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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOEL CANTANHEDE DINIZ contra
decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de BRB
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, a fim de afastar a responsabilidade
solidária da recorrente, ora embargada.
Em suas razões, o embargante aponta omissão: "a decisão não esclarece se deve se
manter a condenação no patamar definido pelo TJDFT, bem como não esclarece, retirando-se a
obrigação do BRB, como ficará definida a condenação dos honorários da Generali em relação aos
patronos do Autor, que logrou êxito na presente ação. Deste modo, requer seja suprida a omissão,
para que se esclareça, sine dubio, a permanência da condenação em danos morais no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), a ser executado exclusivamente em face da Generali Seguros, bem
como como serão fixados os honorários advocatícios, se permanece a condenação da Ré Generali
ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, além de definir a quem caberá o
pagamento das custas processuais e, se houver divisão, em qual proporção" (e-STJ, fl. 571).
Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 575/578).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), o que ocorre na espécie,
quanto os ônus sucumbenciais.
Na hipótese, a decisão embargada conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, a fim de afastar a
responsabilidade solidária da recorrente (empresa corretora de seguros), ora embargada, pelo
pagamento da indenização securitária.
Nesse contexto, observa-se que mantém-se hígida a condenação em danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser arcada exclusivamente pela seguradora GENERALI
BRASIL SEGUROS S/A, bem assim as custas e os honorários advocatícios em favor dos patronos
do embargante, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias (15% sobre o valor da causa,
mantendo-se a proporcionalidade de 33% para o autor e 67% para a ré GENERALI).
Em virtude do provimento do recurso especial, para excluir a embargada BRB
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A da lide, sob a égide do Código de
Processo Civil de 2015, a regra que deve incidir na fixação da verba honorária sucumbencial, no
presente caso, é a do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, a estabelecer que os “honorários serão fixados
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ,
atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a
importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço".
Nessa linha, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em
favor dos patronos de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, os quais
são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas e
fixar os honorários advocatícios a serem suportados pelo embargante, em favor dos advogados da
embargada BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 421):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO
DE SEGURO DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA
- SINISTRO - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO MAJORAÇÃO.
1. As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à
disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele
causados, havendo legitimidade passiva da corretora e da seguradora em
contratos de seguro de veículo.
2. O inadimplemento contratual pode gerar dano moral quando as
circunstâncias e efeitos ultrapassam o mero aborrecimento.
3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser
levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a
capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia
moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso,
majorado de R$ 5.000,00 para R$10.000,00.
4. Deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo da 2ª
ré.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 34 do CDC,
além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda, pois " em nada contribuiu para que a seguradora não efetivasse o
pagamento da indenização" (fl. 441).
Apresentadas contrarrazões às fls. 453/467.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com razão a parte recorrente.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que " embora a empresa
corretora de seguros responda "pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta
culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização
securitária." (REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010).
Em reforço:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO
CONCRETO.
1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que
se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual
seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita,
pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".
2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma
prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º,
no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos
ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do
próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.
3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos
causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a
torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização
securitária.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, DJe 26/10/2010)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMPRESA
CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. TESE DO RECURSO
ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora a
empresa corretora de seguros responda "pelos danos causados ao segurado
em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente
responsável pelo pagamento da própria indenização securitária." (REsp
1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010).
3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e
probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 390.093/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, DJe 18/04/2017)
No presente caso, a Corte de origem entendeu que a 2ª reclamada, corretora de
seguros, possui legitimidade passiva e responde de forma solidária com a seguradora, pelos seguinte
fundamentos (fls. 429):
"Analisando a apólice de fls. 33/39 e os emails de fls. 67/74, verifica-se que
ambas empresas participaram da relação negociai com o autor para a
contratação do seguro do veículo, constando expressamente da apólice de
seguro da 1ª ré, Generali Brasil Seguros S/A, a 2ª ré, BRB Administradora e
Corretora de Seguros S/A, como corretora (fl. 35).
Assim, o contrato firmado entre as partes submete-se ao regramento do
Código de Defesa do Consumidor, pois elas se enquadram nos conceitos de
consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código.
Pela mesma razão, também há legitimidade passiva da 2ª ré, bem como
responsabilidade solidária entre ela e seguradora, em razão de falha no
fornecimento do produto".
Como se observa, o Tribunal a quo não amparou a condenação da corretora de
seguros em conduta culposa, merecendo reparos, portanto, a decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a responsabilidade solidária da
recorrente.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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