Informações do processo 2018/0152753-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1314801
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 03/07/2018 a 15/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

15/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 08 de setembro de 2020.

REGINA HELENA COSTA
Relatora

Documento eletrônico VDA26582597 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+       DmklA UEI EMA nnCTA              HA/AA/OAOA HA.00.00


Retirado da página 7297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 15 de junho de 2020.

Regina Helena Costa

Relatora

Documento eletrônico VDA25796802 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        DE^IMA UEI EMA OAOT A A»»;nn#4n HC/AC/OAOA -iA.OO./IC


Retirado da página 5182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES DE
INDENIZAÇÃO ESTABELECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que considerou adequado o
valor indenizatório estabelecido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa

Relatora


Retirado da página 6767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos