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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JORNEUMA COSTA DE BRITO RAMALHO
AGRAVANTE : NEUZA COSTA DE BRITO RAMALHO
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) -
PB004007
AGRAVADO : JOACIL DE BRITO RAMALHO
ADVOGADO : INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO E OUTRO(S) -
PB011583
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.
2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência -
Súmula 284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula
518/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência -
Súmula 284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula
518/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Em razão da ausência de condenação, acerca dos honorários de sucumbência recursal
neste procedimento, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 813693 (2015/0285578-3) em 29/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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