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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO : SONIA MARIA LIMA
ADVOGADA : ALINE BARROSO LINS NARDELLI E OUTRO(S)
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO : SONIA MARIA LIMA
ADVOGADA : ALINE BARROSO LINS NARDELLI E OUTRO(S)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL À
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, " A recusa indevida/injustificada do plano de
saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de
procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário,
já combalido pela própria doença" (cf. AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017).
2. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos
morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou
irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. A indenização,
arbitrada em R$ 10.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pela recorrida, que teve negado indevidamente o fornecimento de
material essencial à realização de procedimento cirúrgico.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, desafiando
decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE -
IMPLANTE DE APARELHO AUDITIVO - SOLICITAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE MATERIAIS - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO -
ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NEGOU-SE PROVIMENTO.
1. É abusiva a negativa de autorização de fornecimento de materiais
necessários para a realização de cirurgia indicada pelo médico do paciente.
2. O dano moral decorre do agravamento da situação de aflição por que passa
o paciente que necessita do tratamento de saúde.
3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser
levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a
capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia
moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$
10.000,00 (dez mil reais), em razão da proibição de reformatio in pejus.
4. Negou-se provimento ao apelo da ré." (e-STJ, fl. 291)
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 1º, inciso II, 35-F, e
35-G, da Lei 9.656/98 bem como aos artigos 188, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese:
a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, visto que, dada a natureza
jurídica da GEAP Autogestão em Saúde, seus serviços não são ofertados a toda e qualquer pessoa,
antes, são oferecidos apenas a um universo fechado de servidores públicos, o que, por si só é capaz
de desconstituir a pretensa relação de consumo; b) que inexiste o dever de indenizar uma vez que
agiu pautada nos termos e limites da avença entre as partes e subsidiada pelas regulamentações da
ANS, e c) caso seja mantida a indenização por dano moral, pugna pela redução do valor arbitrado,
haja vista a necessidade de fixação de valor, uma vez que indenização por danos morais segue os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,os quais não foram observados pelo Tribunal de
origem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em
voga, incide a Súmula 608 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão."
Inobstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de
saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais.
Ao contrário do que alega a ora recorrente, o Tribunal estadual, consignou que o
plano de saúde ao se negar a entregar os materiais e equipamentos solicitados pelo médico para a
realização da cirurgia, incorreu em descumprimento contratual. Desta feita, além do direito à
cobertura integral solicitada, incide na espécie o dano moral.
O eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manifestou-se nos termos
da seguinte fundamentação:
"Mais uma vez, a sentença abordou essa questão com razão pela qual adoto
seus fundamentos:
"(...) Quanto ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da
pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da
personalidade, É a 'lesão de bem integrante da personalidade, tal
como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica,
causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima'
(CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros,
2000, pág. 74).
A autora firmou contrato com a parte ré, cujo objeto era o
oferecimento de procedimentos e tratamentos de saúde, caso a parte
autora viesse a precisar, mediante contraprestação mensal. No
entanto, quando houve a necessidade de cobertura de tratamento pelo
réu, relativo a doença grave, a autora se viu desprotegida e
desamparada.
Dessa forma, não há dúvidas de que houve violação à integridade
fisica e psicológica da autora, passíveis de repararão por danos
morais. (...)"
No caso, a recusa de autorização para o fornecimento de materiais necessários
à realização da cirurgia da autora gera dano moral e o consequente dever de
indenizar, pois agrava a situação de aflição por que passa a pessoa que
necessita de tratamento médico." (e-STJ, fl. 300)
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nada
obstante o inadimplemento contratual não dê ensejo, em regra, à reparação de ordem
extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do
plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de
aflição psicológica do segurado, como na hipótese, ultrapassando os limites do mero desconforto ou
aborrecimento.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA. DANO MORAL.
CABIMENTO.
2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento contratual não
enseja o direito ao ressarcimento dos danos morais, a jurisprudência desta
Corte é assente no sentido de que, considerada injusta a recusa de cobertura de
seguro de saúde, é devida a indenização pelo agravamento da situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do assegurado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 1100359/MT,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe
03/12/2010)
"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL.
4. Tendo a empresa-ré negado ilegalmente a cobertura das despesas
médico-hospitalares, causando constrangimento e dor psicológica, consistente
no receio em relação ao restabelecimento da saúde do filho, agravado pela
demora no atendimento, e no temor quanto à impossibilidade de proporcionar
o tratamento necessário a sua recuperação, deve-se reconhecer o direito do
autor ao ressarcimento dos danos morais, os quais devem ser fixados de forma
a compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem
causa.
Recurso especial de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA não provido. Recurso especial de
CUSTÓDIO OLIVEIRA FILHO provido." (REsp 285.618/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe
26/02/2009)
Desse modo, encontrando-se o aresto recorrido em sintomia com a orientação firmada
nesta Corte Superior, incide o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a
índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em
casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto
de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela
ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
03/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/06/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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