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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BOA VISTA SERVICOS S.A
ADVOGADO : HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO : BOSQUE IPANEMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE
LTDA
ADVOGADO : TIAGO LOPES ROZADO - SP175200
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., inconformada
com a decisão que não conheceu do recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:
DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. Empresa autora tem seu
nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de fatura não paga
proveniente de contrato oral encetado com empresa ré.
Prova pericial. Arquivo de áudio que conclui que a voz masculina existente no
arquivo de áudio não pertence ao funcionário da autora. Caso considerado
como fortuito interno, ligado à organização inerente à atividade da empresa,
defluindo no dever de indenizar. DANO MORAL. Configurado. Pessoas
jurídicas são passíveis de dano moral, eis que qualquer violação a direitos
personalíssimos configura dano moral e, nesse caso, as pessoas jurídicas são
também dotadas de direitos personalíssimos, portanto, passíveis de sofrer
danos morais.
Súmula 227 do STJ. Indenização a título de dano moral devida (in rem ipsam).
Hipótese de dano moral presumido. A quantificação deve ter por parâmetros a
extensão do dano, as condições econômicas das partes, a intensidade da culpa
e o caráter sancionador dessa indenização. Quantum indenizatório mantido,
em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não
cabendo exclusão ou minoração. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios
devem fluir a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 do STJ.
Sentença reformada, com a elevação da condenação dos honorários
advocatícios para 20%. Apelo da autora parcialmente provido, apelo da ré não
provido.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta divergência jurisprudencial.
Nessa linha, sustenta que os juros de mora deveriam ser contados apenas e tão somente a partir da
plena exigibilidade do saldo devedor.
É o relatório.
Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea c do artigo 105,
III, da Constituição Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo
da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração do
Enunciado Sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDA, PARA CONHECER DO RECLAMO A FIM DE NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Nos termos do art. 52, I e IV, "a" do RISTJ, não há nulidade no exercício do
juízo de retratação pelo novo relator, quando do julgamento de agravo
regimental. Precedentes.
2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência
na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1155444/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
24/05/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO
DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
confrontados.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 820.096/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
01/12/2016, DJe 07/12/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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