Informações do processo 2018/0149718-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313304
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/07/2018 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS
LTDA. contra a r. decisão de fls. 327/328, da lavra da ilustre Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial,
ao fundamento de que não foi demonstrada a alegada vulneração aos artigos apontados como
violados, bem como pelo não cabimento de recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece sequer conhecimento.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se reiterar as razões esposadas no
recurso especial, sem refutar, entretanto, a decisão agravada;

O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a
decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental (
error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando
), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a
tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar, atraindo, na hipótese, o disposto no art.
932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "
não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida
".

Assim, incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão