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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR
ADUANEIRO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que as
despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro que, compõe a base de
cálculo do imposto de importação, pois " [...] o Acordo de Valoração Aduaneiro e o
Decreto nº 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor
aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias
importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa nº 327/2003, por seu turno,
refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território
nacional. " (AgInt no AREsp 1.148.741/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 06/3/2018). Precedente: AgInt no REsp 1.693.873/PE, Primeira Turma,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 28/6/2018.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
28/11/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. NÃO INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e incidência da Súmula 83 do
STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 1.309):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS
OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. CAPATAZIA. INCLUSÃO
INDEVIDA. SÚMULA 92 DESTA CORTE.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da
controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 2º e 8º, item 3, do Decreto nº
92.930/86, no art. 2º do decreto legislativo nº 9, de 08/05/81, que aprovou o AVA-1979, ao artigo
77, inciso II, e ao art. 79, do decreto nº 6.759/2009 (que revogou o decreto 4.543/2002), ao art. 17 do
decreto nº 2.498/98, o qual aprovou o acordo de valoração aduaneira (AVA) – 1994, no Decreto nº
1.355/94, que promulgou o AVA-1994, ao artigo 8.2, do AVA, aos artigos 31 e 31 da Convenção
de Viena sobre o direito dos tratados (CVDT), promulgada pelo decreto n. 7.030/2009, e ao Artigo
3.2 do entendimento relativo às normas e procedimentos sobre solução de controvérsias da
organização mundial do comércio (ESC), também promulgado pelo Decreto nº 1.355/94, que deve
ser incluído no valor aduaneiro, para fins de cálculo da tributação devida na importação (II, IPI e PIS
- COFINS - Importação), das despesas relativas à descarga e manuseio das mercadorias, posteriores
ao ingresso do navio no porto brasileiro.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
No mérito, o entendimento desenvolvido pela Corte de origem alinha-se à jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que as despesas de capatazia não devem ser incluídas
no valor aduaneiro que compõe a base de cálculo do imposto de importação. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial
por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o
tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas
as Turmas da 1ª Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar
genericamente tal impossibilidade, sem demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está consolidado no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem
traz precedente desta Corte a amparar sua pretensão, o que revela a nítida
deficiência recursal. Incidência, à espécie, da Súmula 284/STF.
2. As despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro que
compõe a base de cálculo do imposto de importação, tendo em vista que o Acordo
de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759/2009, ao mencionar os gastos a
serem computados no valor aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e
manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução
Normativa nº 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das
mercadorias importadas, já no território nacional.
3. O STJ entende que "a Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, ao permitir, em
seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no
território nacional no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo
de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a
realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas
após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado"
(REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4.11.2014).
4. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou no
posicionamento tranquilo de ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta
Corte Superior sobre o tema em debate, é de se reconhecer a manifesta
improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC/2015.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com
imposição de multa. (AgInt no REsp 1693873/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe 28/06/2018)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS
DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN
SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
1. Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial
por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o
tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas
as Turmas da 1ª Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar
genericamente tal impossibilidade, sem demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está consolidado no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem
traz precedente desta Corte a amparar sua pretensão, o que revela a nítida
deficiência recursal. Incidência, à espécie, da Súmula 284/STF.
2. As despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro que
compõe a base de cálculo do imposto de importação, tendo em vista que o Acordo
de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759/2009, ao mencionar os gastos a
serem computados no valor aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e
manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução
Normativa nº 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das
mercadorias importadas, já no território nacional.
3. O STJ entende que "a Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, ao permitir, em
seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no
território nacional no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo
de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a
realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas
após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado"
(REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4.11.2014).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no
AREsp 1148741/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe
06/03/2018)
Incide, à hipótese, o teor da súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.").
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?