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18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. VERBA FIXADA NO MÁXIMO LEGAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para
fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de
2015, é necessário se apresentarem simultaneamente as seguintes condições: a) a decisão
recorrida seja publicada a partir de 18/mar/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) o
recurso tenha sido não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado; e c) haja condenação em honorários advocatícios desde o Tribunal de origem no feito
em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
2. No caso concreto é incabível a mojoração dos honorários advocatícios recursais, porquanto
nas instâncias ordinárias já foram fixados honorários sucumbenciais no limite máximo legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/08/2023, às 14 horas.
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