Informações do processo 2018/0151509-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1314800
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/07/2018 a 20/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Agravado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018

20/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE ARRESTO
EM PENHORA. ARRESTO DE COTAS E AÇÕES
EMPRESARIAIS DEFERIDO EM AÇÃO CAUTELAR.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. DESCABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido adotou fundamentação detalhada e
analítica, decidindo integralmente a controvérsia, não se
verificando ofensa ao art. 535 do CPC/1973. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
considerou satisfeitos os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica dos envolvidos, após constatar a existência
de uso disfuncional das pessoas jurídicas, confusão patrimonial e
manobras societárias com o objetivo de blindar e disfarçar o
patrimônio dos devedores.

3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de
provas, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel
Gallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro Luis
Felipe Salomão acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


INTERES.
ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADO
INTERES.

ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADOS


Retirado da página 20515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/08/2022, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 11352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão