA
AGRAVANTE : BRENDA ROSEMARY CAMILA ARAUJO SANTOS BARBOSA
WEBER
AGRAVANTE : DANIEL LEITE DE SOUZA
AGRAVANTE : ESTEVE WASHINGTON GUIMARAES DE SOUZA
AGRAVANTE : ROSEMERI CERQUEIRA ARAUJO
AGRAVANTE : MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE : RAIMUNDO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE : MARLENE DAS CHAGAS CAMPOS
ADVOGADOS : JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO E OUTRO(S) - RO002795
01/10/2018 Visualizar PDF
18/09/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:
13/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto com base no art. 105,
III, "c", da CF, contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ fl. 214):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE PRONUNCIADA. APELO DO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA.
A prescrição intercorrente pressupõe uma diligência a ser cumprida pelo autor da
causa, ou seja, a prática, a seu cargo pessoal, de qualquer ato indispensável ao
prosseguimento do feito.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DILIGÊNCIA
IMPRESCINDÍVEL
Ausência de prévia intimação pessoal da parte, cuja formalidade era imprescindível, na
vigência do CPC/1973, à época da prolação da sentença ou até mesmo qualquer
descumprimento de comando judicial que ensejasse desídia processual.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO.
Os honorários não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença,
determinando o prosseguimento do feito, cuja fixação e/ou majoração pressupõe a
existência de uma decisão anterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 236/244), os recorrentes apontam dissídio
jurisprudencial, afirmando que "é prescindível a intimação pessoal para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, já que o impulso da execução, bem como, o cuidado e zelo pelo andar dos
autos incumbe à parte postulante ao direito. Não cabe a transferência ao poder judiciário da obrigação
de cuidado com os autos, sendo tal diligência, atribuível, única e exclusivamente, à parte
demandante" (e-STJ fl. 240).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 254).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 255/259).
É o relatório.
Decido.
Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no AgRg
no REsp n. 1.346.588/DF, "no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial
(art. 105, III, 'c', da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia
o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso" (Relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
No caso em análise, os recorrentes alegam dissenso jurisprudencial, afirmando que
não haveria necessidade de prévia intimação da parte credora no processo executivo para o início da
contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo indevido transferir ao Poder Judiciário o
impulso do processo. Todavia, não indicam a legislação federal que teria sido objeto da divergência
interpretativa.
Ausente tal providência, a insurgência recursal mostra-se deficiente e torna inviável
seu conhecimento, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Ademais, o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a
demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC/1973.
De tais ônus os recorrentes não se desincumbiram, pois se limitaram a transcrever as
ementas dos julgados a partir dos quais sustentaram a existência de dissídio interpretativo, tornando
inviável conhecer do recurso.
A propósito: "A recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial por meio do
cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que exponha a
similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal entre os casos confrontados, conforme
exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera
transcrição da ementa dos julgados paradigmas, sendo este o entendimento pacífico nesta Corte de
Justiça" (AgInt no REsp n. 1.410.557/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?